Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação14 Agosto 2020
Número da edição2677
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Pilar Célia Tobio de Claro
DECISÃO

8014425-17.2019.8.05.0000 Embargos De Declaração (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Volkswagen Do Brasil Industria De Veiculos Automotores Ltda
Advogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB:4586000A/BA)
Advogado: Andre Meyer Pinheiro (OAB:2492300A/BA)
Embargado: Polianna Almeida Da Costa
Advogado: Geraldo Calasans Da Silva Junior (OAB:3295500A/BA)

Decisão:

Cuida-se de embargos de declaração opostos pela VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA contra o acórdão da Primeira Câmara Cível que não acolheu os primeiros embargos de declaração opostos em face do acórdão de id 5722404 que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, reduzindo o valor da multa.

Não satisfeita, a empresa embargante opões os presentes aclaratórios (id 8375285), alegando, primeiramente, que o recurso tem propósito de prequestionamento para “que se manifeste expressamente acerca da ofensa ao art. artigos e 141 do CPC, segundo os quais resta vedado ao julgador apreciar questão não lastreada pelos limites do litígio estabelecidos pela atuação exclusiva das partes.”

Argumenta que “No caso dos autos, como destacado no agravo de instrumento, a determinação para que o Embargante conceda veículo reserva até o final da lide sem que tenha havido qualquer pedido nesse sentido pela parte autora, ultrapassa os limites objetivos da lide e vai de encontro ao princípio da congruência ”.

Ressalta que “a despeito da absoluta inexistência de fumus boni iuris e de periculum in mora aptos a fundamentar uma decisão notadamente extra petita e, que ao final e ao cabo, não resguarda o verdadeiro e único direito buscado pela parte autora (restituição do valor pago pelo veículo), certo é que, no presente caso, saindo o Embargante vencedor, não será possível ao mesmo ver-lhe restituídas as despesas que precisará suportar com o aluguel de um veículo até o final da lide, algo que, repita-se, jamais foi aventado pela parte autora. ”

Acrescenta “Por cautela, ressalta que a embargada induziu os MM Julgadores a erro, pois juntou a ordem de serviços de nº 182277 como nova, quando trata-se de uma ordem de serviços antiga e a embargada estava de posse do veículo reserva, conforme documentos anexados aos primeiros embargos. (…) Permissa vênia, a r. decisão não apreciou especificamente os fatos acima mencionados, não tendo sido observado o art. 493 do C. P. Civil. A embargante não teve vista dos documentos apresentados com as contrarrazões, não tendo sido observado o art. 437, § 1º do C. P. Civil”

Requer sejam os embargos declaratórios acolhidos “(...) com fins especialmente prequestionatórios, para que sejam explicitados os motivos determinantes do convencimento acerca da manutenção de uma decisão que ofende diretamente os art. , e 141º, 493º e 437º do CPC.”

É o que me cumpre relatar. Decido.

Ausentes os pressupostos de admissibilidade recursal, prospera o não conhecimento dos embargos declaratórios.

Com efeito, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração encontram-se expressamente dispostas no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil e dão conta de que este recurso é instrumento processual tendente a eliminar do julgado obscuridade, contradição, omissão ou a corrigir erro material, apresentando-se como o expediente adequado para o aperfeiçoamento do decisum.

No caso sub oculis, observa-se claramente, após atenta leitura dos fundamentos do recurso, que não consta, em uma linha sequer de suas razões, qualquer alegação de que existe obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão fustigado.

Nesse contexto, a falta de indicação, pelo embargante, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão constitui óbice intransponível à admissibilidade dos embargos de declaração.

A propósito, o magistério de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha1:

Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.

Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.

Se, entretanto, a parte não alega sequer uma omissão, uma obscuridade, nem uma contradição ou um erro material, o caso é de não conhecimento dos embargos.

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

1. Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.

2. O avanço sobre o mérito recursal exige o cumprimento de pressupostos específicos, que, se não preenchidos, culminam no não conhecimento da irresignação. Assim, a falta de indicação de omissão, contradição ou obscuridade pela parte embargante enseja juízo negativo de admissibilidade.

3. Embargos de declaração não conhecidos.

(EDcl nos EDcl no AREsp 158.218/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)

De mais e mais, para a pertinência do intuito prequestionador, como pretende a empresa embargante, se revela imperiosa a existência de quaisquer dos vícios elencados como hipótese de cabimento dos Embargos de Declaração, o que inocorreu.



Nesta esteira, mostra-se oportuno citar o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL EM QUE SE ALEGAVA CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC. DECISÕES EM QUE SE EXPLICITAM OS MOTIVOS PARA REJEITAR A ALEGAÇÃO DO RECORRENTE. FINS DE PREQUESTIONAMENTO SEM DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ALGUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. I - Ainda que opostos com fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. II – Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EEARES nº 685.453-RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU 27.03.06) (grifos aditados)



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 211/STJ. COISA JULGADA. EFEITOS. LIMITES SUBJETIVOS. SUCESSÃO. EXTENSÃO. PROVAS. REEXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.

- Inexiste omissão no acórdão recorrido se busca a parte, em embargos de declaração, inovar seus argumentos, trazendo questão não abordada na peça de defesa, sentença ou apelação.

- Os embargos declaratórios, mesmo quando manejados com o propósito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizariam a sua interposição.

- Os embargos de declaração interpostos após a formação do acórdão, com o escopo de prequestionar tema não veiculado anteriormente no processo, não caracterizam prequestionamento, mas pós-questionamento. Incidência da Súmula nº 211 do STJ.

(…) (Processo REsp 775841 / RS. Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA. J. 19/03/2009).



Por fim, deixo de condenar o embargante em multa por não vislumbrar o manifesto intuito protelatório do recurso.

Ante tudo quanto exposto, com base no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, conforme fundamentação supra.

1 DIDIER JR. Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. 13ª edição. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 248/249.


Salvador/BA, ___de___________de 2020.

Desa. Pilar Célia Tobio de Claro

Relatora


4

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação da Silva
EMENTA

0826565-33.2012.8.05.0001 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Helenita Oliveira Da Silva

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0826565-33.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: HELENITA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s):



APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO...

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