Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação08 Julho 2020
Número da edição2650
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lícia de Castro L. Carvalho
DESPACHO

8004356-86.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Angela Lucia Rocha Sirqueira
Advogado: Ludmilla Candida Coelho (OAB:5122000A/BA)
Advogado: Marco Antonio Da Silva Almeida (OAB:6115500A/BA)
Agravado: Cartório De Registro Civil De Iramaia-ba

Despacho:

Vistos estes autos.

Reservo-me para decidir oportunamente sobre a suspensividade pleiteada.

Requisitem-se informações ao juiz da causa acerca da existência de fatos novos que possam influenciar no julgamento do recurso. Prazo de lei.

Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se formalidades legais.

DÁ-SE AO ATO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.


Salvador/BA, 2 de julho de 2020.


Desa. Lícia de Castro L. Carvalho

Relatora

LM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação da Silva
EMENTA

8031680-82.2019.8.05.0001 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Josenilton Da Silva Souza
Advogado: David Oliveira Da Silva (OAB:3238700A/BA)
Advogado: Jose Crisostemo Seixas Rosa Junior (OAB:4136100A/BA)
Advogado: Victor Valente Santos Dos Reis (OAB:3955700A/BA)
Apelado: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:2944200A/BA)
Apelado: Serasa S.a.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:1633000A/BA)
Advogado: Aldano Ataliba De Almeida Camargo Filho (OAB:1048000A/BA)
Advogado: Cristiano Mota Pereira (OAB:2274100A/BA)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8031680-82.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSENILTON DA SILVA SOUZA
Advogado(s): VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS, JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR, DAVID OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s):ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, CRISTIANO MOTA PEREIRA, ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, LARISSA SENTO SE ROSSI

ACORDÃO

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO APELADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO IMPROVIDO.

A negativa do recorrente quanto ao conhecimento do débito inscrito no cadastro de inadimplentes não restou corroborada pela documentação acostada aos autos, a qual aponta em sentido diverso, conduzindo à improcedência da ação.

Adite-se, ainda, quanto à irresignação contra a pena por litigância de má fé, que a refutação da existência da própria relação contratual deflui das arguições efetuadas pelo autor, em suas sucessivas manifestações processuais, de modo que impositiva a manutenção da sentença, em todos os seus termos.

RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8031680-82.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante JOSENILTON DA SILVA SOUZA e como apelada ITAU UNIBANCO S.A. e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.


Sala de Sessões, em de de 2020.

Presidente



Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator



Procurador(a) de Justiça

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação da Silva
EMENTA

8018507-91.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: W. J. M. C.
Advogado: Ivan Vladimir De Carvalho Landim (OAB:0045393/BA)
Advogado: Diego Alcantara Peixoto (OAB:0052272/BA)
Representante: L. M. D. S. C.
Agravado: M. C. C.
Agravado: V. M. C. C.

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018507-91.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: WILLIAM JACK MENEZES COSTA
Advogado(s): DIEGO ALCANTARA PEIXOTO, IVAN VLADIMIR DE CARVALHO LANDIM
REPRESENTANTE: LAIS MEDEIROS DOS SANTOS CARVALHO e outros (2)
Advogado(s):


ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISTAS. ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DOS TERMOS DO ACORDO. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Sobre o acordo judicial homologado operou-se a preclusão formal que impede a alteração dos seus termos nos mesmos autos, demandando assim o ajuizamento da ação autônoma para modificação do que anteriormente pactuado, através da demonstração da alteração da situação fática a justificar novo regramento sobre a matéria.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8018507-91.2019.8.05.0000, em que figuram como agravante WILLIAM JACK MENEZES COSTA e como agravada LAIS MEDEIROS DOS SANTOS CARVALHO e outros (2).


ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

Sala das Sessões,


PRESIDENTE


GUSTAVO SILVA PEQUENO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação da Silva
EMENTA

8016135-38.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Cruzeiro Do Sul S/a-em Liquidacao Extrajudicial
Advogado: Oreste Nestor De Souza Laspro (OAB:9862800A/SP)
Agravado: Ivanete Pereira Da Silva

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016135-38.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
AGRAVADO: IVANETE PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO MONITÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DOCUMENTOS ESPECÍFICOS NÃO COLACIONADOS. DECISÃO DE INDEFERIMENTO QUE SEGUE MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Desnecessária a prévia intimação da parte agravada para o oferecimento das contrarrazões, uma vez que a citação desta ainda não restou ultimada.

2. A condição de hipossuficiência financeira da agravante, pessoa jurídica, não foi comprovada de forma a permitir a concessão da benesse, não sendo atendidos os pressupostos legais. Observa-se que o recorrente não apresentou a documentação indicada pelo a quo.

3. Registre-se que o STJ tem concluído que “(...) o fato de a pessoa jurídica encontrar-se em situação de recuperação judicial, por si só, não lhe confere o direito aos benefícios da justiça gratuita. (...)” (STJ - AgInt no AREsp: 1011867 RS 2016/0293506-9, Rel.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2018)"

RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

ACORDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8016135-38.2020.8.05.0000, de Salvador, em que é agravante BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, e agravada IVANETE PEREIRA DA SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto condutor.

Sala das Sessões, de de 2020.

PRESIDENTE

GUSTAVO SILVA PEQUENO

Juiz Substituto de Segundo Grau/Relator

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação da Silva
EMENTA

8002129-14.2019.8.05.0080 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Liliano Dos Santos Alves
Advogado: Itamara Irene Raulino De Freitas (OAB:3439400A/BA)
Advogado: Marla Nogueira Cintra (OAB:2425100A/BA)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:2599800A/BA)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8002129-14.2019.8.05.0080
Órgão Julgador:
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