Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação24 Agosto 2020
Número da edição2683
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior
DECISÃO

0504483-27.2016.8.05.0103 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: J. L. S. D. O. I.
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:3716000A/BA)
Advogado: Debora Aline Veloso Martins Gomes (OAB:4895200A/BA)
Advogado: Larissa Fialho Almeida (OAB:5093300A/BA)
Advogado: Lucas De Jesus Da Silva (OAB:5138400A/BA)
Apelado: L. D. S. B.
Advogado: Renata Dias Vilela Veloso (OAB:4809100A/BA)

Decisão:

Vistos, etc.

Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 53, XI, do RITJBA.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se.


Salvador/BA, 17 de agosto de 2020.

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior
DECISÃO

0010693-66.2007.8.05.0201 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Porto Seguro
Apelante: Municipio De Porto Seguro
Apelado: Raimundo Dos Santos

Decisão:

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da comarca de Porto Seguro que extinguiu o processo com resolução do mérito, diante do reconhecimento da prescrição do crédito tributário.

Irresignado, MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO apelou, alegando a inocorrência de prescrição e a ausência de desídia da apelante, uma vez que o feito foi ajuizado dentro do lapso prescricional e permaneceu paralisado por culpa exclusiva dos mecanismos do Poder Judiciário. Alega, ainda, que o juízo de piso não observou as formalidades da legislação específica.

Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para reforma da sentença, pois não configurada a prescrição do crédito tributário, de forma que a execução fiscal deve retornar ao juízo de piso com o regular prosseguimento.

Ausentes as contrarrazões, pois não foi angularizada a relação jurídica processual.

Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito.

É o relatório

Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o presente recurso e passo a decidir.

O cerne da controvérsia gira em torno da existência, ou não, da prescrição intercorrente na presente hipótese.

Dispõe o artigo 932, V, “a” do Código de Processo Civil, que o relator dará provimento a recurso quando a decisão recorrida for contrária a “súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

De pronto, importa destacar que em que pese o supracitado dispositivo legal afirme que o provimento monocrático do recurso apenas se dará após facultada a apresentação de contrarrazões pela parte recorrida, no presente caso tal medida mostra-se despicienda, uma vez que a relação processual não foi angularizada na origem.

Com efeito, a análise dos autos revela que assiste razão ao apelante, uma vez que foi proferida sentença reconhecendo a prescrição do crédito tributário sem que o juízo de piso tivesse determinado a citação do executado, sendo a hipótese de aplicabilidade do enunciado nº 106, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

No caso dos autos, trata-se de ação de execução fiscal objetivando a cobrança de IPTU do exercício dos anos de 2003 e 2004, ajuizada em 30/11/2007.

Calcando-se na premissa de desídia por parte da Fazenda Pública, ao não promover atos necessários ao regular prosseguimento do feito, reconheceu o Juízo de piso a prescrição intercorrente do crédito tributário.

O instituto da prescrição intercorrente constitui fenômeno endoprocessual, caracterizado pela inércia da Fazenda Pública exequente de forma continuada e ininterrupta em promover diligência no curso da execução fiscal objetivando o seu regular processamento.

A prescrição intercorrente, portanto, nasce a partir do momento em que a prescrição direta foi interrompida, nos termos do art. 174, do Código Tributário Nacional vigente à época do ajuizamento da demanda, daí porque considerada fenômeno endoprocessual, devendo o magistrado, antes de reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, observar o procedimento contido no art. 40, da Lei de Execução Fiscal, o qual se transcreve:

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

§ 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)

In casu, compulsando detidamente os autos, verifica-se que o Juízo a quo deixou de cumprir diligência essencial ao regular prosseguimento da execução fiscal, tendo em vista que jamais determinou a citação do executado, atraindo a incidência do enunciado nº 106, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

Acerca do tema, a jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento no sentido de que não há que se falar em prescrição quando a demora na citação ou na realização dos atos se derem em razão da mora do Poder Judiciário. Assim dispõe o enunciado nº 106, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

Súmula 106 – Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.


Neste sentido, caminha a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. PRECEDENTE: RESP. 1102431/RJ, SUBMETIDO AO REGIME DE REPETITIVOS, ART. 543-C, DO CPC)
1. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. REsp 1102431/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) 2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ. (Precedentes: AgRg no Ag 1125797/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp 1109205/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009; REsp 1105174/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 882.496/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 26/08/2008; AgRg no REsp 982.024/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008) 3. In casu, a Corte de origem fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do feito se deu por culpa dos mecanismos da Justiça, verbis: "Não se há, pois, de atribuir ao exequente a demora na tramitação da cobrança, visto como seu representante não foi pessoalmente intimado a dizer sobre a malograda tentativa de citação, como exige o artigo 25 da Lei 6.830/80. Quase três anos se passaram, por isso, sem que o processo seguisse seu curso.

Intimação das partes sobre os atos do processo também é dever do cartório. Assim, forçoso reconhecer que a tardança, no caso vertente, deu-se em razão do próprio mecanismo da Justiça. Por isso que perfeitamente aplicável a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.

(...) Como se há de conceber, então, perda do direito de...

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