Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação28 Setembro 2022
Gazette Issue3187
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação da Silva
DECISÃO

8041700-67.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Maria Do Perpetuo Socorro De Souza Gasbarre
Advogado: Wesley Andrade Silva (OAB:MG96630-A)
Agravante: Giuliana De Souza Gasbarre
Advogado: Wesley Andrade Silva (OAB:MG96630-A)
Agravante: Bruna De Souza Gasbarre
Advogado: Wesley Andrade Silva (OAB:MG96630-A)
Agravado: Gilson Ferreira Piropo
Advogado: Tarcilo Jose Araujo Farias (OAB:BA36301-A)

Decisão:


As agravantes interpuseram o presente recurso contra decisão do juízo da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Jaguaquara (ID 157940376) que, nos autos da ação de petição de herança nº 8001846-74.2020.8.05.0138, proposta pelo agravado, determinou a retirada do gravame imposto sobre o imóvel “Fazendas Reunidas Palmeiral e Mangangá”, e que fosse imposta restrição nos demais bens pertencentes ao espólio de Berardino Gasbarre, especialmente os imóveis da Avenida Marechal Deodoro 112, bairro da Muritiba, e da Rua Rui Barbosa 69, Centro.

Através da decisão de ID 23125195 foi indeferida a tutela de urgência.

Intimado, o agravado contraminutou o recurso, no ID 25902624, refutando as alegações da agravante e pugnando pelo improvimento do agravo.

Vieram-me os autos conclusos, contudo consta dos autos da ação originária a celebração de acordo entre as partes, homologado pela sentença de ID 233734153, fato que enseja a perda do objeto do presente recurso.

Afigura-se, portanto, esvaído o objeto do presente recurso pela superveniência da sentença proferida na ação principal, que homologou a referida transação.

Nessas circunstâncias, restando manifestamente prejudicado, impõe-se não conhecer do agravo, com fulcro no art. 932, III, do CPC.

Procedam-se às anotações e regular baixa dos autos.

Publique-se. Intime-se.

Salvador, 23 de setembro de 2022.

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação da Silva
DECISÃO

8039671-10.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Antonio Souza Luz
Agravado: Estado Da Bahia
Agravado: Municipio De Brumado

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO SOUZA LUZ contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Brumado que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº. 8000496-44.2021.8.05.0032, ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE BRUMADO, declarou a incompetência do Juízo para processar e julgar o processo originário e determinou a remessa do feito para a Justiça Federal, nos seguintes termos (id. 231372039, dos autos de origem:

[...]

“POSTO ISSO, com fulcro na interpretação dada pela Suprema Corte ao Tema 793/STF, DETERMINO a intimação da parte autora para, em 05 (cinco) dias, observada eventual prerrogativa de prazo em dobro, providenciar a regularização do polo passivo da demanda, com necessária inclusão da União no feito, sob pena de extinção deste.

Solicita-se, em eventual discordância quanto à competência pelo Juízo declinado, a manifestação acerca da questão constitucional de fundo apreciada pelo Pretório Excelso, com vistas à preservação da segurança jurídica e escorreita interpretação dada ao tema aludido, como realizado pelo STF.

Cumprida a determinação, providencie, a Secretaria, por consequência, a REMESSA dos autos à Justiça Federal para julgamento do feito (Subseção Judiciária de Vitória da Conquista), inclusive em relação a eventuais processos associados, certificando-se, ainda, a existência de valores bloqueados e vinculados aos feitos remetidos, com concomitante transferência dos valores ao Juízo Federal competente, certificando-se, igualmente, os valores correspondentes.

Por fim, em sendo o caso, fica mantida a decisão que porventura tenha deferido a tutela de urgência até novo pronunciamento da autoridade judiciária competente, nos termos do art. 64, §4º, do CPC.”

[...] (grifos do original)

Nas suas razões recursais, o Agravante aduz, em síntese, a admissibilidade do recurso em face decisão interlocutória relacionada à definição de competência, considerando a interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC.

Informa que a demanda de origem visa o fornecimento de medicamentos ESCITALOPRAM 10 MG, LUFTAL GOTAS, ZOLPIDEM 10 MG EPANTOPRAZOL 40 MG, em razão do seu diagnóstico de HIPERTENSÃOARTERIAL SECUNDÁRIA E DIABETE MELITUS TIPO 2, COM PASSADO DE FRATURA DE FÊMUR, TRANSTORNO DE ANSIEDADE E DELIRIUM, havendo risco de dano irreversível no caso de manutenção da decisão agravada, sobretudo considerando a inexistência de Defensoria Pública da União com atuação no Município de Brumado.

Alega o Agravante que o STJ e o STF reafirmaram a existência de solidariedade entre os entes públicos no fornecimento de medicamentos não padronizados, o que foi excepcionado apenas pelo Tema 500 do STF, nos casos de medicamentos sem registro na ANVISA, que não é o caso dos autos.

Assevera não cabe a invocação do Tema 793 do STF, como justificativa para incluir a União nas demandas que pedem medicamentos não disponíveis nas listas oficiais, ante a inexistência de litisconsórcio passivo necessário em tais demandas.

Aduz que, o TRF da 1ª Região, tem sinalizado reiteradamente em casos análogos a este, que não há obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo, por se tratar de litisconsórcio facultativo e não obrigatório, o que vem sendo reiteradamente confirmado pelo STJ na decisão de diversos conflitos de competência sobre a matéria e, de igual modo, por essa corte Estadual de Justiça.

Ao final, requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, para que seja mantida a competência da 2ª Vara Cível da Comarca de Brumado, com o regular andamento do processo, e, no mérito, pleiteia a reforma da decisão agravada, para declarar o Juízo a quo competente para julgamento da presente demanda.

É o relatório.

DECIDO.

De logo, importa destacar a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória versando sobre competência, aplicando-se, ao caso, o entendimento manifestado na jurisprudência atual do STJ, no sentido de que é cabível o agravo de instrumento contra decisão relacionada à referida matéria, por interpretação extensiva do art. 1.015 do CPC.

Com efeito, o art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, facultam ao Relator atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, nos casos em que eficácia da decisão recorrida possa resultar em lesão grave e de difícil reparação ao Recorrente, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

É dizer, apesar deste recurso não ser dotado de efeito suspensivo ope legis – e por isso haver a imediata produção de efeitos da decisão agravada – o Código de Processo Civil faculta ao Agravante requerer ao Relator que seja atribuído o efeito suspensivo (ope judicis) ao recurso, ou deferida a antecipação da tutela recursal, total ou parcialmente, desde que evidenciados os requisitos supracitados.

No caso dos autos, conforme relatado, pretende o Agravante a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, por conseguinte, a sustação da decisão vergastada que declarou a incompetência do Juízo de origem para processar e julgar o processo, remetendo-o à Justiça Federal, considerando a necessidade de inclusão da União como parte no processo, reportando-se à aplicação de entendimento firmado pelo STF, no Tema 793, de repercussão geral, que assim estabeleceu:

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos...

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