Primeira câmara cível - Primeira câmara cível
Data de publicação | 17 Junho 2020 |
Número da edição | 2635 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lícia de Castro L. Carvalho
DECISÃO
8003910-83.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:4392500A/BA)
Agravante: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:4392500A/BA)
Agravado: Ramon De Jesus Lima
Advogado: Kledson Ferreira Da Silva (OAB:5669500A/BA)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003910-83.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA e outros | ||
Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:4392500A/BA) | ||
AGRAVADO: RAMON DE JESUS LIMA | ||
Advogado(s): KLEDSON FERREIRA DA SILVA (OAB:5669500A/BA) |
DECISÃO |
Vistos estes autos.
Reconsidero a decisão monocrática refletida em ID 6280125, considerando argumentos expostos por recorrente possibilitando, por conseguinte, prosseguimento do referido recurso de Agravo de Instrumento nº 8003910-83.2020.805.0000, tornando prejudicado o Agravo Interno em tela, ensejando baixa e arquivamento pertinentes.
Reservo-me para decidir oportunamente sobre a suspensividade pleiteada.
Dispensável requisição de informações ao MM juiz da causa considerando manifestação recente, submetida a minha apreciação, refletida em ID 7232834.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta no prazo de quinze dias, facultando-lhe juntada de peças pertinentes, conforme art.1.019, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se formalidades legais.
DÁ-SE AO ATO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Salvador/BA, 15 de junho de 2020.
Desa. Lícia de Castro L. Carvalho
Relatora
L4
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação da Silva
EMENTA
8007667-73.2019.8.05.0080 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Representante: Procuradoria-geral Federal
Apelado: Jadison Cerqueira Dos Santos
Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:2318600A/BA)
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:2702200A/BA)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8007667-73.2019.8.05.0080 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | ||
Advogado(s): | ||
APELADO: JADISON CERQUEIRA DOS SANTOS | ||
Advogado(s):CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA |
ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. PEDIDO DO INSS DE RESSARCIMENTO DOS VALORES ANTECIPADOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. VENCIDO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Compete à parte vencida a responsabilidade pelo ônus da sucumbência. Sendo, no entanto, beneficiária da gratuidade da justiça, torna-se aplicável o quanto dispõe o §3º do art. 98, do CPC, que suspende a exigibilidade da obrigação, enquanto perdurar a insuficiência de recursos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007667-73.2019.8.05.0080, em que figuram como apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e como apelada JADISON CERQUEIRA DOS SANTOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso , nos termos do voto do relator.
Sala de Sessões, de 2020.
PRESIDENTE
GUSTAVO SILVA PEQUENO
JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação da Silva
EMENTA
8025345-84.2018.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Gleidd Margareth Daltro De Oliveira Lima
Advogado: Diego Freitas Ribeiro (OAB:2209600A/BA)
Advogado: Sergio Celso Nunes Santos (OAB:1866700A/BA)
Advogado: Marcelo Neves Barreto (OAB:0015904/BA)
Advogado: Dante Menezes Santos Pereira (OAB:1573900A/BA)
Advogado: Felipe Da Costa E Almeida (OAB:5508200A/BA)
Agravado: Romildo Cordeiro Pessoa Junior
Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves Rueda (OAB:1698300A/PE)
Advogado: Clovis Cavalcanti Albuquerque Ramos Neto (OAB:0028219/PE)
Agravado: Carla Maria Queiroz Chaves Pessoa
Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves Rueda (OAB:1698300A/PE)
Advogado: Clovis Cavalcanti Albuquerque Ramos Neto (OAB:0028219/PE)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025345-84.2018.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: GLEIDD MARGARETH DALTRO DE OLIVEIRA LIMA | ||
Advogado(s): FELIPE DA COSTA E ALMEIDA, DANTE MENEZES SANTOS PEREIRA, MARCELO NEVES BARRETO, SERGIO CELSO NUNES SANTOS, DIEGO FREITAS RIBEIRO | ||
AGRAVADO: ROMILDO CORDEIRO PESSOA JUNIOR e outros | ||
Advogado(s):CLOVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS.
Como é cediço, a função dos embargos de declaração é afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade e extinguir qualquer contradição, inexistindo qualquer um desses requisitos devem serem rejeitados, mormente se a pretensão do embargante flagrantemente se limita a rever a matéria analisada.
O acórdão embargado analisou a questão posta a debate, concluindo que seria descabida a alegação de que somente estaria caracterizado o inadimplemento se decorrente de ato imputável unicamente aos devedores, porquanto não trouxeram os recorrentes elementos mínimos que demonstrassem a intenção de cumprir obrigações assumidas, o que afasta, induvidosamente, a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade defendida com o intuito de não sofrer as consequências da sua inadimplência, representadas pela multa cominada. Observe-se que as obrigações de liquidar ou substituir as garantias, excluir o agravado de demanda judicial, arcar com os custos das defesas dos exequentes nas demandas administrativas e judiciais, oferecer bens suficientes para a garantia dos juízos, ou ainda pagar pontualmente parcelamentos referentes a processos administrativos, são atos que, a princípio, não se afiguram como capazes de exigir contraditório e a ampla defesa ou que estejam pendentes de condição suspensiva a impedir seu adimplemento. Não há, assim, que se falar em omissão, porquanto, consoante foi afirmado expressamente na decisão impugnada, restou evidenciada a verossimilhança do direito dos agravados, ora embargados, de exigirem o cumprimento do contrato e que a obrigação assumida pelos executados seja honrada, atendendo o interlocutório impugnado ao disposto no art. 815 do CPC.
ACORDÃO |
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração no agravo de instrumento nº 8025345-84.2018.8.05.0000, de Salvador, em que figuram, como embargante, Gleidd Margareth Daltro de Oliveira Lima e, como embargados, Romildo Cordeiro Pessoa Junior e Carla Maria Queiroz Chaves Pessoa.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, em não acolher os embargos de declaração.
Sala das Sessões, de de 2020.
Presidente
Gustavo Silva Pequeno
Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação da Silva
EMENTA
8025011-13.2019.8.05.0001 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Arlisson Cerqueira
Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:5082800A/BA)
Apelado: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:2556000A/BA)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8025011-13.2019.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
APELANTE: ARLISSON CERQUEIRA | ||
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR | ||
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A. | ||
Advogado(s):FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CC INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DO DÉBITO. NEGATIVAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CONDENAÇÃO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Estabelece o art. 77, I e II, do CPC que “são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade, e não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de...
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