Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação15 Julho 2020
Número da edição2655

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Lícia de Castro L. Carvalho
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0171759-39.2008.8.05.0001 Apelação
Apelante : Gledson dos Santos Lacerda
Advogado : Lázaro Augusto de Araújo Pinto (OAB: 19186/BA)
Apelado : Bv Finaceira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogada : Carole Carvalho da Silva (OAB: 6058/BA)
Advogado : Ticiana Carvalho da Silva (OAB: 20958/BA)

Vistos estes autos. Reza o art. 76, caput, do CPC/2015: "Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício". §2º. Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: ... I não conhecerá do recurso, se a providencia couber ao recorrente; ... O art. 104 do CPC de 2015 determina que: "O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição ou para praticar ato considerado urgente". Conforme observado por Ministro Francisco Falcão, em decisão proferida nos autos do Agravo em Recurso Especial, não conhecido, fl.121 , "Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao(s) subscritor (es) do agravo e do recurso especial, Dr(a). Lázaro Augusto Pinto e Victor Curi de Souza. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na Súmula nº115/STJ", vício que persiste desde o ajuizamento da ação até o momento atual, ensejando intimação pessoal do recorrente GLEDSON DOS SANTOS LACERDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir a irregularidade apontada sob pena de não conhecimento do recurso. Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se formalidades legais. DÁ-SE AO ATO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.

Salvador, 14 de julho de 2020
Lícia de Castro L. Carvalho
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Lícia de Castro L. Carvalho
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0016910-12.2008.8.05.0001 Apelação
Apelante : Daniela Borges de Jesus
Advogado : Moysés Farouk da Silva Reis (OAB: 15397/BA)
Advogado : Carine Santana de Souza (OAB: 29599/BA)
Advogado : Marcelo Hamilton de Jesus (OAB: 43037/BA)
Apelante : Banco do Brasil S/A
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 24290/BA)
Apelado : Daniela Borges de Jesus
Apelado : Banco do Brasil S/A
Vistos estes autos. Converto o julgamento em diligência possibilitando retorno dos autos ao juízo de origem e, por conseguinte, constatação urgente sobre apresentação de contrarrazões por BANCO DO BRASIL S/A ao recurso interposto por DANIELA BORGES DE JESUS. Publique-se Intimem-se. Cumpram-se formalidades legais.

Salvador, 14 de julho de 2020
Lícia de Castro L. Carvalho
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação da Silva
DECISÃO

8019080-95.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Valmira Santiago Da Silva
Advogado: Barbara Alexandre Pedreira Ferreira Silva (OAB:0050119/BA)
Advogado: Viviane Sena Viana (OAB:3224100A/BA)
Agravado: Banco Volkswagen S.a.

Decisão:

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por VALMIRA SANTIAGO DA SILVA , em face da decisão do Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, proferida nos autos da Ação de Revisão Contratual de n. 8059903-11.2020.8.05.0001 ajuizada contra BANCO VOLKSWAGEN S. A., que indeferiu a tutela provisória requerida pelo autor.


O agravante insurge-se contra a decisão recorrida, requerendo a concessão do pedido liminar pleiteado na exordial, aduzindo que houve inobservância das abusividades alegadas, bem assim de que houve agravamento da perda da condição financeira, diante de fato superveniente e de força maior (Pandemia do Coronavirus), modificadores das condições outrora existentes no momento da contratação, gerando um desequilíbrio contratual. Aduz ter havido adimplemento substancial do contrato, bem assim


Requereu a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.


É o relatório. Passo a decidir.


Sabe-se que a pretensão de obter a antecipação da tutela recursal submete-se às regras do art. 1.019, I, combinado com o art. 932, II, e parágrafo único do art. 995, todos do CPC, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação a que estaria sujeito o recorrente até o julgamento final do recurso e que resultaria na ineficácia da decisão atacada.


In casu, a pretensão do Agravante posta sob exame neste momento processual consiste na obtenção de concessão da antecipação da tutela recursal para que sejam autorizadas as medidas que lhe foram indeferidas na origem (depósito das parcelas entendidas devidas, retirada/abstenção de inscrição negativa do CPF da autora, manutenção da posse do bem financiado).


Conforme narrativa da exordial, a ação ordinária versa sobre a revisão do Contrato celebrado para aquisição de veículo veículo, de marca COROLLA ALTIS 2.0 16V AT FL ANO 2013/2014, ANO 2013/2014, no valor de R$62.000,00 (sessenta e dois mil reais), com financiamento o valor de R$ 30.500,00 (trinta mil e quinhentos reais), para pagamento em 48 parcelas de R$ 1.039,45 (mil e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos). Relata que já efetuou o pagamento de 17 (dezessete) parcelas, somadas totalizam o valor R$ 17.670,65, restando R$ 12.829,35 a ser dividido em 48 parcelas iguais e sucessivas. Sustentou existência de onerosidade excessiva, decorrente, em síntese, da ilegalidade dos juros e capitalização de juros.


Por seu turno, confere-se que a decisão recorrida que indeferiu a tutela provisória, restou exarada na forma do excerto abaixo colacionado:


[...]

A caracterização da abusividade exige, nestes termos, o confronto entre a taxa de juros adotada no contrato impugnado e a taxa média de mercado aferida pelo Banco Central do Brasil.

Analisando o contrato objeto de revisão, verifica-se que a taxa de juros remuneratórios prevista foi fixada em 1,62% a.m e 21,27 % a.a., enquanto a média praticada pelo mercado à época da contratação esteve no patamar de 1,70 a.m e 22,36 ao ano, apurada no sítio do Banco Central (http://www.bcb.gov.br/htms/infecon/notas.asp?idioma=p) não havendo que se falar em abusividade, portanto, tendo em vista que apenas seria considerada abusiva, nos termos da jurisprudência do STJ, taxa de juros superior a uma vez e meia a taxa de juros média de mercado. (Id 62567181)


Em análise sumária dos autos e das alegações expendidas pelo agravante, vê-se que os juros remuneratórios afiguraram-se, inclusive, menores do que aqueles praticados no período do celebração do contrato. Dese modo, de rigor concluir que o recorrente não logrou demonstrar, de plano, a probabilidade do direito alegado no recurso, isto é, o fumus boni iuris recursal a embasar a concessão da antecipação da tutela recursal requerida.


Quanto aos demais argumentos, tratam-se de inovações argumentativas, só deduzidas nesta instância e não submetidas ao Julgado a quo.


Do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal requerida, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos.


Comunique-se o Juízo de origem para que tome ciência do teor da presente decisão (artigo 1019, inciso I, parte final, do CPC/15).


Em atenção à celeridade processual determino a intimação da agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, na forma do art. 1019, II, do CPC.


P. I.

Salvador/BA, 13 de julho de 2020.


Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
DESPACHO

8017662-25.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Antonio Braz Da Silva...

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