Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação07 Abril 2020
Número da edição2594
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior
DECISÃO

8023224-49.2019.8.05.0000 Agravo Interno
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Irep Sociedade De Ensino Superior, Medio E Fundamental Ltda.
Advogado: Daniel Vila Nova De Araujo Barbosa (OAB:0046830/BA)
Advogado: Emerson Lopes Dos Santos (OAB:2376300A/BA)
Espólio: Geissa Larissa Da Silva Lima
Advogado: Marcelia Dantas De Moura (OAB:2366600A/PB)

Decisão:

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por IREP – SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA, responsável pela faculdade Estácio Juazeiro, contra decisão monocrática de lavra desta relatoria que denegou efeito suspensivo ao agravo interposto por ela mesma contra decisão interlocutória do MM. Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca da Comarca de Juazeiro que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer 8001386-97.2019.8.05.0146, proposta em face do agravante e da PRAVALER S.A (atual denominação de IDEAL INVEST S.A) por GEISSA LARISSA DA SILVA LIMA, que concedeu a antecipação da tutela pretendida nos termos que constam na decisão de ID 36227384:



Vistos, etc.

Em retificação à decisão prolatada no ID n. 35971176, CONCEDO a técnica antecipatória parcialmente à autora, para determinar que a instituição de ensino ré acolha a adesão da autora ao Programa de financiamento PRAVALER, a partir do mês de maio/2019, bem como para que não negative, ou então, retire qualquer negativação já levada a efeito ao nome da autora junto ao SPC/SERASA/PROTESTO relativamente o que foi cobrado à maior no período anterior.

No mais, persistem nos termos já lançados anteriormente no ID n. 35971176.

A decisão atacada por este agravo interno foi lançada no evento de ID 5135234 dos autos, e veiculou como fundamento para a não concessão do efeito suspensivo as seguintes considerações em síntese:

a) é verossímil o direito pretendido pela autora da ação, uma vez que instruiu sua inicial com publicidade veiculada no site da PRAVALER S.A sobre condições necessárias ao ingresso no curso de medicina (ID 25502895 e 25502904);

b) A alegação da IES de que não pode ser responsabilizada por publicidades da empresa PRAVALER S.A não se presta, por si só, ao afastamento da conclusão sobre a verossimilhança do direito da autora, sobretudo porque é incontroverso que ambas a instituições mantém parceria relacionada ao ensino superior, o que nos termos da legislação consumerista implica relação de solidariedade, conforme art. 18 do CDC.

No presente agravo interno reapresente as teses veiculadas no recurso principal, que podem ser assim sintetizadas:

a) No regulamento da parceria firmada com a PRAVALER S.A, que diz respeito a financiamentos de cursos universitários, não há menção à abrangência de todos os cursos da instituição financeira, do contrário, há ressalva expressa quanto à não abrangência do curso de medicina. Nesse contexto, nenhuma publicidade veiculada pela instituição de ensino sugeriu a contemplação do curso de medicina por ela prestado pelo programa PRAVALER.

b) A consulta ao site da instituição PRAVALER revela que dentre os cursos prestados pela ora recorrente o de medicina não é abrangido pelo programa (junta cópias de tela).

c) As propagandas veiculadas pela PRAVALER S.A não são de responsabilidade da ora agravante e além disso, não eximem o interessado de buscar informações a fim de verificar as condições do programa, que no que diz respeito ao custo de medicina oferecido pela ora agravante não foi por ele abrangido.

d) A agravante não tem ingerência sobre os contratos da PRAVALER e no caso, a autora da ação não realizou contratação do crédito estudantil com aquela instituição (até porque o curso de medicina pretendido não está abrangido pelo programa), de modo que impor a matrícula num curso de alto custo sem a garantia do aporte financeiro que viria da instituição de crédito em condições de normalidade (se o curso de medicina fosse contemplado) submetê-la-á prejuízos econômicos.

Este agravo interno, embora tenha sido apresentado no bojo deste recurso principal, foi também autuado em autos apartados (8023224-49.2019.8.05.0000.1.Ag) sendo que lá a agravada apresentou suas contrarrazões instruídas de documentação que incluem propagandas gravadas em vídeo e impressas.

No que diz respeito ao efeito suspensivo do agravo de instrumento, objeto deste interno, argumenta que a agravante não se ocupou satisfatoriamente de informar os alunos de que a parceria com o programa PRAVALER não abrangeria o curso de medicina.

Disserta, ainda sobre a inexistência dos requisitos legais necessários à atribuição do aludido efeito, argumentando ainda que a urgência que existe é para a aluna interessada em frequentar o curso de medicina

No mérito reapresenta a narrativa que desde a origem é oferecida, isto é, de que foi atraída por propaganda do financiamento PRAVALER sobretudo em razão do contexto econômico de dificuldades de obtenção de financiamentos governamentais, e prestou o vestibular na instituição, sendo que no ato da matrícula obteve a informação de que o curso de medicina por ela pretendido não mais estava abrangido pelo programa para o ano letivo 2019, o que no seu modo de ver implica descumprimento de publicidade.

Aduziu que um grupo de alunos reuniu-se com o Diretor da instituição que teria informado que, de fato, o curso de medicina já foi abrangido pelo programa, mas que em razão do alto índice de inadimplência o referido curso teria sido excluído do PRAVALER, de modo que não seriam realizados novos contratos por desinteresse da instituição de crédito (PRAVALER S.A).

Alega que em razão disso se viu compelida a custear integralmente o curso com ajuda de familiares, o que somente foi feito até o primeiro semestre em razão do esgotamento de recursos disponíveis para este propósito.

Afirma que as publicidades do PRAVALER não fazem menção expressa à exclusão do curso de medicinaiinclusive em redes sociais), o que evidencia o potencial de indução a erro. Apresenta print screen do site da instituição para evidenciar que se trata de uma das maiores do país.

Dissenta sobre a necessidade de uniformização de decisões relacionadas ao tema e apresenta precedentes do TJBA em que sua pretensão foi acolhida.

É o que importa relatar.

Sem delongas, à luz das razões apresentadas retrato-me da decisão atacada para conceder à agravante o efeito suspensivo ao agravo de instrumento por ela interposto.

O código de proteção e defesa do consumidor, em seu art. 6º, inciso IV, dispõe acerca dos direitos básicos do consumidor, destacando-se a proteção contra a publicidade enganosa. In verbis:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

Em seu art. 37, §1º, o código consumerista define o conceito de publicidade enganosa:

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

Registre-se, ainda, que de acordo com o diploma consumerista a oferta veiculada pelo fornecedor de serviço é vinculante, podendo o consumidor exigir a observância dos seus exatos termos, senão vejamos:

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

(…)

Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

I — exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

II — aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

III — rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

e início, importa constatar que a alegação da IES de que não pode ser responsabilizada por publicidades da empresa PRAVALER S.A. Esse fato, entretanto, não se presta, por si só, ao afastamento da conclusão sobre a verossimilhança do direito da autora, sobretudo porque é incontroverso que ambas a instituições mantém parceria relacionada ao ensino superior, o que nos termos da legislação consumerista implica relação de solidariedade:



SEÇÃO-III
Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a...

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