Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação31 Julho 2020
Número da edição2667
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Pilar Célia Tobio de Claro
DECISÃO

8013737-21.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: N. D. C. P.
Advogado: Daniel De Souza Nogueira (OAB:0031598/BA)
Advogado: Alex Alves Da Silva (OAB:3164200A/BA)
Advogado: Delbo Augusto Da Silva Corado (OAB:3466000A/BA)
Agravante: M. P. T.
Advogado: Daniel De Souza Nogueira (OAB:0031598/BA)
Advogado: Alex Alves Da Silva (OAB:3164200A/BA)
Advogado: Delbo Augusto Da Silva Corado (OAB:3466000A/BA)
Agravante: M. A. P. T.
Advogado: Daniel De Souza Nogueira (OAB:0031598/BA)
Advogado: Alex Alves Da Silva (OAB:3164200A/BA)
Advogado: Delbo Augusto Da Silva Corado (OAB:3466000A/BA)
Agravado: G. A. D. C. T.
Advogado: Fabiolla Petronilia Nogueira (OAB:2651800A/BA)

Decisão:

Cuida-se de agravo interno com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por Guilherme Augusto da Câmara Teixeira, contra a decisão monocrática de id. 7488130, pela qual concedi parcialmente a tutela recursal de urgência requerida no agravo de instrumento nº 8013737-21.2020.8.05.0000, interposto por Nara do Carmo Pires e pelos menores M.P.T. e M.A.P.T., representados pela primeira, para majorar os alimentos provisórios, fixados liminarmente pelo juízo a quo no total de 1 (um) salário mínimo na ação originária de º 8040744-82.2020.8.05.0001, para 1 (um) salário mínimo em benefício da ex cônjuge e R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em benefícios dos menores.

Eis os fundamentos da decisão monocrática impugnada (id. 7488130):

No caso, registra-se que o pleito de alimentos provisórios nos autos da demanda de origem abrangeu a ex cônjuge e os dois filhos menores do agravado, objetivando-se os patamares de 1,5 (um vírgula cinco) e 5,5 (cinco vírgula cinco) salários mínimos, respectivamente, totalizando 07 (sete) salários mínimos, o que perfaz o valor atual de R$ 7.315,00 (sete mil trezentos e quinze reais).

Ressalta-se que fora informado nos autos que o agravado é empresário, constando dos documentos acostados que possui alguns imóveis, o que presume um bom padrão financeiro.

Salienta-se que a obrigação alimentícia consiste em prestações capazes de satisfazer as necessidades básicas de uma pessoa, conforme o seu estágio de desenvolvimento, abrangendo não somente a alimentação, como também despesas com escola, habitação, assistência médica, vestuário, lazer etc. E, no caso, tratando-se de duas crianças menores, filhas do agravado com a agravante Nara, com 09 (nove) e 02 (dois) anos de idade, sendo as necessidades alimentares presumidas, entende-se, neste juízo de cognição sumária, que o valor arbitrado em (um) salário mínimo para os dois menores e a genitora, está muito aquém das despesas básicas mensais, principalmente alimentação, escola e saúde.

Diante de tais considerações, majora-se a verba alimentar provisória para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com relação aos dois menores, por satisfazer melhor as suas necessidades básicas, em comparação com a verba fixada pelo juízo de origem.

Acerca da pretensão alimentícia provisória objetivada pela ex cônjuge/genitora dos menores, no patamar de 1,5 (um vírgula cinco) salários mínimos, verifica-se que a mesma, que está com 38 anos de idade, durante a união com o agravado, não exerceu atividade remunerada, sendo dependente deste, estando, portanto, atualmente, desamparada financeiramente, e no momento atual de pandemia, há dificuldade de conseguir emprego, ainda mais, de inserção no mercado de trabalho, razão pela qual, neste momento, entende-se que o valor de (01) um salário mínimo, é razoável para que a agravante Nara possa manter provisoriamente a sua subsistência.

Ratifica-se que a possibilidade de prestar alimentos deve ser observada juntamente com a necessidade de recebê-los, traduzindo-se no arbítrio de um valor razoável com a realidade sócio-econômica do alimentante, e em atenção, também, às necessidades do alimentando. Ora, a obrigação alimentícia não pode jamais servir para enriquecer ou empobrecer ninguém, mas apenas para manter o padrão social e financeiro que o alimentado deveria ter, sem que isso altere o padrão de vida do devedor.

Embora não tivesse se exaurido o prazo para resposta ao agravo de instrumento, a d. Procuradoria de Justiça foi intimada para intervir no feito, tendo apresentado seu parecer (id. 8169041) pelo provimento parcial do agravo de instrumento, no mesmo sentido da decisão monocrática liminar aqui impugnada.

Em sequência sobrevieram as razões do agravo interno (id. 8416136) ora sob apreciação, nas quais Guilherme Augusto da Câmara Teixeira sustentou, em síntese, que:

- é necessário o deferimento de tutela recursal de urgência, tendo em vista que a demora no julgamento do agravo de instrumento pode lhe causar lesão grave e de difícil reparação, inclusive risco de prisão civil, frente à falta de condição financeira para arcar com os alimentos provisórios fixados;

- sua renda mensal, na função de gerente administrativo da empresa Casa do Rio Restaurante Ltda., é de R$1.917,58 (mil e novecentos e dezessete reais e cinquenta e oito centavos), de modo que os alimentos provisórios fixados a ultrapassam em muito, ofendendo os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana;

- possui gastos mensais fixos com sua subsistência, no valor de mais ou menos R$869,00 (oitocentos e sessenta e nove reais), com obrigações financeiras no valor de R$1.502,00 (mil e quinhentos e dois reais), referentes à pensão alimentícia para os filhos no valor que pode pagar e ao financiamento do carro que está com a ex cônjuge, bem como outras dívidas contraídas na constância do casamento;

- ao contrário do alegado pelos agravantes, não é empresário e não possui amplo patrimônio, sendo o único imóvel que pertence ao casal em separação a Casa de Serra do Mimo, ao passo em que o prédio referenciado na inicial é de propriedade de Ieda de Jesus da Câmara, nunca tendo auferido renda suficiente para adquiri-lo, como demonstra seu histórico de relações empregatícias;

- embora a ex cônjuge refira estar desempregada, aufere renda mensal de forma autônoma, com venda de produtos da Natura, roupas e perfumes importados, sempre tendo laborado com carteira assinada e também de forma autônoma, sendo jovem com 38 (trinta e oito) anos, em gozo de boa saúde e formação acadêmica de nível superior em Administração, não necessitando de pensão do ex marido, obrigação que é excepcional, sendo desnecessária quando não cumpridos os requisitos de incapacidade para o trabalho ou impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho;

- “a fixação da verba alimentar não pode superar as forças financeiras do devedor a ponto de impor-lhe sacrifício excessivo, devendo haver, por isso, uma proporcional distribuição dos encargos – entre o pai e a mãe – na medida da disponibilidade do alimentante”.

Com isso, requereu, em antecipação da tutela recursal e em definitivo, a reconsideração ou reforma da decisão monocrática que majorou os alimentos provisórios, para desconsiderar o seu pagamento em relação à ex cônjuge e para fixá-los, em benefício dos dois filhos menores, na proporção de 32% (trinta e dois por cento) do seu salário, que corresponde a R$613,62 (seiscentos e treze reais e sessenta e dois centavos), valor que já paga mensalmente.

Nara do Carmo Pires e os menores M.P.T. e M.A.P.T., representados pela primeira, foram intimadas pelo despacho de id. 8458534 para apresentarem contrarrazões ao agravo interno, mas o respectivo prazo ainda não se findou.

Guilherme Augusto da Câmara Teixeira peticionou postulando a apreciação do pedido de antecipação da tutela recursal formulado no agravo interno (id. 8560320).

Os autos vieram conclusos para apreciação.

É o relatório. Passo a decidir.

O agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que merece ser conhecido, passando à análise do pedido de antecipação da tutela recursal nele formulado, mormente porque o pedido de reconsideração ou retratação da decisão agravada, verdadeiro provimento monocrático do agravo interno, dependeria da prévia oitiva da parte adversa, conforme art. 1.021, §2º do CPC.

Destarte, cuida-se, no particular, de tutela provisória de urgência no bojo do próprio recurso de agravo interno, que, na esteira dos artigos 300 e 995, parágrafo único CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação.

Voltando os olhos para o caso em tela, em juízo de cognição sumária, próprio do momento processual, entendo que restou parcialmente demonstrado pelo recorrente o cumprimento de ambos os requisitos legais indispensáveis ao deferimento da medida pleiteada.

Quanto ao perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação, este é evidente ante a alegada possibilidade de a obrigação alimentar estipulada comprometer o sustento do próprio alimentante, bem como de ocasionar sua prisão civil em caso de inadimplência.

Já no que se refere à probabilidade de acolhimento dos argumentos invocados, esta se mostra apenas parcialmente demonstrada.

Primeiro, quanto à extensão do patrimônio que dividiriam os ex cônjuges, inclusive para fins de análise do...

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