Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação21 Julho 2020
Gazette Issue2659
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
DECISÃO

8019455-96.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:7716700S/MG)
Agravado: Maria De Lourdes Rosa Da Silva
Advogado: Wagner Leandro Assuncao Toledo (OAB:2304100S/BA)

Decisão:

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Comercial de Salvador, Dr. George James Costa Vieira, que, nos autos de uma ação individual de cumprimento de sentença coletiva, promovida por MARIA DE LOURDES ROSA DA SILVA, agravada, rejeitou as preliminares e julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo agravante, apenas para afastar a incidência de juros remuneratórios do cálculo dos expurgos inflacionários, eis que não previstos no título judicial exequendo. Colhe-se do dispositivo:

"Do exposto, julgo procedente em parte a impugnação à fase de cumprimento de sentença oferecida pelo executado, nos seguintes termos:

a) rejeito a alegação de ilegitimidade ativa da exequente e da necessidade de sobrestamento deste processo à espera do que será definido no Tema 948 do Superior Tribunal de Justiça;

b) indefiro o pedido de liquidação por artigos, uma vez que o valor devido há de ser obtido por cálculo aritmético. Por outro lado, julgo incabível a aplicação de multa por atraso no pagamento até que haja decisão judicial sobre o valor do débito;

c) os juros de mora, contados da citação realizada no processo de conhecimento no qual constituído o presente título exequendo, são devidos à razão de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil e, a partir de então, a 1% ao mês até o efetivo pagamento;

d) são indevidos os juros remuneratórios, que devem ser extirpados do cálculo apresentado pelo exequente.O exequente deve apresentar novo cálculo do valor devido, observando estritamente os parâmetros fixados acima. Prazo de 15 (quinze) dias.

Transcorrido o prazo acima, dê-se vista ao executado por ato ordinatório, o qual, em sua manifestação, deverá se ater exclusivamente à correção dos cálculos efetivados pelo exequente, à vista dos parâmetros ora estabelecidos, devendo, inclusive, apontar qual o valor entende seja correto, na forma do artigo 525, § 4º do Código de Processo Civil.

Com o transcurso do prazo do parágrafo precedente, autos conclusos novamente. Publique-se e intimem-se.

Salvador(BA), 25 de junho de 2020.

GEORGE JAMES COSTA VIEIRA

Juiz de Direito"

Em suas razões, sustenta o Banco do Brasil, em síntese, incompetência do juízo para processar e julgar a execução da sentença coletiva; ilegitimidade ativa da agravada; necessidade de prévia liquidação, na modalidade por artigos; incidência dos juros de mora a partir da citação na ação de liquidação/cumprimento de sentença; excesso de execução consistente na condenação em juros remuneratórios, porquanto não contemplados na sentença exequenda; descabimento da condenação em honorários advocatícios.

Pede o provimento.

DECIDO.

Declaro presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, cujo cabimento, no caso concreto, está previsto no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

O agravo comporta julgamento monocrático, não mais subsistindo controvérsia acerca da matéria nos Tribunais Superiores, no sentido de que:

(1) não há como se restringir o alcance subjetivo de sentença genérica proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, que atinge todos os detentores de cadernetas de poupança em janeiro de 1989, sem qualquer restrição quanto ao seu domicílio no território nacional;

(2) a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil pública, condenando instituição financeira ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários, não segue a regra geral de prevenção, podendo ser ajuizada pelo poupador ou seus sucessores tanto no juízo prolator da decisão exequenda, como no foro do domicílio do exequente ou, ainda, no foro da agência ou sucursal onde se acham as contas poupança, i. é, onde ocorrido o fato gerador do litígio;

(3) as decisões do STF nos Recursos Extraordinários nº. 626.307 e 591.797 ressalvaram expressamente que a suspensão nelas determinada não obsta a prática de atos instrutórios e nem se aplica aos processos de execução definitiva;

(4) os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior;

(5) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa (caso da sentença proferida na ACP n. 1998.01.1.016798-9), sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento;

(6) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.

Os repetitivos estão assim ementados:

"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido.". (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014)

"DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. REVISÃO JURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). (...) 3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido." (REsp 1243887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011)

"AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos,...

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