Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação03 Setembro 2020
Gazette Issue2691
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
DESPACHO

8024655-84.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Arnaldo Dos Santos Santana
Advogado: Larissa Batista De Oliveira Santos (OAB:6442100A/BA)
Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:1087000A/BA)
Agravado: Estado Da Bahia

Despacho:

Trata-se o presente expediente de agravo interno em face de decisão monocrática terminativa proferida nos autos da apelação n. 0522830-55.2018.8.05.0001. Desta feita, verifica-se que houve equívoco no cadastramento desse recurso como agravo de instrumento, com numeração autônoma e estranha ao processo a que se refere.

Ante o exposto, determino o retorno dos autos à Secretaria para que proceda à retificação da classe processual deste recurso interno, bem como que ele seja cadastrado e incluído nos autos da mencionada apelação n. 0522830-55.2018.8.05.0001, devendo dar baixa a este agravo de instrumento.

Após, retornem-me aqueles autos conclusos.

Publique-se.

Intimem-se.


Salvador/BA, 28 de agosto de 2020.


Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif

Relatora

A4

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
DECISÃO

8024500-81.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Condominio Edificio Horizonte
Advogado: Clecia Da Cruz Cardoso (OAB:4892500A/BA)
Advogado: Leandro Da Hora Silva (OAB:4750600A/BA)
Agravado: Carlos Antonio Pereira Amorim
Advogado: Socrates Pires Dourado (OAB:2209100A/BA)
Advogado: Andressa Aparecida Juliatti Zamprogno (OAB:9010000A/BA)
Agravado: Espólio De Jussara Leite Pereira Amorim
Advogado: Socrates Pires Dourado (OAB:2209100A/BA)
Advogado: Andressa Aparecida Juliatti Zamprogno (OAB:9010000A/BA)
Agravado: Jussara Dos Santos Silva Amorim
Advogado: Socrates Pires Dourado (OAB:2209100A/BA)
Advogado: Andressa Aparecida Juliatti Zamprogno (OAB:9010000A/BA)
Agravado: Cassio Murilo Pereira Amorim
Advogado: Socrates Pires Dourado (OAB:2209100A/BA)
Advogado: Andressa Aparecida Juliatti Zamprogno (OAB:9010000A/BA)

Decisão:

Processo de origem n. 0012013-67.2010.8.05.0001 - Ação de Inventário e Partilha de Bens

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO HORIZONTE buscando a reforma da decisão da MM. Juíza de Direito da 1ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos e Ausentes de Salvador, Dra. Patricia Cerqueira Kertzman Szporer, que não conheceu do pedido de habilitação de crédito decorrente de cotas condominiais, formulado pelo agravante no bojo do inventário dos bens deixados por Jussara Leite Pereira de Amorim.

Fundamentou-se a ilustre prolatora da decisão hostilizada em que, verbis:

"Inicialmente, é sabido que os 'credores poderão requerer ao Juízo do Inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis', a teor do que dispõe o art. 642 do Código de Processo Civil. Igualmente, os pedidos devem tramitar em autos apensos ao inventário, conforme preceitua o §1º do referido artigo.

Ademais, os credores interessados deverão formular petição instruída com os documentos comprobatórios da dívida ('prova literal'), que será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do inventário. Dar-se-á vista a todos os interessados, cuja concordância é indispensável para o deferimento do pedido.

No presente caso, no entanto, o credor pretende, nos próprios autos do inventário, sua habilitação para recebimento de suposta dívida do Espólio, o que não se faz possível. Registre-se que a quitação do débito só poderá ser realizada após o deferimento da citada habilitação ou ajuizamento de ações autônomas para a mesma finalidade.

De outra banda, não competente ao Juízo Sucessório a apreciação e julgamento dos demais pedidos formulados pelo Condomínio Edifício Horizonte (decretação da perda do bem; condenação das parcelas vincendas e aplicação de multa).

Ora, pretende o sedizente credor, no bojo da ação de inventário, obter provimento que podem ser alcançados por meio de ação própria.

Pelo exposto, deixo de conhecer os pedidos formulados pelo Condomínio, devendo o(s) interessado(s) valer-se de ação própria para tanto."

Em suas razões, alega o Condomínio que "a falecida era proprietária da unidade 1001 do Condomínio requerente a anos e infelizmente, mesmo após a sua morte, o espólio não vem cumprindo com suas obrigações do condômino ... deixando de adimplir as quotas condominiais ordinárias dos meses de maio a outubro de 2015, bem como todas as 12 (doze) cotas condominiais do ano 2016, 2017, 2018, 2019 e oito cotas de 2020".

Entende que o pedido, tal como formulado, possui amparo legal.

Pede o efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada.

É o relatório. Decido.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Mostra-se possível o julgamento monocrático liminar do presente agravo de instrumento, medida que adoto em homenagem aos postulados da economia e celeridade processual, visando, ainda, à desobstrução das pautas de julgamento. Evidenciada, por outro lado, a simplicidade da matéria versada nos autos, objeto de pacífica jurisprudência, inclusive no âmbito deste Tribunal de Justiça.

O recurso não comporta provimento.

Com efeito, consoante clara dicção do §1º do art. 642, do CPC, o pedido de habilitação de crédito no inventário deve ser distribuído por dependência e autuado em apenso aos autos do feito sucessório, como incidente processual, e não por mera petição atravessada nos próprios autos do inventário, como procedeu o agravante. Veja-se:


"Art. 642. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.

§ 1o A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário."


Certo, ainda, que o processamento do pedido de habilitação depende da concordância das partes integrantes do inventário, sendo possível, em caso de discordância, a reserva de bens, nos termos do art. 643, parágrafo único, do CPC:

"Art. 643. Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias.

Parágrafo único. O juiz mandará, porém, reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação".

Cumpre, pois, ao agravante, formular o pedido de habilitação de seu crédito na forma estabelecida na lei processual.

Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.

Cópia desta servirá de mandado/ofício.

Salvador, 31 de agosto de 2020.

Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif

Relatora

A2

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação da Silva
EMENTA

8006413-11.2019.8.05.0001 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Crislene Lima Da Silva
Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:5248700A/BA)
Apelado: Banco Bradesco Cartoes S.a.
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:2556000A/BA)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8006413-11.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CRISLENE LIMA DA SILVA
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s):FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO

ACORDÃO

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVA DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELO NÃO PROVIDO.

A autora não se desincumbiu do ônus de provar o adimplemento do débito não reconhecido e nem trouxe qualquer outro argumento apto a invalidá-lo; por outro lado, o réu comprovou o fato impeditivo do direito da autora, ou seja, que o débito fora contraído.

Sendo certo que os negócios jurídicos devem ser interpretados e geridos pela boa-fé,deve-se reconhecer que a inscrição não foi indevida, caracterizando...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT