Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação18 Agosto 2020
Número da edição2679
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Pilar Célia Tobio de Claro
DESPACHO

8028962-15.2019.8.05.0001 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Elisangela Jesus De Oliveira
Advogado: Afraedille De Carvalho Ribeiro (OAB:3861800A/BA)
Representante: Banco Triangulo S/a
Advogado: Nayara Romao Santos (OAB:1592760A/MG)
Advogado: Jonathan Santos Sousa (OAB:8143000A/RN)

Despacho:

Determina-se que a Secretaria da Primeira Câmara Cível intime a apelante Elisângela Jesus de Oliveira, para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição de ID 9278566, inclusive se possui interesse no prosseguimento da demanda recursal.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, de de 2020.


Desa. Pilar Célia Tobio de Claro

Relator

06

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Pilar Célia Tobio de Claro
DECISÃO

0300707-68.2014.8.05.0201 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Catao Ernesto Neto
Advogado: Leandro Lopes De Castilho Fontoura (OAB:2667100A/BA)
Advogado: Mabel De Lima Pereira (OAB:5259200A/BA)
Advogado: Nurenahad Prates Raslan (OAB:3683110A/SP)
Apelado: Raymundo Ernesto De Lima
Advogado: Mayana Vieira De Matos (OAB:0024340/BA)
Advogado: Licia Maria Silva Santos (OAB:5201000A/BA)
Advogado: Fernando Mauro Cavalcanti De Segadas Vianna (OAB:4600000A/BA)
Advogado: Neuza De Oliveira Silva (OAB:4285700A/BA)

Decisão:

Trata-se de recurso de apelação interposto por CATÃO ENRNESTO NETO contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Porto Seguro, que nos autos da ação de anulação de ato jurídico, ajuizada em desfavor de RAYMUNDO ERNESTO DE LIMA, julgou extinto o processo sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e, ao final, condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (ID 9198814).

Inicialmente, registra-se a ocorrência de óbice intransponível ao regular prosseguimento do feito: a intempestividade recursal.

O artigo 1.003, § 5º, do novo diploma processual civil, estabelece que:

“Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

...

§ 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias”. (grifo).

Analisando-se detidamente os autos, constata-se, por meio da certidão de ID 9198816, que a sentença de primeiro grau foi disponibilizada no DJe em 30/10/2019 (4ª feira), considerando como publicada no dia 31/10/2019 (5ª feira), primeiro dia útil após a data da disponibilização, e iniciando a contagem do prazo em 01/11/2019 (6ª feira), conforme dispõe o artigo 224, §3º do CPC.

Assim, considerando que o prazo para interposição da apelação é de 15 (quinze) dias úteis, consoante arts. 219 e 1.003, §5º, da norma processual civil, então, no caso, encerrou-se em 22/11/2019 (6ª feira), contudo o presente recurso fora protocolado em 26/11/2019 (3ª feira), conforme evidenciado por meio de consulta processual ao SAJ primeiro grau, restando, portanto, evidente a sua intempestividade.

Por tais considerações, constata-se o desatendimento a requisito extrínseco de admissibilidade recursal, em virtude do recorrente não ter cumprido o prazo legal para a interposição do recurso.

Quanto ao tema, colacionam-se os seguintes arestos:

“DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. A certidão de intimação da decisão agravada juntada a fl. 02 dos autos eletrônicos demonstra que a parte agravante tomou ciência da decisão em 05SET17. 2. O prazo recursal de 15 dias úteis, previsto no art. 219, caput, c/c 1.003, § 5º, do NCPC (Lei nº 13.105/15) passou a fluir em 05SET17 (terça-feira), findando em 27SET17 (quarta-feira). 3. Contudo, o agravo de instrumento somente foi interposto em 04OUT17, revelando-se intempestivo, não podendo ser conhecido. 4. Precedentes desta Corte conferidos. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA”. (TJRS - AI Nº. 70075427427, Terceira Câmara Cível, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 04/10/2017).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. BENS IMOVEIS. RECURSO INTEMPESTIVO. ART. 1.003, § 5º DO NCPC.

É intempestivo o recurso de agravo de instrumento que não observa o prazo legal, previsto no art. 1.003, § 5º do NCPC. Recurso interposto após o término do prazo recursal. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA”. (TJRS – AI Nº. 70075108258, Décima Sétima Câmara Cível, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 10/10/2017).

Diante do exposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, em razão da sua manifesta inadmissibilidade.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, de de 2020.

Desa. Pilar Célia Tobio de Claro

Relator

06

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
DECISÃO

8016217-06.2019.8.05.0000 Agravo Interno
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Charliene Batista Celestino
Advogado: Paulo Roberto Martins Dos Santos (OAB:3968200A/BA)
Espólio: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:4392500A/BA)
Espólio: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:4392500A/BA)

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA DE SEGURO ALIANÇA DA BAHIA e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento apresentado pelos recorrentes, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, em razão da sua inadmissibilidade.

Os agravantes alegam, em síntese, que a taxatividade do art. 1.015, do CPC foi mitigada pela jurisprudência pátria, e que a decisão do Juízo a quo impugnada não poderá ser enfrentada em momento ulterior por nenhum recurso, mas, tão somente, por meio de Agravo de Instrumento neste momento processual.

As agravantes sustentam, em síntese, a necessidade da redução do valor fixado a título de honorários periciais, em observância aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, bem como de nomeação de perito médico em substituição ao profissional fisioterapeuta que foi designado.

Ao final, requerem a reconsideração da decisão que não conheceu do agravo de instrumento.

Devidamente intimada, a agravada não ofertou contrarrazões, conforme certidão de ID 5696960.

É o relatório.

Decido.

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.

Insurgem-se as partes Agravantes contra a decisão monocrática proferida por esta Relatora que não conheceu do Agravo de Instrumento apresentado pelos recorrentes, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015.

A questão trazida para análise gravita em torno da determinação ao agravante de pagamento dos honorários da perícia no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como a designação de profissional fisioterapeuta ao invés de médico para realização da perícia.

Ab initio, revendo o posicionamento anterior, passo a entender pelo cabimento do presente recurso, considerando a sistemática estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema...

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