Primeira câmara cível - Primeira câmara cível
Data de publicação | 18 Agosto 2020 |
Número da edição | 2679 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Pilar Célia Tobio de Claro
DESPACHO
8028962-15.2019.8.05.0001 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Elisangela Jesus De Oliveira
Advogado: Afraedille De Carvalho Ribeiro (OAB:3861800A/BA)
Representante: Banco Triangulo S/a
Advogado: Nayara Romao Santos (OAB:1592760A/MG)
Advogado: Jonathan Santos Sousa (OAB:8143000A/RN)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8028962-15.2019.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
APELANTE: ELISANGELA JESUS DE OLIVEIRA | ||
Advogado(s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO (OAB:3861800A/BA) | ||
REPRESENTANTE: BANCO TRIANGULO S/A | ||
Advogado(s): JONATHAN SANTOS SOUSA (OAB:8143000A/RN), NAYARA ROMAO SANTOS (OAB:1592760A/MG) |
DESPACHO |
Determina-se que a Secretaria da Primeira Câmara Cível intime a apelante Elisângela Jesus de Oliveira, para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição de ID 9278566, inclusive se possui interesse no prosseguimento da demanda recursal.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, de de 2020.
Desa. Pilar Célia Tobio de Claro
Relator
06
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Pilar Célia Tobio de Claro
DECISÃO
0300707-68.2014.8.05.0201 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Catao Ernesto Neto
Advogado: Leandro Lopes De Castilho Fontoura (OAB:2667100A/BA)
Advogado: Mabel De Lima Pereira (OAB:5259200A/BA)
Advogado: Nurenahad Prates Raslan (OAB:3683110A/SP)
Apelado: Raymundo Ernesto De Lima
Advogado: Mayana Vieira De Matos (OAB:0024340/BA)
Advogado: Licia Maria Silva Santos (OAB:5201000A/BA)
Advogado: Fernando Mauro Cavalcanti De Segadas Vianna (OAB:4600000A/BA)
Advogado: Neuza De Oliveira Silva (OAB:4285700A/BA)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0300707-68.2014.8.05.0201 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
APELANTE: Catao Ernesto Neto | ||
Advogado(s): NURENAHAD PRATES RASLAN (OAB:3683110A/SP), MABEL DE LIMA PEREIRA (OAB:5259200A/BA), LEANDRO LOPES DE CASTILHO FONTOURA (OAB:2667100A/BA) | ||
APELADO: RAYMUNDO ERNESTO DE LIMA | ||
Advogado(s): NEUZA DE OLIVEIRA SILVA (OAB:4285700A/BA), FERNANDO MAURO CAVALCANTI DE SEGADAS VIANNA (OAB:4600000A/BA), LICIA MARIA SILVA SANTOS (OAB:5201000A/BA), MAYANA VIEIRA DE MATOS (OAB:0024340/BA) |
DECISÃO |
Trata-se de recurso de apelação interposto por CATÃO ENRNESTO NETO contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Porto Seguro, que nos autos da ação de anulação de ato jurídico, ajuizada em desfavor de RAYMUNDO ERNESTO DE LIMA, julgou extinto o processo sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e, ao final, condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (ID 9198814).
Inicialmente, registra-se a ocorrência de óbice intransponível ao regular prosseguimento do feito: a intempestividade recursal.
O artigo 1.003, § 5º, do novo diploma processual civil, estabelece que:
“Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
...
§ 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias”. (grifo).
Analisando-se detidamente os autos, constata-se, por meio da certidão de ID 9198816, que a sentença de primeiro grau foi disponibilizada no DJe em 30/10/2019 (4ª feira), considerando como publicada no dia 31/10/2019 (5ª feira), primeiro dia útil após a data da disponibilização, e iniciando a contagem do prazo em 01/11/2019 (6ª feira), conforme dispõe o artigo 224, §3º do CPC.
Assim, considerando que o prazo para interposição da apelação é de 15 (quinze) dias úteis, consoante arts. 219 e 1.003, §5º, da norma processual civil, então, no caso, encerrou-se em 22/11/2019 (6ª feira), contudo o presente recurso fora protocolado em 26/11/2019 (3ª feira), conforme evidenciado por meio de consulta processual ao SAJ primeiro grau, restando, portanto, evidente a sua intempestividade.
Por tais considerações, constata-se o desatendimento a requisito extrínseco de admissibilidade recursal, em virtude do recorrente não ter cumprido o prazo legal para a interposição do recurso.
Quanto ao tema, colacionam-se os seguintes arestos:
“DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A certidão de intimação da decisão agravada juntada a fl. 02 dos autos eletrônicos demonstra que a parte agravante tomou ciência da decisão em 05SET17. 2. O prazo recursal de 15 dias úteis, previsto no art. 219, caput, c/c 1.003, § 5º, do NCPC (Lei nº 13.105/15) passou a fluir em 05SET17 (terça-feira), findando em 27SET17 (quarta-feira). 3. Contudo, o agravo de instrumento somente foi interposto em 04OUT17, revelando-se intempestivo, não podendo ser conhecido. 4. Precedentes desta Corte conferidos. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA”. (TJRS - AI Nº. 70075427427, Terceira Câmara Cível, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 04/10/2017).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. BENS IMOVEIS. RECURSO INTEMPESTIVO. ART. 1.003, § 5º DO NCPC.
É intempestivo o recurso de agravo de instrumento que não observa o prazo legal, previsto no art. 1.003, § 5º do NCPC. Recurso interposto após o término do prazo recursal. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA”. (TJRS – AI Nº. 70075108258, Décima Sétima Câmara Cível, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 10/10/2017).
Diante do exposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, em razão da sua manifesta inadmissibilidade.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, de de 2020.
Desa. Pilar Célia Tobio de Claro
Relator
06
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
DECISÃO
8016217-06.2019.8.05.0000 Agravo Interno
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Charliene Batista Celestino
Advogado: Paulo Roberto Martins Dos Santos (OAB:3968200A/BA)
Espólio: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:4392500A/BA)
Espólio: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:4392500A/BA)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8016217-06.2019.8.05.0000.1.Ag | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
ESPÓLIO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA e outros | ||
Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:4392500A/BA), RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:4392500A/BA) | ||
ESPÓLIO: CHARLIENE BATISTA CELESTINO | ||
Advogado(s): PAULO ROBERTO MARTINS DOS SANTOS (OAB:3968200A/BA) |
DECISÃO |
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA DE SEGURO ALIANÇA DA BAHIA e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento apresentado pelos recorrentes, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, em razão da sua inadmissibilidade.
Os agravantes alegam, em síntese, que a taxatividade do art. 1.015, do CPC foi mitigada pela jurisprudência pátria, e que a decisão do Juízo a quo impugnada não poderá ser enfrentada em momento ulterior por nenhum recurso, mas, tão somente, por meio de Agravo de Instrumento neste momento processual.
As agravantes sustentam, em síntese, a necessidade da redução do valor fixado a título de honorários periciais, em observância aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, bem como de nomeação de perito médico em substituição ao profissional fisioterapeuta que foi designado.
Ao final, requerem a reconsideração da decisão que não conheceu do agravo de instrumento.
Devidamente intimada, a agravada não ofertou contrarrazões, conforme certidão de ID 5696960.
É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.
Insurgem-se as partes Agravantes contra a decisão monocrática proferida por esta Relatora que não conheceu do Agravo de Instrumento apresentado pelos recorrentes, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015.
A questão trazida para análise gravita em torno da determinação ao agravante de pagamento dos honorários da perícia no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como a designação de profissional fisioterapeuta ao invés de médico para realização da perícia.
Ab initio, revendo o posicionamento anterior, passo a entender pelo cabimento do presente recurso, considerando a sistemática estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO