Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação12 Maio 2020
Gazette Issue2614
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lícia de Castro L. Carvalho
DESPACHO

8009450-15.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Tufi Hassan Xavier
Advogado: Ingo Sa Hage Calabrich (OAB:0020837/BA)
Agravado: Google Brasil Internet Ltda.

Despacho:

Vistos estes autos.

TUFI HASSAN XAVIER, representado, interpõe agravo de instrumento preparado, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, ID 6830806, visando reforma da decisão proferida nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, Processo nº 8056771-77.2019.8.05.0001”, em trâmite na 1ª Vara dos Feitos das Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais, da Comarca de Salvador, movida em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., ora agravada, consistente no indeferimento de seus pedidos de tutela de urgência, a impedir a parte demandada de exibir nas pesquisas realizadas no seu buscador de internet notícias relacionadas ao fato ocorrido em 04 de novembro de 2016, e concernente a tramitação do processo em Segredo de Justiça, ID 49885964 (processo origem), in verbis: “(...)” Nos moldes do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Com isso, busca-se conceder, de forma antecipada, o próprio provimento jurisdicional pleiteado ou seus efeitos. Ao exame dos autos, à título de cognição sumária e superficial, constata-se a ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, que autorizam a concessão da tutela de urgência, vez que este Juízo, ante às provas produzidas, não se convenceu da verossimilhança da alegação e não há, no caso, fundado receio de dano de difícil reparação, caso aguarde-se o julgamento final da demanda, isto porque, primeiramente a parte autora ingressou com ação judicial pleiteando a retirada das noticias há mais de dois anos da ocorrência do fato. Na lição do Prof. . E. CARREIRA ALVIM, in do Código de Processo Civil, Edit. Saraiva, 1996, pág. 60: A constatação da verosimilhança e demais condições que autorizam a antecipação da tutela dependerá, sempre, de um juízo de delibação, em moldes análogos ao formulado para fins de verificação dos pressupostos da medida liminar em feitos cautelares ou mandamentais. Esse Juízo consiste em valorar os fatos e o direito, certificando-se na probabilidade de êxito na causa, no que pode influir a natureza do fato, a espécie de prova (v.g., prova pré-constituída), como da própria orientação jurisprudencial”. Por esta razão, no exame do pedido de tutela de urgência, o juiz não foge a esse juízo crítico dos fatos e do direito, do qual resultará, ou não, o seu convencimento da verossimilhança, para fins de concessão ou denegação do provimento antecipado. No caso dos autos, a prova documental acostada não demonstra prima facie a existência do direito a ser tutelado, de modo a ensejar o acolhimento da pretensão do requerente. Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a existência de prova inequívoca, ou seja, prova que autorize naquele momento processual, adoção de medidas que só seriam tomadas ao final do processo. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, in Curso de Direito Processual Civil, Ed. Forense, Vol.II, ensina que: Mais do que a simples aparência de direito ( fumus boni iuris ) reclamada para as medidas cautelares, exige a lei que a antecipação de tutela esteja sempre fundada em “ prova inequívoca”. É inequívoca, em outros termos, a prova capaz, no momento processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável à parte que invoca a tutela antecipada, caso pudesse a causa ser julgada desde logo.” Este é inclusive o entendimento dos Tribunais: Prova inequívoca é aquela a respeito da qual não se admite qualquer discussão. A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas”. (STJ - 1ª Turma, Resp 113.366- PR, rel. Min. José Delgado, j.7.4.97, deram provimento, v. U., DJU 19.5.97, p.20.593). Havendo necessidade da produção de prova, descabe a outorga da tutela antecipada”. (JTA 161/354). De fato, não restou demonstrado o inequívoco direito da parte autora à pretendida tutela, isto porque, como já fora dito, a parte autora ingressou com a presente ação, após transcorrido quase três anos da ocorrência do fato. Quanto ao pleito de atribuição de Segredo de Justiça, ante a ausência do requisitos do art. 189 do CPC e por entender que o seu teor destes autos diz respeito a fatos já divulgados na ocasião da sua ocorrência, o INDEFIRO. Vale dizer ainda que o modo como o fato fora noticiado, atendeu bem ao direito à informação, não extrapolando os limites da legalidade. Intime-se a parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas relativas à citação. Após, cite-se a parte Ré, para contestar esta ação dentro do prazo de 15 dias, sob pena de revelia. P.R.I.”

O recorrente aduz, ainda, que em 04 de novembro de 2016 fora acusado da prática dos crimes dispostos nos art. 241-B e 244-A, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo conduzido naquela mesma ocasião à Delegacia de Polícia onde estavam equipes de reportagem que noticiaram fatos caluniosos e inverídicos a seu respeito, colocando sua vida em risco, o associando a estuprador de crianças, crime de alto grau de reprovação pela sociedade; notícias que anularam sua capacidade de ter uma vida social e de relacionar-se amorosamente, causando-lhe abalos emocionais.

Reservo-me para decidir oportunamente sobre a suspensividade pleiteada.

Requisitem-se informações ao MM juiz da causa acerca da existência de fatos novos influenciáveis no julgamento do recurso.

Intime-se a parte agravada para oferecer resposta no prazo de quinze dias, facultando-lhe juntada de peças pertinentes, conforme art.1.019, II CPC.

Oportunamente ouça-se a douta Procuradoria de Justiça e retornem-me os autos conclusos.

Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se formalidades legais.

Dá-se ao ato força de mandado/ofício.

Salvador/BA, 5 de maio de 2020.


Desa. Lícia de Castro L. Carvalho

Relatora

L4

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lícia de Castro L. Carvalho
DECISÃO

8024743-59.2019.8.05.0000 Agravo Interno
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:4392500A/BA)
Espólio: Aldaniel Silva De Souza
Advogado: Evelyn Reiche Bacelar Ventim (OAB:2675500A/BA)

Decisão:

Reconsidero a decisão monocrática refletida em ID 5456986, considerando argumentos expostos por recorrentes possibilitando, por conseguinte, prosseguimento do referido recurso de agravo de instrumento, tornando prejudicado o Agravo Interno em tela, ensejando baixa e arquivamento pertinentes.

Reservo-me para decidir oportunamente sobre a suspensividade pleiteada.

Requisitem-se informações ao MM juiz da causa acerca da existência de fatos novos influenciáveis no julgamento do recurso.

Intime-se a parte agravada para oferecer resposta no prazo de quinze dias, facultando-lhe juntada de peças pertinentes, conforme art.1.019, II, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se formalidades legais.

DÁ-SE AO ATO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.

Salvador/BA, 5 de maio de 2020.

Desa. Lícia de Castro L. Carvalho

Relatora

L4

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
EMENTA

8000712-80.2018.8.05.0235 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:3166100A/BA)
Apelado: Cassio Oliveira Martins

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000712-80.2018.8.05.0235
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): AMÂNDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
APELADO: CÁSSIO OLIVEIRA MARTINS
Advogado(s):

ACORDÃO

APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM...

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