Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação27 Agosto 2020
Número da edição2686
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
DECISÃO

8023851-19.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Iona Queiroz Nascimento
Advogado: Alice Menezes Dantas (OAB:4179500A/BA)
Advogado: Fabiola Silva Lima (OAB:5158400A/BA)
Advogado: Zilan Da Costa E Silva Moura (OAB:2251300A/BA)
Advogado: Carlos Roberto Oliveira Da Silva (OAB:3261200A/BA)
Agravado: Camamu Camara Municipal De Vereadores
Advogado: Walter Ferrao Junior (OAB:1574500A/BA)
Agravado: Presidente Da Câmara De Vereadores Do Município De Camamu
Advogado: Walter Ferrao Junior (OAB:1574500A/BA)

Decisão:


Vistos etc.

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de tutela recursal interposto por IONÁ QUEIROZ NASCIMENTO em face da decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Família e Sucessões, Fazendária, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Camamu. A aludida manifestação judicial, proferida no bojo do Mandado de Segurança nº 8000171-79.2020.8.05.0040, foi elaborada nos seguintes termos:

“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assim como a do Supremo Tribunal Federal, tem firme entendimento no sentido de que a nulidade do processo administrativo disciplinar é declarável quando restar evidente a ocorrência de prejuízo à defesa do servidor acusado, observando-se o princípio pas de nullité sans grief.

Considerou a decisão que o impetrado notificou a impetrante em mais de um endereço, de forma que mesma respondeu ao impetrado. “Assim, não há como falar-se em prejuízo quanto a notificação da Impetrante, notadamente, teve ciência em seus endereços.”

Pois bem, da análise da decisão, não há contradição/omissão. O que se vê em seu recurso, é que o embargante pretende rediscutir o mérito da demanda, levantando matérias de fato, questionado a apreciação de documentos colacionados aos autos, o que, como cediço, não cabe em sede de embargos de declaração.

Eventual inconformismo quanto à conclusão a que chegou o órgão julgador deve ser articulado pela via do recurso próprio, uma vez ser comezinho que os embargos de declaração não são adequados para, pura e simplesmente, provocar novo julgamento do recurso.

Não carece de reforma a decisão como também não há acolhida ao pedido de reconsideração da decisão.

Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios interpostos, para no mérito REJEITÁ-LOS. Mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.

Certifique-se em relação a apresentação de informações pelo Impetrado, adote-se as providências necessárias.

Intimações necessárias.”

Inconformada, a Impetrante recorreu, alegando, em síntese, que: a) a Câmara Municipal de Camamu promoveu o julgamento das contas da impetrante, do ano de 2010, sem a correta intimação pessoal da mesma para apresentar defesa; b) foram expedidas, pelo órgão legislativo, duas intimações para a residência dos genitores da recorrente, na referida cidade interiorana, e mais duas para os advogados subscritores deste recurso, mas que ainda sequer possuem habilitação nos autos. Apenas após a notificação foram nomeados como defensores, porém permanecem sem poderes de citação.”; c) “com autorização verbal da Agravante, encaminhou-se telegrama para a Autoridade Coatora – Agravado, dando conta do grave equívoco de endereçamento da importante notificação postada, dando-se por intimada naquela oportunidade (contra correspondência - doc. 07), requerendo a devolução do prazo para apresentação de Defesa.”; d) o pleito mencionado no item anterior foi negado pelo Presidente da Câmara Municipal e as contas da impetrante, do ano de 2010, terminaram julgadas em sessão promovida pelo aludido órgão, na data de 18/05/2020, em descompasso com o devido processo legal.

Pleiteou, destarte, a concessão da tutela de urgência recursal e, em sede principal, o provimento da insurgência, do seguinte modo:

b) A concessão da antecipação da tutela recursal, nos termos do artigo 1.019, I do CPC, determinando a suspensão dos efeitos daquele julgamento das contas da Prefeitura Municipal de Camamu, exercício financeiro 2010, realizado no dia 18 de maio de 2020, até o julgamento definitivo do mandamus; c) No mérito, seja dado total provimento ao agravo de instrumento, tornando definitiva a liminar concedida, reformando a decisão agravada para a concessão da tutela antecipada nos autos principais, ante os fundamentos já expostos;(...)”

É o relatório.


Decido.

1. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.

2. Vale ressaltar, de início, que as remissões feitas neste decisum às folhas e Ids referem-se aos autos digitais do mandamus originário, alocados no Sistema PJe, a menos que seja expressamente ressalvado em contrário.

3. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança tombado sob o nº 8000171-79.2020.8.05.0040, impetrado por IONÁ QUEIROZ NASCIMENTO, ora agravante, contra CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CAMAMU e PRESIDENTE DA CÃMARA DE VEREADORES DE CAMAMU, ora agravados.

Na exordial, a impetrante, ex-prefeita da cidade, alegou, inicialmente, que o referido órgão legislativo pautou o julgamento das suas contas do ano de 2010 para sessão na data de 18/05/2020, sem a devida intimação pessoal prévia para apresentação de defesa.

A liminar rogada, atinente à suspensão da sessão marcada, foi indeferida pela decisão de fls.19 (Id nº 56889023), ensejando a propositura do agravo de instrumento nº 8012126-33.2020.8.05.0000, distribuído por sorteio para esta Relatora.

O aludido recurso foi julgado prejudicado, nestes termos (fls.20 – Id nº 8136397 dos fólios respectivos):

No presente recurso, a Agravante pugna pela concessão da tutela recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, para determinar a suspensão imediata da sessão de julgamento das contas da Prefeitura Municipal de Camamu, exercício financeiro 2010 (período em que a recorrente foi gestora municipal), designada para o dia 18/05/2020, até o trânsito em julgado do mandamus.

Ocorre que a requerente interpôs o Agravo de Instrumento na mesma data marcada para a referida sessão de julgamento (18/05/2020).

Devidamente intimada para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do recurso, a recorrente atestou a realização da sessão de julgamento objeto deste agravo e, por conseguinte, requereu a extinção, sem resolução do mérito, conforme art. 485, VI, do CPC (Id 7779086)(...)

Com essas considerações, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.”

Em sequência, a impetrante ingressou com embargos de declaração no writ de origem (fls. 24 – Id nº 56959494), requerendo, desta feita, a suspensão dos efeitos da sessão de julgamento realizada pela Câmara Municipal.

Os aclaratórios foram rejeitados pela interlocutória vergastada (fls.34 – Id nº 69905858).

Interposto o presente agravo, sua distribuição foi efetuada para esta Relatora por prevenção, consoante certificado às fls.15 (Id nº 9504780 dos presentes autos).

Realizada esta digressão, necessária para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise da tutela de urgência recursal.

4. Ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, faculta ao Relator atribuir efeito suspensivo ao mesmo:

“Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:


I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;


II – ordenará a intimação do agravo pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;


III – determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, par que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.”

Dito isso, numa análise sumária dos autos, afere-se, ao menos a priori, a inexistência dos requisitos legais para conceder o efeito suspensivo requerido, sintetizados nos conceitos do fumus boni juris e do periculum in mora.

5. Em primeiro plano, importa observar que é incontroverso que a Câmara Municipal efetuou notificações da impetrante acerca do julgamento das suas contas de 2010, em endereço dos seus genitores e também dos advogados que subscrevem o presente agravo.

Existe controvérsia entre a autoridade coatora e a impetrante acerca da incorreção dos logradouros para onde foram direcionados os mencionados atos cientificatórios.

Assim, a recorrente assevera residir em Salvador, bem como a ausência de poderes dos procuradores para recepção do ato notificatório, enquanto a autoridade coatora, no writ de origem, afirmou o seguinte (fls.17 – Id nº56697263):

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT