Primeira câmara cível - Primeira câmara cível
Data de publicação | 11 Agosto 2020 |
Número da edição | 2674 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação da Silva
DESPACHO
0000743-95.2015.8.05.0219 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Valdirene Alves Campos
Advogado: Leonardo Mendes Netto (OAB:2607900A/BA)
Apelante: Municipio De Santa Barbara
Advogado: Ricardo Borges Maracaja Pereira (OAB:3864800A/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0000743-95.2015.8.05.0219 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA BARBARA | ||
Advogado(s): RICARDO BORGES MARACAJA PEREIRA (OAB:3864800A/BA) | ||
APELADO: VALDIRENE ALVES CAMPOS | ||
Advogado(s): LEONARDO MENDES NETTO (OAB:2607900A/BA) |
DESPACHO |
Analisando os autos, verifico a oposição de embargos de declaração pelo Apelante contra o acórdão de ID n.º 6224996.
Assim, em atenção ao art. 1023, §2º, do CPC, determino a intimação do Embargado para que se manifeste no prazo de cinco dias.
P.I.
Salvador, 10 de agosto de 2020.
Gustavo Silva Pequeno
Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação da Silva
DESPACHO
8019419-54.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Elder Loureiro De Barros Correia
Advogado: Marcio Jose Ferreira Dos Santos (OAB:3666200A/BA)
Agravado: Tam Linhas Aereas S/a.
Agravado: Multiplus S.a.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019419-54.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: ELDER LOUREIRO DE BARROS CORREIA | ||
Advogado(s): MARCIO JOSE FERREIRA DOS SANTOS (OAB:3666200A/BA) | ||
AGRAVADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. e outros | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Nos termos do caput do art. 320, do Regimento Interno deste Tribunal, o Agravo Interno não tem efeito suspensivo. Assim, intime-se o agravado para que se manifeste sobre o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º, do art. 320, do RITJBA.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Salvador/BA, 7 de agosto de 2020.
GUSTAVO SILVA PEQUENO
JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação da Silva
DECISÃO
8006329-76.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Bradesco Sa
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:3748900A/BA)
Advogado: Alan Sampaio Campos (OAB:3749100A/BA)
Agravado: Carlos Alberto Moreira Simoes
Advogado: Daniel Rodrigues Goncalves De Castro (OAB:0031832/BA)
Advogado: Lenice Arbonelli Mendes Troya (OAB:3009100A/BA)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006329-76.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA | ||
Advogado(s): ALAN SAMPAIO CAMPOS (OAB:3749100A/BA), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:3748900A/BA) | ||
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO MOREIRA SIMOES | ||
Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA (OAB:3009100A/BA), DANIEL RODRIGUES GONCALVES DE CASTRO (OAB:0031832/BA) |
DECISÃO |
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou conhecimento ao agravo de instrumento, por inadequação da via recursal eleita.
Alega a Agravante que a decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, tratando-se de uma decisão interlocutória, por não ter extinguido totalmente o processo executivo. Defende o cabimento do agravo de instrumento no caso.
Afirma que “Em caso análogo ao presente caso, o Col. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.698.344 - MG (2017/0231166-2) DJe: 01/08/2018 firmou entendimento de que caberá apelação se a decisão proferida no cumprimento de sentença extinguir o processo ou uma fase processual, e caberá agravo de instrumento nos demais casos previstos na lei”.
Sustenta que “Segundo o eminente relator Ministro Luis Felipe Salomão, o recurso cabível em face de decisões proferidas no cumprimento de sentença - acolhendo apenas em parte a impugnação e as que decidirem por sua total improcedência – é, de fato, o agravo”.
Aduz a existência de outros precedentes do STJ, em que restou firmado o entendimento de que “somente a extinção expressa da execução enfrenta a interposição de apelação”.
Defende que a “decisão proferida pelo juízo primevo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir de forma expressa a execução, tratando-se de decisão de natureza interlocutória pois não extinguiu uma fase processual sendo, portanto, cabível o recurso de agravo de instrumento”.
Invoca a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, em virtude de dúvida razoável derivada de ato do próprio julgador que nomeou de decisão o pronunciamento judicial. Alega que “o STJ já ponderou que o conceito de 'dúvida objetiva', para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pode ser relativizado, excepcionalmente, quando o equívoco na interposição do recurso cabível decorrer da prática de ato do próprio órgão julgador”. Requer o provimento do recurso para que seja conhecido o agravo de instrumento.
Em contrarrazões, afirma o Agravado que “não cabe agravo de instrumento de decisões terminativas, art. 932, III do CPC, portanto, o não há como prosperar o agravo interno”. Sustenta a inadmissibilidade do agravo de instrumento para impugnar decisão extintiva. Alega que o princípio da unirrecorribilidade admite apenas uma espécie recursal como meio de impugnação de cada decisão judicial.
Afirma que “Da análise da decisão proferida, verifica-se que esta possui natureza sentencial. Pois, apesar de impor o levantamento dos valores – direito reconhecido ao exequente -, extingue o procedimento da fase de cumprimento de sentença, determinando o arquivamento dos autos processuais”. Requer seja negado provimento ao recurso, condenando-se o Agravante ao pagamento da multa prescrita no art. 1021, §4º, do CPC.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a alegação do Agravado acerca do não cabimento do agravo interno, o qual é o recurso adequado à impugnação da decisão monocrática proferida pelo relator, nos termos do art. 1021 do CPC.
Conheço, assim, o agravo interno, ao tempo em que, a partir da análise das razões ofertadas, procedo ao juízo de retratação, nos termos do §2º do art. 1021 do CPC.
Com efeito, insurge-se o Agravante contra decisão que negou conhecimento ao agravo de instrumento, a partir do entendimento de que, ao rejeitar a impugnação e acolher integralmente o cálculo apresentado na inicial, com a ordem de levantamento do valor depositado, teria o Juízo a quo promovido a extinção da execução, dando margem assim ao cabimento do recurso de apelação.
Contudo, é preciso reconhecer que, embora a decisão tenha já determinado o levantamento do valor depositado e o arquivamento dos autos, a efetiva extinção da execução pelo pagamento somente se efetivará a partir da prática concreta de tais atos em momentos subsequentes ao proferimento da decisão.
Assim, a extinção efetivamente do processo executivo não se deu com a decisão agravada.
Ademais, é preciso considerar, para evitar insegurança jurídica, que o STJ, em diversos julgados, a fim de melhor aclarar a questão e fornecer um direcionamento na interpretação da norma federal, tem se manifestado expressamente no sentido de que o recurso cabível contra decisão que julga improcedente o cumprimento de sentença é o agravo de instrumento.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE A EXECUÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - A demanda tem origem nos embargos ajuizados pelo Município de Sorocaba (SP) contra a execução individual da sentença proferida na ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba (SP) contra o município.
II - A decisão exequenda reconhece aos substituídos o direito à contagem de pontos e seus reflexos sobre a remuneração, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 23, I, II e IV da Lei Municipal n. 3.801/91, afastada a avaliação de desempenho prevista no inciso III, por falta da regulamentação prevista no art. 52 da mesma lei.
III - A sentença de fls. 123-125 julgaram improcedentes os embargos à execução, extinguindo-os com base no art. 487, I, do CPC/2015, para o prosseguimento do feito executivo. No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deu-se provimento à apelação interposta pelo município, superando, em nome da fungibilidade recursal, eventual erro na escolha daquele recurso, no lugar do agravo de instrumento e julgaram procedentes os embargos à execução.
IV - No tocante ao cabimento da apelação, o acórdão afastou os argumentos apresentados pelo exequente, em sua impugnação aos embargos à execução, com esta breve fundamentação: "Equivocou-se o autor/embargado ao argumentar com o...
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