Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação05 Junho 2020
Número da edição2629
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação da Silva
DECISÃO

8013670-56.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:1566400A/BA)
Agravado: Franciela Ribeiro De Andrade
Advogado: Maria Geanine Pereira Martins (OAB:4661000A/BA)

Decisão:

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, contra decisão proferida pela 2ª Vara de Feitos Cíveis da Comarca de Paulo Afonso, com o seguinte teor:

Baseado no poder instrutório do juiz (art. 370 do CPC/2015), e também nos princípios do livre convencimento, confiabilidade e capacidade técnico-científica, antecipo a produção da prova pericial, para tanto nomeando como perito o Dr. Diego Ferraz, Médico Ortopedista, que devidamente intimado deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.

Nos termos do artigo 474 do CPC/2015, após informação de data, hora e local pelo perito nomeado, intime-se a parte autora para comparecer à perícia médica designada e ao eventual retorno, bem como providenciar os exames solicitados no prazo fixado, sob pena de preclusão da prova.

Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para comparecerem no dia e hora designados para a perícia médica, ficando cientes as partes de que devem apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia.

Fica ainda advertido(a) o(a) Autor(a) que o não comparecimento injustificado à perícia designada será entendida como desistência tácita do pedido, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC/2015.

Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, decorrido o prazo retornem os autos independente de manifestação.

Por último, arbitro os honorários periciais no valor de um salário-mínimo, a ser depositado pelo Réu.

Aduz a Agravante que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, razão pela qual deve ser rateada, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Destaca que, como houve pagamento administrativo, resta ao Autor comprovar que seu dano foi superior ao que foi avaliado no processo administrativo, nos termos do art. 373 do CPC. Alega que os fato da parte autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita e do processo demandar prova pericial não atraem automaticamente a aplicação do art. 373, II ou §1º, do CPC, e sim a aplicação da Resolução 232 do CNJ. Aduz que as regras da distribuição do ônus da prova não se confundem com as regras do seu custeio. Defende que a prova pericial seja custeada pela parte Autora, dada sua condição de beneficiário da justiça gratuita, com ônus recaindo sobre o Estado da Bahia. Sucessivamente, pleiteia a redução dos honorários periciais, em adoção ao parâmetro fixado pelo CNJ.


Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que seja afastada a irreversibilidade dos efeitos da decisão agravada, e ao final o provimento do recurso.


É o relatório. Passo a decidir.


Os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC permitem a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que presentes os requisitos autorizadores, "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".


Do exame dos autos, concluo que, no caso sub judice, a Agravante logrou êxito em evidenciar a plausibilidade do direito invocado no tocante à inviabilidade de inversão do ônus da prova no caso, haja vista o tratamento jurisprudencial preponderante sobre a questão, nas demandas que envolvem o direito ao recebimento do seguro denominado DPVAT.


Nesse sentido:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. A Lei nº 6.194/1974 instituiu o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, de índole essencialmente social, conhecido como Seguro DPVAT, compreendendo indenizações por morte, invalidez permanente total ou parcial e despesas com assistência médica e suplementar, com uma cobertura objetiva a pessoas expostas a riscos de danos pessoais causados por veículos automotores ou pela sua carga. 2. Constata-se, portanto, a existência de regulamentação própria a reger este seguro, bem como o caráter impositivo e público do mesmo, o que afasta a possibilidade de inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, pois não se trata de relação de consumo. 3. Nessa linha, é ônus da parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, consoante o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70080847536, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 29/05/2019).


O STJ tem entendimento firmado no sentido de que, mesmo quando a inversão do ônus da prova é cabível, não há que se impor ao réu o dever de custear honorários do perito cuja perícia tenha sido requerida pela parte autora:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO E DE SIMILITUDE.

1. No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de sustentar a possibilidade de inversão do ônus da prova, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.

2. Esta Corte Superior tem precedentes no sentido de que, a despeito de cristalizar-se a inversão do ônus da prova, é responsável pelo pagamento dos honorários periciais a parte que os requer. Em síntese, ainda que deferida, a inversão do ônus da prova não tem o condão de obrigar o fornecedor a custear prova requerida pelo consumidor.

3. Na hipótese em exame, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar acórdãos trazidos como paradigmas, sem realizar o necessário cotejo analítico e sem demonstrar a similitude, em desatenção, portanto, ao disposto na legislação processual pátria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1473670/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019) Grifo acrescido


Nesta cognição inicial do caso concreto, com vistas ao exame dos requisitos da antecipação de tutela requerida, confere-se pedidos de produção de prova pericial expressamente deduzidos pelo autor, tanto na petição inicial como em sede de réplica (IDs 19349757 e 41203520) e pela parte demandada em sede de contestação (ID 30371033), o que leva, de regra, ao custeio da diligência, em rateio, a teor do art. 95 do CPC.

Desse modo, evidenciada a probabilidade do direito afirmado pelo recorrente, impende a suspensão parcial da decisão para adequação ao comando da norma aludida.

Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo requerido, para possibilitar ao recorrente depositar 50% dos honorários fixados pelo Julgador, correspondente ao rateio devido por força do art 95 do CPC.

Intime-se a Agravada para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias. Cientifique-se o Juízo a quo desta decisão.

Atribuo a esta decisão força de mandado/ofício para fins de intimação.

P.I.


Salvador/BA, 3 de junho de 2020.


Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
DESPACHO

8015200-32.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Grupo Hospitalar Matter-dei Ltda - Epp
Advogado: Marcio Moreira Ferreira (OAB:1871100A/BA)
Agravado: Lidiane De Oliveira Ferreira
Advogado: Igor Amado Veloso (OAB:2927200A/BA)
Advogado: Joari Wagner Marinho Almeida (OAB:2531600A/BA)

Despacho:

O GRUPO HOSPITALAR MATTER-DEI LTDA - EPP opôs Embargos de Declaração, com efeito modificativo.

Assumindo os Declaratórios caráter infringente, determino a intimação da...

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