Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação10 Setembro 2020
Número da edição2695
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
DESPACHO

8016487-30.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Fernanda Maria Da Conceicao Silva
Advogado: Antonio Fernando Andrade Cruz (OAB:4950600A/BA)
Representante: Edivania Dos Santos
Advogado: Patrick Di Angelis Carregosa Pinto (OAB:2357500A/BA)
Agravado: Y. S. S.
Advogado: Patrick Di Angelis Carregosa Pinto (OAB:2357500A/BA)

Despacho:

À Douta Procuradoria de Justiça.

Após, retornem os fólios conclusos.

P.I.C.

Salvador, 04 de setembro de 2020.



Des. LIDIVALDO REAICHE

Relator



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação da Silva
EMENTA

0507823-86.2019.8.05.0001 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Unimed-rio Cooperativa De Trabalho Medico Do Rio De Janeiro Ltda
Advogado: Eduardo Lopes De Oliveira (OAB:5666700A/BA)
Apelado: Maria Lourdes De Oliveira
Advogado: Adriana Rocha Botelho (OAB:4372100A/BA)
Terceiro Interessado: Jacira Farias De Oliveira

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0507823-86.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
Advogado(s): EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA
APELADO: MARIA LOURDES DE OLIVEIRA
Advogado(s):ADRIANA ROCHA BOTELHO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE. RECUSA INDEVIDA DA SEGURADORA DO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Impõe-se afastar a preliminar de intempestividade do apelo suscitada pela Procuradoria de Justiça, uma vez que, como é cediço, os prazos processuais encontravam-se suspensos entre 18/03/2020 e 30/04/2020, consoante determinado no Ato Conjunto nº 005, de 23 de março de 2020, deste Tribunal de Justiça.

Conforme jurisprudência predominante do STJ, não cabe ao plano de saúde estabelecer o tipo de terapêutica indicada pelo profissional de saúde assistente do paciente, razão pela qual deve arcar com as despesas relativas ao tratamento médico domiciliar (home care): “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, motivo pelo qual deve arcar com as despesas relativas ao tratamento médico domiciliar (home care)”.

Constam dos autos inúmeros relatórios médicos que confirmam o estado de saúde da recorrida, e ainda a prescrição do seu médico assistente, de ID 7717064, no qual indica a necessidade de “home care para fisioterapia e cuidados com a gastronomia”. Dessa forma, não se mostra cabível a recusa, prevalecendo o entendimento pelo afastamento da negativa do plano em arcar com o tipo do tratamento indicado pelo médico, mormente em se tratando de situação grave como a do caso dos autos.

Quanto aos danos morais, “na esteira de diversos precedentes do STJ, verifica-se que a recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele” (REsp 907.718/ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 20/10/2008).

ACORDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0507823-86.2019.8.05.0001, de Salvador, em que figuram, como apelante, Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda. e, como apelada, Maria Lourdes de Oliveira, representada por Jacira Farias de Oliveira.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, em negar provimento ao apelo.

Sala das Sessões, de de 2020.

Presidente

Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

Procurador(a) de Justiça

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação da Silva
EMENTA

0000604-52.2009.8.05.0091 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Henrique Gama Dos Santos
Advogado: Luiz Augusto Vieira Cardoso (OAB:6940000A/BA)
Apelado: Serviço Autonomo De Agua E Esgoto
Advogado: Adilson Miranda De Oliveira (OAB:6695000A/BA)
Advogado: Wellington Ricardo Brito Assuncao (OAB:4429400A/BA)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0000604-52.2009.8.05.0091
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HENRIQUE GAMA DOS SANTOS
Advogado(s): LUIZ AUGUSTO VIEIRA CARDOSO
APELADO: SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
Advogado(s):WELLINGTON RICARDO BRITO ASSUNCAO, ADILSON MIRANDA DE OLIVEIRA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMANDA MANEJADA EM FACE DA ANTIGA EMPREGADORA. AUTARQUIA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DO FEITO. SUBMISSÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL DO DECRETO 20.910/32. VÍNCULO EXTINTO EM 1999. AÇÃO PROPOSTA DEZ ANOS DEPOIS. VERIFICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO.

ACÓRDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 0000604-52.2009.8.05.0091, sendo Apelante HENRIQUE GAMA DOS SANTOS e Apelada SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto do Relator.

Sala de sessões, de 2020.

Presidente

Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

Procurador(a) de Justiça

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação da Silva
EMENTA

8000404-38.2015.8.05.0174 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: N. S. D. S.
Advogado: Nailton Cavalcante De Souza (OAB:4381600A/BA)
Apelado: M. D. D. D. C. S.
Advogado: Cristina Lucia Da Silva Santos (OAB:4206400A/BA)
Advogado: Fabio Mattos De Paulo (OAB:4672900A/BA)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000404-38.2015.8.05.0174
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NATALICIO SANTANA DE SOUZA
Advogado(s): NAILTON CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: MARIA DAS DORES DA CONCEICAO SOUZA
Advogado(s):FABIO MATTOS DE PAULO, CRISTINA LUCIA DA SILVA SANTOS


ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RATIFICAÇÃO DO DIVÓRCIO E INDEFERIMENTO DA PARTILHA DE BENS. ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE BENS A SEREM PARTILHADOS. IMÓVEL CUJA PARTILHA SE PRETENDE ENCONTRA-SE REGISTRADO EM NOME DOS FILHOS MAIORES DOS LITIGANTES. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS.

Foram carreados aos autos além de documentos alusivos à construção do imóvel e pagamento de IPTU (todos em nome da demandada), certidão expedida pelo Cartório do Registro de Imóveis e Hipotecas da Cidade de Muritiba (Id 7061430) que registra a propriedade em nome dos quatro filhos das partes.

Não se depreende qualquer desacerto na sentença apelada que, diante da ausência de bens em nome das partes a amparar a partilha de bens, indeferiu o pedido.

O documento expedido pelo Cartório do Registro de Imóveis e Hipotecas da Cidade de Muritiba (Id 7061430) é dotado de fé pública, de modo que eventual pretensão de anulação deste deve ser objeto de ação própria ajuizada em face de todas as partes envolvidas, em necessária integração do polo passivo.

APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000404-38.2015.8.05.0174, em que figuram como apelante NATALICIO SANTANA DE SOUZA e como apelada MARIA DAS DORES DA CONCEIÇAO SOUZA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.

Sala das Sessões,

Presidente


Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator


Procurador(a) de Justiça

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