Primeira câmara cível - Primeira câmara cível
Data de publicação | 10 Junho 2020 |
Gazette Issue | 2632 |
Advogado : Yasmin Condé Arrighi (OAB: 211726/RJ)
Apelado : Banco do Nordeste do Brasil S.a.
Advogado : Maria Do Socorro Magalhães Morais Colla (OAB: 16223/BA)
Advogado : Urania Miranda Ferreira (OAB: 32634EB/A)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Pilar Célia Tobio de Claro
DESPACHO
8013799-61.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Ivis Elioterio Oliveira
Advogado: Rafael De Carvalho Cardozo Cendon (OAB:0054852/BA)
Advogado: Gervasio Lopes Da Silva (OAB:0010423/BA)
Agravante: Calinca Elioterio Oliveira
Advogado: Rafael De Carvalho Cardozo Cendon (OAB:0054852/BA)
Advogado: Gervasio Lopes Da Silva (OAB:0010423/BA)
Agravado: Patrimonial E Reinhard Ltda - Me
Advogado: Maria Auxiliadora Merces Lyrio (OAB:0009300/BA)
Advogado: Sylvio Quadros Merces (OAB:0002334/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013799-61.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: IVIS ELIOTERIO OLIVEIRA e outros | ||
Advogado(s): GERVASIO LOPES DA SILVA (OAB:0010423/BA), RAFAEL DE CARVALHO CARDOZO CENDON (OAB:0054852/BA) | ||
AGRAVADO: PATRIMONIAL E REINHARD LTDA - ME | ||
Advogado(s): SYLVIO QUADROS MERCES (OAB:0002334/BA), MARIA AUXILIADORA MERCES LYRIO (OAB:0009300/BA) |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Defiro aos agravantes o benefício da justiça gratuita.
Não havendo pedido de concessão de efeito suspensivo, determino a intimação do agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
P.I.C
Salvador/BA, 4 de junho de 2020.
Desa. Pilar Célia Tobio de Claro
Relatora
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
DESPACHO
8007967-81.2019.8.05.0000 Agravo Interno
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Alesat Combustiveis S.a.
Advogado: Abraao Luiz Filgueira Lopes (OAB:0009463/RN)
Espólio: Julival Braga Pinheiro
Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:1720500A/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8007967-81.2019.8.05.0000.1.Ag | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
ESPÓLIO: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. | ||
Advogado(s): ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES (OAB:0009463/RN), ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES (OAB:0009463/RN) | ||
ESPÓLIO: JULIVAL BRAGA PINHEIRO | ||
Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB:1720500A/BA) |
DESPACHO |
Do exame respectivo, dessume-se que o Recorrente, inconformado com o acórdão que julgou, conjuntamente, o Instrumental e o Agravo Interno, opôs Embargos de Declaração.
Verifica-se, contudo, que o Agravo Interno restou prejudicado.
Sendo assim, determino o arquivamento e baixa deste caderno processual, devendo os Declaratórios ser processados nos fólios do Agravo de Instrumento n.º 8007967-81.2019.8.05.0000.
Cumpra-se.
Salvador, 05 de junho de 2020.
DES. LIDIVALDO REAICHE
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
DECISÃO
8014608-51.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Minas Bahia Industria E Comercio De Calcados Ltda
Advogado: Kleverson Mesquita Mello (OAB:0069285/MG)
Advogado: Marcio De Lima Lopes (OAB:0091927/MG)
Agravado: Messias Pinto Neto Eireli - Epp
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014608-51.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: MINAS BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA | ||
Advogado(s): MARCIO DE LIMA LOPES (OAB:0091927/MG), KLEVERSON MESQUITA MELLO (OAB:0069285/MG) | ||
AGRAVADO: MESSIAS PINTO NETO EIRELI - EPP | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela MINAS BAHIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA, contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Serrinha, que, nos autos da Ação de Revisão de Contrato nº 8000455-45.2020.8.05.0248, ajuizada contra MESSIAS PINTO NETO EIRELI - EPP, indeferiu a tutela de urgência.
Alegou a aplicação da regra contida nos artigos 478 e 479 do Código Civil, pois provada a vantagem excessiva da Agravada em relação à sua situação.
Salientou não objetivar a resolução do contrato e, consequente extinção das obrigações, mas a alteração do prazo para pagar o que deve, porquanto não possui recursos, sem que lhe recaia os efeitos da mora, notadamente protesto dos títulos e negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Sobrelevou que o objetivo é possibilitar o acesso ao crédito, para conseguir manter-se, porque, do contrário, encerrará as atividades, em virtude da atual situação econômica causada pelo não recebimento de seus pagamentos e da paralisação de sua atuação.
Concluiu, pugnando pela antecipação da tutela recursal; no mérito, buscou a reforma do decisum, confirmando-se os efeitos da medida in limine.
Instruindo a inicial, veio o documento id. 7463567.
É o relatório. Decido
Examinando-se o caderno processual, verifica-se que o presente Agravo de Instrumento preenche os requisitos necessários, consoante preconiza o art. 1.015, I, do NCPC, pois, no caso sob descortino, a decisão hostilizada fora prolatada em sede de tutela provisória (antecipação de tutela), tendo o inconformismo sido interposto já na égide da nova legislação adjetiva civil (Lei nº 13.105/2015).
Para o deferimento da tutela recursal, conforme o disposto no art. 1.019, I, do CPC, exigem-se dois pressupostos, a saber: observância dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
“Art. 1.019 Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Compulsando-se os fólios, constata-se que a Agravada é fornecedora de matéria-prima para a atividade empresarial da Recorrente.
Em análise perfunctória, não foi possível extrair a inequívoca comprovação de impossibilidade do pagamento das obrigações, em decorrência da paralisação das atividades comerciais, por conta da pandemia, ônus que compete ao Recorrente, posto que a circunstância, por si só, não pode ser oposta sem a devida justificação do pedido de alteração da relação jurídica, configurando imprescindível, no caso sub oculi , o contraditório.
Destarte, nesta fase de cognição sumária, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Intime-se a Agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do art. 1.019, II, do NCPC.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 5 de junho de 2020.
Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Relator
II
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
DECISÃO
8014527-05.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Banco J. Safra S.a
Agravante: Alexsandro Dos Santos Santana
Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:1667700A/BA)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014527-05.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: ALEXSANDRO DOS SANTOS SANTANA | ||
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA (OAB:1667700A/BA) | ||
AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S.A | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
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