Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação09 Julho 2020
Número da edição2651
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
DESPACHO

8018217-42.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Aplb Sindicato Dos Trab Em Educacao Do Estado Da Bahia
Advogado: Brisa Gomes Ribeiro (OAB:4333900A/BA)
Agravado: Municipio De Itajuipe

Despacho:

Perlustrando-se os autos, verifica-se que o Agravante colacionou as peças necessárias à formação do instrumento, conforme estabelecido nos incisos I e II do artigo 1.017 do NCPC.

Todavia, impossibilitada a formação de convicção neste momento, porquanto o Recorrente não juntou qualquer documento que permitisse o exame da hipossuficiência ou que demonstrasse a verossimilhança das suas alegações.

Válido salientar que, por se tratar de pessoa jurídica, inexiste presunção de carência financeira.

Assim, determino a intimação do Recorrente, a fim de comprovar o aduzido, ex vi do art. 99, §2º, do NCPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.

Após, retornem-me à conclusão.

P.I.C.


Salvador/BA, 7 de julho de 2020.

Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto

Relator

II

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior
EMENTA

8000346-74.2018.8.05.0127 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Coelba
Advogado: Marcelo Salles De Mendonca (OAB:1747600A/BA)
Advogado: Bruno Nascimento De Mendonca (OAB:2144900A/BA)
Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:2463700A/BA)
Representante: Maria Antonia De Jesus
Advogado: Vinicius Andrade Dantas Fontes (OAB:3780100A/BA)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000346-74.2018.8.05.0127
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA
Advogado(s): RAFAEL MARTINEZ VEIGA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, MARCELO SALLES DE MENDONCA
REPRESENTANTE: MARIA ANTONIA DE JESUS
Advogado(s):VINICIUS ANDRADE DANTAS FONTES

ACORDÃO

APELAÇÃO CIVÉL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ORIGEM DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS EVIDENCIADOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR PARA R$ 8.000,00. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

Restou evidenciado nos autos que a empresa ré não apresentou nenhuma prova capaz de demonstrar a regularidade da cobrança que ensejaram a inclusão do nome da autora junto ao órgão de restrição ao crédito, portanto a inscrição em tais órgãos é patentemente ilegal

A inserção do nome no cadastro de inadimplentes de forma indevida enseja danos morais in re ipsa.

Para sua fixação, além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante, sendo elemento de suma importância, ante a ausência de critério legal para tanto. Há orientação doutrinária e jurisprudencial, neste sentido, entendendo, ainda, que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo Juiz, levando em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, mas, atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Valor arbitrado de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mostra-se razoável e adequado à hipótese. Precedentes desta Corte.

Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000346-74.2018.8.05.0127, em que figuram como apelante Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA e como apelada MARIA ANTONIA DE JESUS.


ACORDAM os magistrados integrantes da
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento , nos termos do voto do relator.

Salvador, .

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior
EMENTA

8027022-52.2018.8.05.0000 Embargos De Declaração (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Oas 51 Participacoes Ltda
Advogado: Claudio Heberthe Da Cruz Batista (OAB:3346900A/BA)
Advogado: Gilberto Raimundo Badaro De Almeida Souza (OAB:2277200A/BA)
Embargante: Município De Salvador

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (CÍVEL) n. 8027022-52.2018.8.05.0000.1.ED
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
EMBARGADO: OAS 51 PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s):GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, CLAUDIO HEBERTHE DA CRUZ BATISTA

ACORDÃO

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA JULGADA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradições e erros materiais (art. 1.022 do CPC).

2. A omissão que legitima a oposição dos declaratórios, por sua vez, diz respeito a matérias a respeito das quais o órgão julgador deveria ter se manifestado, não constituindo via adequada à rediscussão da causa.

3. A simples leitura do voto permite a constatação de que constou de forma motivada a conclusão de que o reconhecimento de nulidade do lançamento por enquadramento inadequado em faixa de tributação da TFF inviabiliza o prosseguimento da execução com relação à quantia relacionada à faixa que seria a correta, uma vez que a nulidade fulmina o título executivo sobre o qual se lastreia a execução. Não houve, portanto, omissão alguma, sendo a pretensão unicamente de reforma do julgado para que se possibilite o prosseguimento da execução mesmo sendo a CDA nula, o que seria tecnicamente equivocado.

4. Inexistente omissão, rejeito os embargos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8027022-52.2018.8.05.0000.1.ED, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e como apelada OAS 51 PARTICIPACOES LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade em REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS nos termos do voto do relator.

Salvador, .

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior
EMENTA

8010100-62.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Servico De Assistencia Medica E Urgencia Sa Samur
Advogado: Marcelo Carvalho Da Nova (OAB:0012389/BA)
Agravado: Fillipe Dantas Pinheiro
Advogado: Lucia Muniz Aslan Ribeiro (OAB:0058446/BA)
Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:2077000A/BA)
Agravado: Adriano Fernandes Teixeira
Advogado: Lucia Muniz Aslan Ribeiro (OAB:0058446/BA)
Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:2077000A/BA)
Agravado: Instituto De Cancerologia Do Sudoeste Simples Limitada

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010100-62.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SERVICO DE ASSISTENCIA MEDICA E URGENCIA SA SAMUR
Advogado(s): MARCELO CARVALHO DA NOVA
AGRAVADO: FILLIPE DANTAS PINHEIRO e outros (2)
Advogado(s):MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, LUCIA MUNIZ ASLAN RIBEIRO

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE ACOLHE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS PESSOAS FÍSICAS. TEORIA DA ASSERÇÃO. IMPUTAÇÃO DE CONDUTAS ILÍCITAS AOS AGRAVADOS QUE NÃO DIZEM RESPEITO AO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. JUÍZO HIPOTÉTICO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES. CAUSA DE PEDIR COMPLEXA. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.

A legitimidade, na lição tradicional, é a pertinência subjetiva da ação. Na análise do preenchimento das condições da ação a verificação da legitimidade das partes é feita com base num juízo hipotético inicial sobre as alegações do autor, ou seja, avalia-se se no contexto da narrativa inicial, a parte demandada realmente ocupa posição jurídica compatível.

No caso em apreço, diante da alegação inicial de que os réus pessoas físicas teriam praticado conduta antijurídica prejudicial aos interesses da parte autora, não na qualidade de sócios ou representantes da pessoa jurídica ré INSTITUTO DE CANCEROLOGIA DO SUDOESTE SIMPLES LIMITADA, mas em nome próprio, é pertinente a inclusão dos mesmos no polo passivo da demanda, o que não é causa automática do reconhecimento de sua...

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