Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação11 Maio 2020
Número da edição2613
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
DECISÃO

0511703-14.2017.8.05.0080 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliaria - Feira De Santana Iv - Spe Ltda
Advogado: Jose Walter Ferreira Junior (OAB:1521650A/SP)
Representante: Lais Araujo Guimaraes
Advogado: Gabrielle Gomes Soares (OAB:3735700A/BA)

Decisão:

Nos termos do art. 144, inciso VIII, do Código de Processo Civil, declaro o meu impedimento para funcionar no presente recurso.

Devolvam-se os autos ao SECOMGE, para os fins pertinentes.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, 7 de maio de 2020.

Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
EMENTA

8002154-73.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Q1 Comercial De Roupas S.a.
Advogado: Naiara Vitro Barreto (OAB:0360748/SP)
Advogado: Felipe Ricetti Marques (OAB:0200760/SP)
Advogado: Marcio Socorro Pollet (OAB:0156299/SP)
Advogado: Ingrid Jonas Sartoris (OAB:0401074/SP)
Agravado: Estado Da Bahia

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002154-73.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A.
Advogado(s): INGRID JONAS SARTORIS, MARCIO SOCORRO POLLET, FELIPE RICETTI MARQUES, NAIARA VITRO BARRETO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):

ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DEVOLVIDA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CABIMENTO. PROCEDENTES STJ. ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002154-73.2019.8.05.0000, em que figuram como EMBARGANTE ESTADO DA BAHIA. e EMBARGADA Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora.

Sala de Sessões,

Presidente

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juiza Substituta de 2o grau - Relatora

Procurador(a) de Justiça

A-5

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
EMENTA

8010729-70.2019.8.05.0000 Agravo Interno
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Maria Alice Andrade Silva
Advogado: Murilo Brandao Sales (OAB:3827700A/BA)
Advogado: Joao Felipe Brandao Sales (OAB:0052166/BA)
Agravado: Estado Da Bahia

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: AGRAVO INTERNO n. 8010729-70.2019.8.05.0000.1.Ag
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA ALICE ANDRADE SILVA
Advogado(s): JOAO FELIPE BRANDAO SALES, MURILO BRANDAO SALES, JOAO FELIPE BRANDAO SALES
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):

ACORDÃO

AGRAVO INTERNO. APRECIAÇÃO PREJUDICADA EM FACE DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 8010729-70.2019.8.05.0000.1.Ag, sendo Agravante MARIA ALICE ANDRADE SILVA e Agravado ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

Sala das Sessões,

Presidente

DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF

RELATORA

Procurador de Justiça

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação da Silva
EMENTA

8023998-79.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Alessandro Lima Echeverria De Moradillo
Advogado: Victor Mendonca Cerqueira (OAB:0057747/BA)
Advogado: Michel Mendonca Ribeiro (OAB:3874100A/BA)
Agravado: Mariana Do Rosario Caires Alves De Moradillo

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023998-79.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALESSANDRO LIMA ECHEVERRIA DE MORADILLO
Advogado(s): MICHEL MENDONCA RIBEIRO, VICTOR MENDONCA CERQUEIRA
AGRAVADO: MARIANA DO ROSARIO CAIRES ALVES DE MORADILLO
Advogado(s):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS ENTRE CÔNJUGES. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSENTE O PERIGO DA DEMORA. REGIME QUE PERDURA DESDE A CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO EM 2002. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO MENCIONADO NO ART. 734 DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A tutela requerida foi indeferida porque inexistente o perigo da demora, no que tange à existência de receio de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois o regime de bens em vigor já perdura desde o ano de 2002, quando os recorrentes contraíram núpcias.

2. Necessário observar o procedimento do art. 734, pelo qual o julgador só poderá decidir sobre a alteração de regime de bens do casamento após pronunciamento do Ministério Público e observado o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias da publicação do edital, com o fim de se dar conhecimento aos terceiros interessados. No caso, a tutela pretendida tem caráter eminentemente satisfativo, além do que deve ser observada a pendência de diligência requerida pelos agravantes, quanto à expedição de ofício ao Banco credor da alienação fiduciária do bem imóvel do casal, que passará, conforme acordo dos recorrentes a pertencer unicamente ao cônjuge varão.

RECURSO IMPROVIDO.

ACORDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento nº 8023998-79.2019.8.05.0000, em que figuram, como agravantes e agravados ALESSANDRO LIMA ECHEVERRIA DE MORADILLO e MARIANA DO ROSARIO CAIRES ALVES DE MORADILLO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo.


Sala das Sessões,

Presidente

Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de 2º Grau/Relator


Procurador(a) de Justiça

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação da Silva
DECISÃO

8010725-96.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Erica De Souza Assuncao
Advogado: Themis Maria Da Gloria De Souza Mello Saback D Oliveira (OAB:2317800A/BA)
Agravado: Advaldo

Decisão:


Interpôs a agravante o presente recurso, ao qual pediu que fosse atribuído efeito suspensivo, contra decisão do Juízo da 2ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Camaçari (ID 7000630) que, nos autos da ação de manutenção de posse nº 8002192-65.2019.8.05.0039, proposta contra o agravado, indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita.

Aduziu que para concessão do benefício não seria necessário haver miserabilidade do requerente, pois a simples afirmação de que não se encontra em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família seria suficiente, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, salientando ainda que juntou, no ID 38465724, documento de isenção do Imposto de Renda, que a classifica como pertencente à parcela isenta da população em relação ao pagamento do referido tributo.

É o relatório.

Desnecessário o recolhimento, nesta oportunidade, das custas recursais, porquanto o direito do agravante ao benefício da justiça gratuita constitui o próprio objeto do agravo de instrumento, tendo o mesmo, inclusive, requerido a concessão do benefício em grau recursal.

Quanto à gratuidade da justiça estabelece o CPC, em seu art. 99, § 2º, que “o juiz...

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