Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação10 Junho 2020
Gazette Issue2632
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Lícia de Castro L. Carvalho
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0198894-26.2008.8.05.0001 Apelação
Apelante : Maria Aparecida Teixeira Pereira,
Advogado : Yasmin Condé Arrighi (OAB: 211726/RJ)
Apelado : Banco do Nordeste do Brasil S.a.
Advogado : Maria Do Socorro Magalhães Morais Colla (OAB: 16223/BA)
Advogado : Urania Miranda Ferreira (OAB: 32634EB/A)
Vistos estes autos. Devolvam-se os autos à Diretoria de Distribuição de Segundo Grau possibilitando redistribuição pertinente, com urgência, evitando nulidade, considerando a lei adjetiva civil, ante constatação de meu impedimento para nele funcionar. Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se formalidades legais. DÁ-SE AO ATO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.

Salvador, 9 de junho de 2020
Lícia de Castro L. Carvalho
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Pilar Célia Tobio de Claro
DESPACHO

8013799-61.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Ivis Elioterio Oliveira
Advogado: Rafael De Carvalho Cardozo Cendon (OAB:0054852/BA)
Advogado: Gervasio Lopes Da Silva (OAB:0010423/BA)
Agravante: Calinca Elioterio Oliveira
Advogado: Rafael De Carvalho Cardozo Cendon (OAB:0054852/BA)
Advogado: Gervasio Lopes Da Silva (OAB:0010423/BA)
Agravado: Patrimonial E Reinhard Ltda - Me
Advogado: Maria Auxiliadora Merces Lyrio (OAB:0009300/BA)
Advogado: Sylvio Quadros Merces (OAB:0002334/BA)

Despacho:

Vistos, etc.

Defiro aos agravantes o benefício da justiça gratuita.

Não havendo pedido de concessão de efeito suspensivo, determino a intimação do agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.

P.I.C


Salvador/BA, 4 de junho de 2020.


Desa. Pilar Célia Tobio de Claro

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
DESPACHO

8007967-81.2019.8.05.0000 Agravo Interno
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Alesat Combustiveis S.a.
Advogado: Abraao Luiz Filgueira Lopes (OAB:0009463/RN)
Espólio: Julival Braga Pinheiro
Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:1720500A/BA)

Despacho:

Do exame respectivo, dessume-se que o Recorrente, inconformado com o acórdão que julgou, conjuntamente, o Instrumental e o Agravo Interno, opôs Embargos de Declaração.

Verifica-se, contudo, que o Agravo Interno restou prejudicado.

Sendo assim, determino o arquivamento e baixa deste caderno processual, devendo os Declaratórios ser processados nos fólios do Agravo de Instrumento n.º 8007967-81.2019.8.05.0000.

Cumpra-se.

Salvador, 05 de junho de 2020.



DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
DECISÃO

8014608-51.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Minas Bahia Industria E Comercio De Calcados Ltda
Advogado: Kleverson Mesquita Mello (OAB:0069285/MG)
Advogado: Marcio De Lima Lopes (OAB:0091927/MG)
Agravado: Messias Pinto Neto Eireli - Epp

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela MINAS BAHIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA, contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Serrinha, que, nos autos da Ação de Revisão de Contrato nº 8000455-45.2020.8.05.0248, ajuizada contra MESSIAS PINTO NETO EIRELI - EPP, indeferiu a tutela de urgência.

Alegou a aplicação da regra contida nos artigos 478 e 479 do Código Civil, pois provada a vantagem excessiva da Agravada em relação à sua situação.

Salientou não objetivar a resolução do contrato e, consequente extinção das obrigações, mas a alteração do prazo para pagar o que deve, porquanto não possui recursos, sem que lhe recaia os efeitos da mora, notadamente protesto dos títulos e negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.

Sobrelevou que o objetivo é possibilitar o acesso ao crédito, para conseguir manter-se, porque, do contrário, encerrará as atividades, em virtude da atual situação econômica causada pelo não recebimento de seus pagamentos e da paralisação de sua atuação.

Concluiu, pugnando pela antecipação da tutela recursal; no mérito, buscou a reforma do decisum, confirmando-se os efeitos da medida in limine.

Instruindo a inicial, veio o documento id. 7463567.

É o relatório. Decido

Examinando-se o caderno processual, verifica-se que o presente Agravo de Instrumento preenche os requisitos necessários, consoante preconiza o art. 1.015, I, do NCPC, pois, no caso sob descortino, a decisão hostilizada fora prolatada em sede de tutela provisória (antecipação de tutela), tendo o inconformismo sido interposto já na égide da nova legislação adjetiva civil (Lei nº 13.105/2015).

Para o deferimento da tutela recursal, conforme o disposto no art. 1.019, I, do CPC, exigem-se dois pressupostos, a saber: observância dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Art. 1.019 Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.

Compulsando-se os fólios, constata-se que a Agravada é fornecedora de matéria-prima para a atividade empresarial da Recorrente.

Em análise perfunctória, não foi possível extrair a inequívoca comprovação de impossibilidade do pagamento das obrigações, em decorrência da paralisação das atividades comerciais, por conta da pandemia, ônus que compete ao Recorrente, posto que a circunstância, por si só, não pode ser oposta sem a devida justificação do pedido de alteração da relação jurídica, configurando imprescindível, no caso sub oculi , o contraditório.

Destarte, nesta fase de cognição sumária, indefiro a antecipação da tutela recursal.

Intime-se a Agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do art. 1.019, II, do NCPC.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, 5 de junho de 2020.

Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto

Relator

II

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
DECISÃO

8014527-05.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Banco J. Safra S.a
Agravante: Alexsandro Dos Santos Santana
Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:1667700A/BA)

Decisão:

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