Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação23 Junho 2020
Número da edição2639
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
DECISÃO

8015392-28.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:3748900A/BA)
Advogado: Luiz Gustavo Fernandes Da Costa (OAB:5237100A/BA)
Agravado: Ederlane Jesus Da Paixao
Advogado: Maria Luane Santos Cruz (OAB:5857700A/BA)

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCARD S.A. contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2º Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca da Capital, prolatada nos autos da Ação Anulatória de Débito nº 8048732-57.2020.805.0001, ajuizada por EDERLANE JESUS DA PAIXÃO, que deferiu a antecipação de tutela, in verbis:

“(…) Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, defiro as medidas DE URGÊNCIA pleiteadas, com suporte nos arts. 300 do CPC/2015, c/c os arts. 4º, 6º e 84, §§ 3º e 4º do CDC, para:

i) determinar à instituição demandada que realize a exclusão, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, do nome e dados pessoais da parte autora de qualquer cadastro de negativação, principalmente SPC, SERASA, BACEN, CADIN, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao valor da causa;

ii) apresentar em audiência de conciliação, instrução e julgamento, documento que comprove a origem do débito cobrado indevidamente, com assinatura e/ou aval da autora. Ressaltando a possibilidade de adoção de medidas outras típicas ou atípicas para garantia de eficácia do decisum e plena concretização da tutela específica.

Para maior efetividade desta decisão e obedecendo-se ao princípio da cooperação, oficiem-se os órgãos responsáveis pelos cadastros de restrição ao crédito para, imediata, exclusão dos dados pessoais do acionante. Destacando-se que tal postura não exime a instituição ré do cumprimento do quanto aqui determinado e dos efeitos de eventual inércia/inadimplemento (v.g. multa coercitiva).

DEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA, porquanto presentes os requisitos autorizadores consoante art. 98 e 99 do CPC, medida essa que se adota com o escopo de efetivar a garantia do acesso à jurisdição e evitar o perecimento do direito.

INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Preconiza o legislador constituinte que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social observado dentre outros princípios o concernente a defesa do consumidor. Assim como estabelece na lex legum entre os direitos e garantias fundamentais, vide Art. 5º, Inc. XXXII, que o estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. O ordenamento pátrio tem a disciplinar as questões que envolvem a relação de consumo a Lei 8078/90, denominada Código de defesa do Consumidor. Disciplina a norma infraconstitucional mencionada ser direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (Art. 6º, VIII, CDC). Dessuma aplicável neste procedimento o comando normativa protetivo do consumidor, visto que evidente a hipossuficiência técnica, assim como está presente a verossimilhança da alegação a luz dos documentos acostados. Portanto, FICA DETERMINADA A INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.

Designo audiência de conciliação para o dia 18 de Agosto de 2020, às 08h00min, a realizar-se no CEJUSC- CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS, com sede no Térreo do Prédio Orlando Gomes, Anexo ao Fórum Ruy Barbosa, nesta Capital.

Cite-se o réu, preferencialmente por meio eletrônico, por correspondência com aviso de recebimento, para comparecer à audiência de conciliação, ocasião em que, pessoalmente ou por intermédio de representante com procuração específica, poderá negociar e transigir.

Ficam as partes cientes de que deverão fazer-se acompanhar à audiência designada por advogado ou defensor público, e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com sanção com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (334, §8º CPC).

Não logrado êxito em conciliar, conceder-se-á ao acionado prazo para contestar de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da realização da audiência de conciliação inexitosa, ou da data de protocolo de eventual pedido de cancelamento da sessão. A não apresentação da contestação no prazo legal, "PRESUMIR-SE-ÃO ACEITOS COMO VERDADEIRAS AS ALEGAÇÕES DE FATO FORMULADAS PELO AUTOR, SALVO SE FOREM INVEROSSÍMEIS OU ESTIVEREM EM CONTRADIÇÃO COM PROVA CONSTANTE DOS AUTOS." (Art. 344 c/c Art. 345, IV, do CPC).

Apresentada contestação, sendo aplicável, intime-se o autor para apresentação de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (Arts. 350 e 351 do CPC/2015).

Em seguida voltem-me os autos, imediatamente, em conclusão para ulterior deliberação.Em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual e da instrumentalidade das formas, este suporte deverá servir como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (Arts. 188 e 277 do CPC).

Publique-se. Intime-se e Cumpra-se.

Em suas razões (id. 7598603), alegou que o indeferimento do efeito suspensivo poderá gerar graves prejuízos à sua defesa, bem como locupletamento indevido da Agravada, em detrimento da multa arbitrada, considerando que o cumprimento da obrigação requer prazo maior, vez que o tempo mínimo fixado pelos órgãos restritivos é de 5 (cinco) dias.

Arguiu que a obrigação é de difícil cumprimento, destacando que a decisão deferiu a tutela antecipada, ordenando a suspensão, no prazo de 48 horas, dos descontos na conta corrente da Demandante, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada ao valor da causa de R$52.250,00 (cinquenta e dois mil, duzentos e cinquenta reais), revelando-se, portanto, desproporcional.

Concluiu, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo ao inconformismo, excluindo-se, e, alternativamente, reduzindo-se a astreinte para patamar razoável.

Instruindo a inicial, vieram os documentos de fls. 7598604 e 7598605.

É o relatório.

Exsurgem do caderno processual as condições necessárias ao recebimento do instrumento, conforme preceitua o art. 1.015, I, do NCPC, posto que, in casu, o decisum, em tese, poderia causar lesão grave e de difícil reparação ao Agravante, porquanto foi deferido o pleito constante da exordial, determinando-se a exclusão do nome da Acionante do cadastro negativo dos órgãos de proteção de crédito, sob pena de multa diária equivalente a R$ 1.000,00 (hum mil reais).

É cediço que o Agravo, via de regra, não possui efeito suspensivo, e, excepcionalmente, para a sua concessão, exige-se a observância ao art. 1.019, I, do CPC/15, além de dois requisitos, a saber: o periculum in mora e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações).

No tocante à exigibilidade do crédito, impossível examinar-se, na via estreita do Agravo de Instrumento, questão referente ao mérito da causa, que deverá ser analisada na lide principal, sob pena de supressão de grau de jurisdição.

Lado outro, é pacífico que o Magistrado pode reduzir o valor da astreinte, quando se tornar demasiado.

A título de ilustração, o excerto abaixo:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. A agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. "Esta Corte Superior já firmou entendimento quanto à possibilidade de ser reduzido o valor de multa diária em razão de descumprimento de decisão judicial quando aquela se mostrar exorbitante" (AgRg no Ag 1075142/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 22/06/2009). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no Ag: 1121760 MG 2008/0250660-9, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 19/10/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2010)

No caso sub oculi, os argumentos da irresignação, no tocante à multa diária estabelecida, mostram-se relevantes, posto que o valor foi fixado em R$ 1.000,00 ( hum mil reais), não se adequando aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista o risco de ocasionar enriquecimento sem causa, sendo imperiosa a sua redução para R$ 200,00 (duzentos reais), limitando-se ao quantum máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Indubitável que o deferimento parcial da liminar não acarreta irreversibilidade nem prejuízo à Agravante, por cuidar-se de decisão de caráter temporário, pois somente a sentença, transitada em julgado, poderá consolidar o direito da parte. Nessa senda, cabe ao Juiz a quo, através das provas anexadas aos fólios, decidir sobre a veracidade dos fatos.

Ex positis, nesta fase de cognição sumária, DEFIRO, PARCIALMENTE, A SUSPENSIVIDADE PLEITEADA, reduzindo a multa diária para R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 30.000,00...

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