Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação07 Agosto 2020
Número da edição2672
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lícia de Castro L. Carvalho
DESPACHO

8013279-04.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Cleber Juarez Viana Rodrigues
Advogado: Paulo De Tarso Magalhaes David (OAB:8291000A/BA)
Advogado: Livio Rafael Lima Cavalcante (OAB:2936200A/BA)
Agravado: Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GAB. DA DESEMBARGADORA LÍCIA CARVALHO

Processo:AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 8013279-04.2020.8.05.0000

Órgão Julgador:Primeira Câmara Cível

AGRAVANTE: CLEBER JUAREZ VIANA RODRIGUES

Advogado(s):LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID

AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA

Advogado(s):

Relator(a): Desa. Lícia de Castro L. Carvalho

DESPACHO

Vistos estes autos.

Reservo-me para decidir oportunamente sobre a suspensividade pleiteada.

Requisitem-se informações ao MM Juízo da causa acerca da existência de fatos novos influenciáveis no julgamento do recurso.

Intime-se a parte agravada, por seu representante judicial, para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, facultando-lhe exibição de peças pertinentes. Arts. 183 e 1019, II, do CPC.

Oportunamente retornem-me os autos conclusos.

Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se formalidades legais.

DÁ-SE AO ATO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.

Salvador, 3 de agosto de 2020.


Desa. Lícia de Castro L. Carvalho

Relatora


LE

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
DESPACHO

0000007-79.2014.8.05.0165 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Faraildes Freire Rodrigues
Advogado: Leticia Silva Vilas Boas (OAB:2179600A/BA)
Apelante: Icatu Seguros S/a
Advogado: Francisco De Assis Lelis De Moura Junior (OAB:2328900A/PE)
Advogado: Ana Carolina Leite Dos Santos Menezes (OAB:0036330/BA)
Advogado: Tiago Freitas Aspera (OAB:2838800A/BA)

Despacho:

Em consulta ao Sistema de Automação da Justiça (SAJ), dessume-se que o feito em referência já foi julgado pelo Colegiado desta Primeira Câmara Cível, no dia 12/11/2018.

Assim, considerando o equívoco na redistribuição, através do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJE), determino que se proceda à devida baixa.

P.R.I.


Salvador, 05 de agosto de 2020.


Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
DECISÃO

8027331-39.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Ebanx Ltda
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:4287300A/BA)
Agravado: Altino Sousa Vilela Torres
Advogado: Iran Dos Santos D El Rei (OAB:1922400A/BA)

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela EBANX LTDA, contra a decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, prolatada nos autos da Ação Ordinária c/c Pedido de Dano Moral nº 8037646-26.2019.8.05.0001, ajuizada por ALTINO SOUSA VILELA TORRES, que assim dispôs:

Já a ineficácia do provimento final situa-se na demora da prestação jurisdicional, considerando que o autor já efetuou o pagamento do produto via boleto bancário desde 30/11/2018 e ainda não lhe foi entregue, sem nenhuma resposta efetiva e resolutiva de uma das empresas Rés. Face o exposto, e tudo mais que consta dos autos, CONCEDO A LIMINAR VINDICADA para que as empresas rés entreguem o objeto da compra, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), nos termos do art. 84, §4º do CDC. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC face à verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da autora, segundo as regras ordinárias de experiência, devendo a ré comprovar que o objeto foi entregue à autora. Inclua-se em pauta de audiência de conciliação e cite-se, na forma dos artigos 334 e 335, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se”(sic).

É o relatório. Decido.

Em consulta ao site desta Corte, evidencia-se que o Processo Originário de nº 8010691-12.2019.8.05.0080 já foi julgado desde 07/04/2020, conforme extrato da movimentação.

Logo, a absorção do decisum vergastado pela sentença culmina na perda do objeto do Agravo, pois deixa de possuir existência própria, permanecendo seu conteúdo adstrito aos termos do julgado que o substitui.

Nesse sentido, observam-se os seguintes excertos:

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. PROLATADA SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. Sentenciado o mandamus, descabe o julgamento do agravo pelo Tribunal, em razão da perda do objeto. A nova decisão deve ser impugnada pelo recurso de apelação. RECURSO PREJUDICADO. (Agravo Nº 70066304817, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 04/11/2015).



AGRAVO DE INSTRUMENTO – ORDINÁRIA – SENTENÇA PROLATADA – CIRCUNSTÂNCIA SUPERVENIENTE – PERDA DO OBJETO. A questão liminar é superada com o sentenciamento do mandamus, resultando na perda do objeto. Recurso prejudicado. (TJ-SP - AI: 21005192720158260000 SP 2100519-27.2015.8.26.0000, Relator: Danilo Panizza, Data de Julgamento: 08/09/2015, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/09/2015)

Ex positis, com espeque no art. 932, III, do NCPC, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento, diante da perda superveniente do interesse recursal.



Salvador, 05 de agosto de 2020.



Des. LIDIVALDO REAICHE

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
DECISÃO

8012506-56.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Jose Santana Silva
Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:1933700A/BA)
Advogado: Celia Teresa Santos (OAB:5558000A/BA)
Agravado: Banco Pan S.a.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:2557900A/BA)

Decisão:

Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ SANTANA SILVA, em face da decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0307464-67.2012.8.05.0001, proposta pelo BANCO PAN S/A, deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.

Compulsando-se os fólios, verifica-se que o Agravante requereu a gratuidade de Justiça, sem, contudo, juntar qualquer documento que permitisse o exame da hipossuficiência, oportunidade na qual esta Relatoria determinou a sua intimação, a fim de comprovar o aduzido (id. 7307571), dilatando o prazo a pedido do Recorrente (id. 7783235), tendo o mesmo deixado transcorrer, in albis (icertidão de id. 8882797).

É o relatório. Decido.

Do exame respectivo, constata-se que a insatisfação deixou de atender aos requisitos de admissibilidade, não devendo, pois, ser conhecida.

Exsurge que Agravante descumpriu o quanto determinado, posto que não apresentou documento comprobatório de sua hipossuficiência financeira, tampouco recolheu as custas pertinentes à espécie.

Logo, ao deixar de efetuar o preparo, ressoa inequívoca a ocorrência da deserção, a teor do quanto preconizado pelo art. 1.017 do NCPC, in verbis:

Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:

I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a...

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