Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação17 Julho 2020
Número da edição2657
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Pilar Célia Tobio de Claro
DECISÃO

0000262-47.2006.8.05.0220 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Jonas Rodrigues
Apelante: Municipio De Santa Cruz Cabralia
Advogado: Eduardo Ramos Cerqueira Da Cruz (OAB:1296800A/BA)
Advogado: Emmanuel Mendes Ferraz Soares (OAB:0036154/BA)

Decisão:

Cuida-se de apelação interposta pelo Município de Santa Cruz Cabrália contra a sentença proferida pelo juízo da comarca de Sana Cruz Cabrália, que decretou a prescrição intercorrente do crédito tributário cobrado na execução fiscal nº 0000262-47.2006.8.05.0220, deflagrada contra Jonas Rodrigues.

No apelo, argumentou, em síntese, que a “paralisação do feito decorreu da falta de impulso oficial do juízo para a promoção dos atos necessários à regular tramitação da execução”, não havendo que se falar em prescrição, uma vez que a Fazenda Pública não deu causa à paralisação dos autos.

Disse, ainda, ser possível aplicar o raciocínio da Súmula 106 do STJ, porquanto embora trate da demora na citação, se estende a todos os demais atos que não constituem uma obrigação/ônus da parte.

Ressaltou, por fim, que o parágrafo único do artigo 487 do Código de Processo Civil estabelece que a prescrição e decadência não serão reconhecidas sem, antes, oportunizar a manifestação das partes.

Pugnou pela reforma da sentença, para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos para regular processamento.

É o relatório. Decido.

Segundo a sistemática processual em vigor, os juízes e tribunais deverão observar os acórdãos proferidos em recurso especial repetitivo e os enunciados das súmulas do STJ em matéria infraconstitucional (art. 927, incisos III e IV, do CPC/2015), cabendo aos relatores julgarem monocraticamente os recursos que versem sobre a tese jurídica fixada e sobre a matéria sumulada (art. 932, inciso IV, alíneas 'a' e 'b', e inciso V, alíneas 'a' e 'b', do CPC/2015), em prestígio especial à isonomia, à segurança jurídica, à estabilidade e à coerência da jurisprudência.

No caso sob análise, após distribuição da petição inicial, o juízo de origem ordenou a citação do executado (ID 6363229), a qual retornou sem cumprimento, conforme ID 6363237.

No ID 6363233, o juízo determinou a intimação da municipalidade para se manifestar sobre o retorno negativo do AR.

O mandado de intimação foi expedido (ID 6363235), entretanto, não houve o seu efetivo cumprimento, de sorte que o ente público não fora cientificado do despacho exarado.

Diante da inexistência de cientificação, o processo permaneceu parado até que sobreveio a sentença ora impugnada.

Ora, com a devida vênia ao quanto fundamentado pelo julgador primevo no decisum recorrido, é certo que a paralisação do feito se deu por culpa exclusiva do Poder Judiciário que não deu a devida publicidade ao despacho exarado pelo magistrado, deixando, assim de intimar o exequente para se manifestar sobre o retorno do AR citatório.

Nesse sentido, entendo ser aplicável, por analogia, o mesmo entendimento da Súmula 106 do STJ, a qual preconiza que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercicio, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadencia".

Portanto, por não ter havido a intimação do exequente, cuja culpa se atribui ao mecanismo da justiça, inviável o reconhecimento da prescrição intercorrente, devendo, assim, ser provido o recurso interposto.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo, para reformar a sentença de primeiro grau, afastando, assim, a prescrição pronunciada pelo magistrado de primeiro grau.


Salvador/BA, 14 de julho de 2020.


Desa. Pilar Célia Tobio de Claro

Relatora

7

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Pilar Célia Tobio de Claro
DECISÃO

8018676-44.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Fundacao Baneb De Seguridade Social=bases
Advogado: Marcelo Braga De Andrade (OAB:2410200A/BA)
Agravado: Neraldo Bispo Carneiro
Advogado: Mariana Nunes Novoa (OAB:1746700A/BA)
Advogado: Paulo Magalhaes Novoa (OAB:1529200A/BA)
Advogado: Monica Almeida De Oliveira (OAB:1162300A/BA)
Advogado: Jeferson Jorge De Oliveira Braga (OAB:7502000A/BA)
Advogado: Genesio Ramos Moreira (OAB:9853000A/BA)
Advogado: Fabio Antonio De Magalhaes Novoa (OAB:9258000A/BA)
Agravado: Banco Bradesco Sa
Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:3134100A/BA)
Advogado: Jaguayra Cerqueira Da Silveira (OAB:3853400A/BA)

Decisão:

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Fundação Baneb de Seguridade Social (BASES) contra a decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da comarca de Salvador, nos autos da ação ordinária nº 0391434-28.2013.8.05.0001, que deferiu a produção de prova pericial e nomeou profissional contador, devidamente credenciado pelo Conselho Regional de Contabilidade, fixando os honorários periciais em R$ 6.000,00 (seis mil reais).

No agravo, argumentou o réu, em síntese:

- que a perícia deve ser realizada por profissional atuário, devidamente inscrito no Instituto Brasileiro de Atuária (IBA), e não por contador, em observância à natureza da prova pretendida e à tese jurídica fixada pelo STJ no REsp Repetitivo 1.312.736/RS;

- que os honorários periciais foram arbitrados em montante elevado, sobretudo tratando-se de profissional não habilitado para a análise técnica em questão.

Requereu, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo, e, no mérito, o provimento do agravo para deferir a realização de perícia por profissional atuário, ou, subsidiariamente, reduzir os honorários fixados pelo juízo a quo.

O recurso fora distribuído à Primeira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria.

É o que me cumpre relatar.

O agravo de instrumento é cabível, o agravante possui legitimidade e interesse recursal, e não há fato aparente impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; além de se constatar o pagamento do preparo, a tempestividade e a regularidade formal da insurgência; de sorte que, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC/2015, a atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação da pretensão recursal exigem a demonstração da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação.

No caso sob análise, em juízo de cognição sumária e não exauriente, próprio das tutelas provisórias, entrevejo elementos jurídicos suficientes para o acolhimento da medida de urgência liminarmente pleiteada neste agravo de instrumento.

Com efeito, mesmo que mediante exame de delibação preliminar, o caso dos autos aparenta versar exatamente sobre a controvérsia jurídica objeto do REsp Repetitivo 1.312.736/RS, em que o STJ fixou a seguinte tese jurídica:

I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT