Primeira câmara cível - Primeira câmara cível
Data de publicação | 28 Agosto 2020 |
Número da edição | 2687 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Pilar Célia Tobio de Claro
DESPACHO
8017408-86.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Cnh Industrial Capital S.a.
Advogado: Cesar Augusto Terra (OAB:1755600A/PR)
Advogado: Joao Leonelho Gabardo Filho (OAB:4432000A/BA)
Agravado: Rio Preto Construcoes Ltda - Me
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017408-86.2019.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. | ||
Advogado(s): JOAO LEONELHO GABARDO FILHO (OAB:4432000A/BA), CESAR AUGUSTO TERRA (OAB:1755600A/PR) | ||
AGRAVADO: RIO PRETO CONSTRUCOES LTDA - ME | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Considerando a certidão de ID 9551053 dos autos e a resposta dos Correios à tentativa infrutífera de intimação do recorrido (ausente), determino a realização da intimação do agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei, através de oficial de justiça.
P.I.C.
Salvador/BA, 26 de agosto de 2020.
Desa. Pilar Célia Tobio de Claro
Relator
8
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
DECISÃO
8018174-08.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Tarcisio Joventino Dos Anjos Junior
Advogado: Pericles Novais Filho (OAB:1953100A/BA)
Agravado: Banco Psa Finance Brasil S/a.
Advogado: Fabio Frasato Caires (OAB:2847800A/BA)
Advogado: Sergio Schulze (OAB:4259700A/BA)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018174-08.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: TARCISIO JOVENTINO DOS ANJOS JUNIOR | ||
Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO (OAB:1953100A/BA) | ||
AGRAVADO: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. | ||
Advogado(s): SERGIO SCHULZE (OAB:4259700A/BA), FABIO FRASATO CAIRES (OAB:2847800A/BA) |
DECISÃO |
Trata-se embargos de declaração opostos por TARCÍSIO JOVENTINO DOS ANJOS JÚNIOR à decisão unipessoal com a qual dei provimento ao agravo de instrumento do embargante para extinguir a ação de busca e apreensão de veículo promovida pelo BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A, embargado, por falta de constituição válida do devedor em mora.
Alega o embargante, em síntese, que o decisum incorre em omissão, deixando de arbitrar os honorários advocatícios da sucumbência em favor de seus patronos.
Pede o acolhimento com efeitos modificativos.
Manifestação do Banco embargado, pugnando pela rejeição dos declaratórios.
DECIDO.
Com razão o embargante, constatada a omissão, que passo a suprir.
Trata-se, na espécie, de extinção da lide sem exame do mérito, decretada no bojo do agravo de instrumento interposto pelo embargante. A decisão embargada, do ID 8877917, tem os seguintes fundamentos:
"...constata-se que a ação de busca e apreensão foi ajuizada sem que houvesse a comprovação da mora do devedor, uma vez que a notificação somente foi expedida mais de 04(quatro) anos após a propositura da demanda.
Da leitura do artigo 3° do Decreto -Lei n° 911/69, infere-se que a comprovação da mora é requisito indispensável ao ajuizamento da busca e apreensão, devendo se concretizar antes da propositura da demanda. Veja-se:
'Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.' (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
Ainda:
'(...)2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para comprovação da mora, é imprescindível que a notificação extrajudicial seja encaminhada ao endereço do devedor, ainda que seja dispensável a notificação pessoal. Precedentes. Súmula nº 83 do STJ. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.(...) 5. Agravo regimental não provido.' (AgRg no AREsp 797.771/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017)
'AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO. PRECEDENTES DA CORTE. 1. A comprovação da constituição do devedor em mora é indispensável para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.' (AgRg no REsp 1191388/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 10/08/2015)
Ressalte-se que foi oportunizado ao Banco autor a emenda da inicial, a fim de que comprovasse a mora, quedando-se inerte por longos 4(quatro) anos e 3(três) meses. Não, há, pois, cogitar de aceitação da emenda, após delongado lapso temporal.
Lado outro, consabido que a mora do devedor, na ação de busca e apreensão de bem objeto de contrato de financiamento com garantia fiduciária, constitui-se ex re, decorrendo, portanto, automaticamente do vencimento do prazo para pagamento.
Por conseguinte, descabida, na espécie, a convalidação da mora pela regular citação do devedor, como propõe o agravado. Ilustrativamente:
'A mora decorre do simples vencimento, devendo, por formalidade legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ser apenas comprovada pelo credor mediante envio de notificação, por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do devedor indicado no contrato' (REsp 1592422/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 22/06/2016).
Oportuno destacar que, embora possível ao juiz aprimorar os dispositivos legais, mediante interpretação hábil, especialmente a teleológica, não lhe é dado negar a lei, criando exceções aos preceitos legais. Confira-se, a propósito, lição de Carlos Maximiliano, in Hermenêutica e Aplicação do Direito, 21a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, ponto 81 e seguintes.
No caso da ação de busca e apreensão de bem objeto de contrato de financiamento com garantia fiduciária, o legislador mostrou-se prudente com a possibilidade da medida, exigindo do credor a comprovação da mora como requisito indispensável ao ajuizamento da demanda, consoante se depreende do citado artigo 3° do Decreto-Lei n° 911/69, que vale repetido:
(...)
Do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para cassar a decisão hostilizada e decretar a extinção da ação de busca e apreensão."
Evidenciada, pois, a sucumbência da parte autora.
Nesse passo, aplicável o disposto no art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC, in verbis:
"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço."
No caso concreto, observada a atuação do patrono do embargante à luz dos critérios legais, razoável arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para suprir a omissão referente aos ônus sucumbenciais decorrentes da extinção da ação de busca e apreensão sem julgamento do mérito, por falta de condição de procedibilidade, integrando a decisão que deu provimento ao agravo de instrumento, cuja parte dispositiva passa a ter a seguinte redação: "Do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para cassar a decisão hostilizada e decretar a extinção da ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, condenando o Banco autor nas custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 10%(dez por cento) dobre o valor atualizado da causa.".
Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.
Salvador, 26 de agosto de 2020.
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
Relatora
A2
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Pilar Célia Tobio de Claro
DESPACHO
0303540-68.2013.8.05.0080 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Emerson Barbara De Amorim Santos
Advogado: Tiago Maia Dos Santos (OAB:2733500A/BA)
Apelante: Itaubank Leasing S/a - Arrendamento Mercantil
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:2944200A/BA)
Apelado: Itaubank Leasing S/a - Arrendamento Mercantil
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:2944200A/BA)
Apelado: Emerson Barbara De Amorim Santos
Advogado: Tiago Maia Dos Santos (OAB:2733500A/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0303540-68.2013.8.05.0080 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
APELANTE: EMERSON |
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