Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação09 Junho 2020
Número da edição2631
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior
DECISÃO

8011405-81.2020.8.05.0000 Petição (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Espólio: Santa Casa De Misericordia De Itabuna

Decisão:

Cuida-se de PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO apresentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, tendo em vista a interposição de recurso nos autos do Mandado de Segurança n° 8000589-89.2020.8.05.0113, contra a sentença que concedeu a segurança pleiteada pelo impetrante SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ITABUNA.

Em decisão monocrática (ID 7406450) foi concedido o efeito suspensivo requerido. Contudo, verificou-se a posteriori a existência de erro material, na medida em que fez-se constar do dispositivo a permissão do levantamento imediato pelo Município de Itabuna da verba oriunda do Fundo Nacional de Saúde (FNS) referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC) “nos termos da sentença”, o que acaba por contradizer o quanto exposto ao longo da fundamentação do decisum, dado que a decisão do magistrado de primeira instância objeto de Apelação interposta pelo Parquet autorizou a liberação apenas de parte dos recursos pelo ente federativo, reservado o restante ao Hospital Calixto Midlej e ao Hospital de Base.

Sendo assim, com fundamento no art. 494, I, do Novo Código de Processo Civil e considerando o perigo da demora decorrente da imprescindibilidade do uso da verba em questão pelo Município de Itabuna para o combate estratégico da pandemia do COVID-19 na localidade, vislumbro a necessidade de corrigir o vício apontado, para que não haja dúvida que que a atribuição do efeito suspensivo/ativo ao recurso implica na permissão de imediato levantamento da totalidade dos valores pelo ente federativo, para que sejam distribuídos conforme a discricionariedade do Município e com atenção às normas de regência.

Logo, objetivando a boa e completa prestação jurisdicional retifico, de ofício, a conclusão da decisão monocrática, excluindo a expressão “nos termos da sentença” da parte final do decisum.

Comunique-se o juiz da causa, para que tome ciência desta decisão.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador/BA, 5 de junho de 2020.

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
DECISÃO

8013819-52.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Leandro Sergio Pontes Gaudenzi
Advogado: Magno Angelo Pinheiro De Freitas (OAB:1498600A/BA)
Agravado: Bruna De Souza Santana

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LEANDRO SÉRGIO PONTES GAUDENZI, em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Salvador, Dra. Rosa Ferreira de Castro, que, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS, que promove contra BRUNA DE SOUZA SANTANA, indeferiu os efeitos da tutela, mantendo o valor da pensão alimentícia no percentual de 25 % dos vencimentos líquidos do alimentante.

Em suas razões recursais (id n.7358028), sustenta o Agravante, LEANDRO SÉRGIO PONTES GAUDENZI, que seus rendimentos não comportam o percentual fixado no acordo realizado com a Agravada, uma vez que o seu salário atualmente é inferior ao quanto recebido à época da realização do acordo judicial.

Assevera que a Agravada, atualmente, recebe um salário bem superior ao da época da assinatura do acordo, e que, neste caso deve contribuir de forma proporcional à criação dos filhos.

Aduz que no presente momento possui mais um filho, fator este que retira sua capacidade contributiva, e que, além destes fatores encontra-se morando de aluguel, tendo em vista que a Agravada continua descumprindo o acordo de partilha do bem imóvel, utilizando-o com exclusividade.

Requer, ao final, a atribuição do efeito suspensivo à decisão e, no mérito, o provimento do recurso.

É o relatório. Decido.

Permitem os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, se da imediata produção dos efeitos da decisão agravada "houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".

Sabe-se que pertence a ambos os genitores o dever de concorrer, na medida de suas possibilidades, para prover o sustento de seus filhos. Nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 1.694 do Código Civil, "os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada".

Com isso, tem-se que são fatores essenciais para a fixação dos alimentos: a necessidade daquele que pleiteia e a possibilidade daquele que é obrigado a prestar a verba. É o binômio necessidade-possibilidade que demanda a observância dos princípios/regras proporcionalidade e razoabilidade.

No que se refere à revisão do encargo alimentício, dispõe o Código Civil:

Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

Como é cediço, as hipóteses previstas no aludido dispositivo são alternativas, e não concomitantes (STJ, EDcl no REsp n. 1.046.296/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15/12/2009). Com efeito, configurada uma delas, justifica-se a pretensão revisional.

In casu, depreende dos autos, que o acordo inicial era para pagamento do percentual de 25 % (vinte e cinco por cento) dos seus vencimentos líquidos, além do plano de saúde dos seus dois filhos menores.

Pois bem, em uma análise perfunctória do caso, própria da via de agravo de instrumento, verifica-se que o agravante não fez prova do seu direito constitutivo das suas alegações no tocante à revisão do percentual fixado à título de alimentos.

A revisão dos alimentos exige, portanto, demonstração cabal acerca da alteração das possibilidades econômicas do alimentante ou das necessidades do alimentando, o que não ficou comprovado nos autos nesse momento processual.

Diante disso, sob o prisma processual, da análise das razões e documentos que instruem a peça vestibular e das normas que regem a matéria, não vislumbro, de plano, a probabilidade de êxito do recurso, tampouco o risco de dano capaz de comprometer a sua utilidade até o julgamento de mérito.

Ausentes os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, impõe-se o INDEFERIMENTO da suspensividade requerida.

À Secretaria da Câmara, para:

(a) comunicar, com urgência, o teor desta decisão ao juízo de origem;

(b) Intime-se o agravado para, querendo, e no prazo de lei, responder.

Publique-se. Intimem-se. Comunique-se.

Salvador/BA, 5 de junho de 2020.

Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif

Relatora

A1

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
DESPACHO

8008018-92.2019.8.05.0000 Agravo Interno
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Bom Jesus Agropecuaria Ltda
Advogado: Rafael De Alencar Araripe Carneiro (OAB:0025120/DF)
Agravante: Jose Valter Dias
Advogado: Joao Carlos Santos Novais (OAB:0009188/BA)
Agravante: Ildeni Goncalves Dias
Advogado: Joao Carlos Santos Novais (OAB:0009188/BA)

Despacho:

Encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer conclusivo.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se.Intime-se.


Salvador/BA, 5 de junho de 2020.

Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif

Relatora

A1

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Câmara Cível
PAUTA DE JULGAMENTO
Processos que deverão ser julgados pela 1ª Câmara Cível, em Sessão Extraordinária que será realizada em 22/06/2020, às 13:30, excepcionalmente, por videoconferência (Decreto Judiciário nº 271, 28 de abril de 2020, DJe,...

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