Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação15 Junho 2020
Número da edição2633
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
DESPACHO

8011715-24.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Paes Mendonca Sa
Advogado: Diego Marcel Costa Bomfim (OAB:3008100S/BA)
Advogado: Carlos Leonardo Brandao Maia (OAB:3135300A/BA)
Advogado: Matheus Fontes Monteiro (OAB:3358600A/BA)
Agravado: Município De Salvador

Despacho:

O PAES MENDONÇA S.A peticionou requerendo que o Agravo de Instrumento, em epígrafe, seja retirado da pauta da sessão virtual a ser realizada em 10/06/2020, aduzindo a necessidade de que o julgamento ocorra na forma presencial, porquanto será apresentada sustentação oral.

Assim, defiro o quanto postulado.


Salvador, 05 de junho de 2020.


Des. Lidivaldo Reaiche

Relator



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lícia de Castro L. Carvalho
DESPACHO

8009245-83.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Cacique Servicos Transportes E Turismo Ltda
Advogado: Tatiane Thome (OAB:0223575/SP)
Advogado: Carlos Alberto Ribeiro De Arruda (OAB:0133149/SP)
Agravado: Coordenador De Crédito E Cobrança Da Região Metropolitana De Salvador

Despacho:

Vistos estes autos

Reservo-me para decidir oportunamente sobre a tutela recursal pleiteada.

Requisitem-se informações ao MM juiz da causa acerca da existência de fatos novos influenciáveis no julgamento do recurso.

Intime-se a parte agravada para oferecer resposta no prazo legal facultando-lhe juntada de peças pertinentes, conforme art.1019, II, CPC.

Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se formalidades legais.

DÁ-SE AO ATO FORÇA DE MANDADO/OFICIO

Salvador/BA, 4 de junho de 2020.

Desa. Lícia de Castro L. Carvalho

Relatora

L1 Ag. Instrumento nº 8009245-83.2020.8.05.0000

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lícia de Castro L. Carvalho
DECISÃO

8019877-42.2018.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Fabio Frasato Caires (OAB:2847800A/BA)
Agravado: Washington Ferreira Dos Santos

Decisão:

Vistos estes autos.

AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, representado, interpõe agravo nº 8019877-42.2018.8.05.0000.1.AG (ID nº 2305376 do processo referência) visando reforma da decisão denegatória de seguimento ao seu recurso de agravo de instrumento interposto de despacho de mero expediente em que o magistrado manifesta pretensão de apreciar seu pedido liminar em ação de busca e apreensão após citação do réu.(ID nº 2161311)

No entanto em manifestação recente (ID nº 6033298 do processo referência) o recorrente informa existência de acordo entre litigantes a justificar sua manifestação de desistência do recurso.

A teor do art. 998 do CPC/2015 “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”

O desaparecimento do interesse de recorrer, enseja a extinção do procedimento recursal e retorno dos autos ao juízo de origem para providências cabíveis em observância ao Código de Processo Civil.

Por tais razões, em observância à lei adjetiva civil declara-se extinto o procedimento recursal.

Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa dos autos no setor competente. Cumpram-se formalidades legais.

DÁ-SE AO ATO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO

Salvador/BA, 7 de junho de 2020.

Desa. Lícia de Castro L. Carvalho

Relatora

L1 Agravo no Ag. de Instrumento nº 8019877-42.2018.8.05.1.AG

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lícia de Castro L. Carvalho
DESPACHO

8013297-25.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Evanilda Dias Dos Santos
Advogado: Marcos Antonio Santos Bandeira (OAB:5029100A/BA)
Advogado: Danielle Pires Bandeira (OAB:3548400A/BA)
Agravante: Maria Valdinete Dias Dos Santos
Advogado: Marcos Antonio Santos Bandeira (OAB:5029100A/BA)
Advogado: Danielle Pires Bandeira (OAB:3548400A/BA)
Agravado: Fred Nascimento Carneiro

Despacho:

Vistos estes autos.

Reservo-me para decidir oportunamente sobre a suspensividade pleiteada.

Requisitem-se informações ao juiz da causa acerca da existência de fatos novos que possam influenciar no julgamento do recurso.

Intime-se a parte agravada para oferecer resposta no prazo de quinze dias, facultando-lhe juntada de cópias de peças pertinentes, conforme art.1019,II, do Código de Processo Civil.

Oportunamente retornem-me os autos conclusos.

Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se formalidades legais.

DÁ-SE AO ATO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.


Salvador/BA, 8 de junho de 2020.


Desa. Lícia de Castro L. Carvalho

Relatora

LM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Pilar Célia Tobio de Claro
DESPACHO

0800414-79.2015.8.05.0080 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Antonio Brandao Serra
Advogado: Themys De Oliveira Brito (OAB:3662700A/BA)
Apelado: Banco Bradesco Sa
Advogado: Andre Nieto Moya (OAB:2357380A/SP)

Despacho:

O artigo 99, § 7º do CPC preconiza que “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.

Infere-se dos autos que a parte autora requereu no recurso a concessão da gratuidade de justiça, tendo o juiz de origem, na sentença de homologação do acordo firmado, indeferido a benesse, embora já tivesse deferido em momento anterior.

Na hipótese, ao reformular o pedido de concessão da gratuidade em sede recursal, deveria a apelante ter municiado as suas razões recursais com os argumentos e documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, o que não ocorreu.

Assim, nos termos do artigo 99, §2º do CPC, determino a intimação da agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove a real necessidade de deferimento da gratuidade, através da juntada de declaração de imposto de renda ou outro documento que demonstre a declaração de pobreza feita.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, 9 de junho de 2020.

Desa. Pilar Célia Tobio de Claro

Relator

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