Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação31 Março 2020
Gazette Issue2589
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação da Silva
DESPACHO

8020325-78.2019.8.05.0000 Agravo Interno
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Ma. Almeida Engenharia Ltda
Advogado: Jose Roberto Cajado De Menezes (OAB:1133200A/BA)
Espólio: Talita Bezerra Da Silva De Miranda
Advogado: Givanildo Fernandes Leonidas (OAB:4226100A/BA)
Advogado: Maysa Emanuelly Santana De Miranda (OAB:4138200A/BA)

Despacho:

Trata-se de petição interposta pelo agravado no sentido de que seja desconsiderada a certidão que atestou a intempestividade de suas contrarrazões, haja vista que referida peça fora protocolada nos autos do agravo de instrumento.

Defiro o quanto pleiteado, uma vez que do exame do respectivo agravo de instrumento se verifica que a mencionada peça foi juntada de forma tempestiva, salientando que tal circunstância já foi inclusive considerada na elaboração do relatório, o qual destacou expressamente que: “A agravada juntou suas contrarrazões no recurso de agravo de instrumento, ID 5341851.”.

Por tais motivos, restando evidenciado que os argumentos das contrarrazões já foram considerados, devolva-se à Secretaria da Câmara para que promova a inclusão do feito em pauta, tudo conforme solicitado no relatório já apresentado.

Salvador/BA, 27 de março de 2020.

Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de 2º Grau/Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação da Silva
DECISÃO

8004357-71.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Jonas Matias De Sena
Advogado: Jose Neres Dos Santos (OAB:3363800A/BA)
Agravante: Jorge Santos De Souza
Advogado: Jose Neres Dos Santos (OAB:3363800A/BA)
Agravante: Leandro Costa Ferreira
Advogado: Jose Neres Dos Santos (OAB:3363800A/BA)
Agravante: Gilmar Custodio Barbosa
Advogado: Jose Neres Dos Santos (OAB:3363800A/BA)
Agravante: Idalicio Jose Santana Santos
Advogado: Jose Neres Dos Santos (OAB:3363800A/BA)
Agravante: Dalva Nunes Dos Santos
Advogado: Jose Neres Dos Santos (OAB:3363800A/BA)
Agravante: Claudio Ferreira Santos
Advogado: Jose Neres Dos Santos (OAB:3363800A/BA)
Agravante: Joao Pereira De Macedo
Advogado: Jose Neres Dos Santos (OAB:3363800A/BA)
Agravante: Laerte Da Silva Muti
Advogado: Jose Neres Dos Santos (OAB:3363800A/BA)
Agravante: Crispim Bonsucesso Ferreira
Advogado: Jose Neres Dos Santos (OAB:3363800A/BA)
Agravante: Dione Alves Da Silva
Advogado: Jose Neres Dos Santos (OAB:3363800A/BA)
Agravado: Terrabras Terraplenagens Do Brasil S/a
Advogado: Jose Luiz Costa Sobreira (OAB:0011061/BA)
Agravado: Cst Expansao Urbana Ltda
Advogado: Jose Luiz Costa Sobreira (OAB:0011061/BA)

Decisão:


Os agravantes interpuseram o presente recurso, ao qual pediram que fosse antecipada a tutela, contra decisão do juízo da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Camaçari (ID 6170939) que, no cumprimento da sentença que julgou procedente a Ação de Reintegração de Posse nº 0001092-47.2001.8.05.0039, proposta pelas agravadas, rejeitou a impugnação e deferiu parcialmente o pedido liminar de execução do julgado, determinando a desocupação voluntária da área sub judice, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de expedição do mandado de reintegração de posse, inclusive com requisição de força policial.

Sustentaram os recorrentes que, como afirmaram na impugnação, o interlocutório agravado determinou a reintegração de posse também sobre a área pretendida na Ação Reivindicatória nº 0002252-39.2003.8.05.0039, ajuizada pelas agravadas e que foi extinta sem julgamento de mérito, o que representaria um excesso de execução de 6.560.366,00 m², uma vez que o título judicial da ação de reintegração de posse corresponderia a apenas 865.457,00 m², acrescentando que ambas se encontram dentro da área total do antigo Loteamento Espaço Alpha (7.425.823,00 m²).

Aduziram que a decisão agravada careceria de fundamentação acerca da alegação de excesso de execução, porquanto deixou de indicar como concluiu que a área ocupada não estaria incluída no objeto da ação reintegração, determinando a desocupação sem prévia liquidação do julgado (individualização geodésica da área), e desconsiderando a extinção da ação reivindicatória, em cujo objeto se encontram seus imóveis.

Pugnaram pela concessão da antecipação da tutela recursal, para extinção ou exclusão da execução do objeto da Ação Reivindicatória nº 0002252-39.2003.8.05.0039, ou a suspensão da execução, pois presentes seus requisitos, salientando que o periculum in mora estaria configurado na determinação para que em 30 (trinta) dias os imóveis fossem desocupados voluntariamente, sob pena de desocupação por força policial, o que lhes causaria dano irreparável ou de difícil reparação, e que o fumus boni iuris estaria caracterizado pela inexistência de liquidação do julgado, com a individualização dos 865.457,00 m² do título judicial, assim como pela não exclusão da área objeto da extinta reivindicatória.

É o relatório.

O CPC possibilita a antecipação da tutela de urgência a qualquer tempo, desde que presentes seus pressupostos, nos termos do art. 300, ou seja, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

O parágrafo único do art. 299 do CPC, por seu turno, assegura a possibilidade de concessão da tutela provisória na esfera recursal ao estabelecer que “[...] nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito”.

Do mesmo modo, o art. 995, parágrafo único, prevê a possibilidade de o relator do recurso conceder-lhe efeito suspensivo, ao dispor que “[...] a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.

Por sua vez, o art. 932, II, ao tratar dos poderes do relator, expressamente prevê a hipótese de “[...] apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária”.

No caso específico do agravo de instrumento o art. 1.019, I, possibilita ao julgador a suspensão da decisão impugnada ou o deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcial, da pretensão recursal.

No caso dos autos, da leitura dos argumentos aduzidos nas razões recursais e da documentação acostada, tão somente para exame do pedido liminar, não se vislumbra a presença dos seus requisitos autorizadores, mormente porque o pedido de cumprimento da sentença (ID 6170696) não incluiu outras áreas que não fosse a que foi objeto da ação de reintegração de posse. Ao contrário disso, ressaltaram as exequentes, “a respeito da sentença, que somente se exclui da mesma a questão da ação reivindicatória que teve a sua extinção sem julgamento do mérito determinada pelo TJBA, sendo que todos os demais termos foram confirmados pelas instâncias superiores”.

Por outro lado, vale salientar que o aresto desta Primeira Câmara Cível, ao negar provimento ao apelo, na ação de reintegração, manteve a sentença de procedência, que assim estabeleceu, em sua parte dispositiva (sic):

“JULGO PROCEDENTE a Ação de Reintegração de Posse com pedido de liminar Nº. 0001092-47.2001.805.0039 em que figuram como requerentes TERRABRAS S/A contra integrantes do MOVIMENTO SEM TETO para imediata reintegração de posse na área urbana denomina ESPAÇO ALPHA, devidamente delimitada nos autos, com a notificação pessoal dos ocupantes que se encontram residindo no imóvel e os ausente através de seus procuradores para desocupação voluntária da área no prazo máximo de trinta dias, sob pena de execução por este juízo e autorização em favor da proprietária do imóvel para demolição das benfeitorias encontradas no interior da área, haja vista que a legislação municipal, destina o imóvel para fins de empreendimentos residenciais a cargo das proprietárias do imóvel, que atualmente, encontram-se impedidas de usufruírem do bem, com fins lucrativos e geração de empregos nesta comarca em face da conduta criminosa dos esbulhadores”. Grifamos.

A possibilidade de danos para os agravantes, decorrentes da decisão agravada, também não se vislumbra, porque foi determinada apenas a desocupação voluntária do imóvel, ainda não consistindo, portanto, na ordem de reintegração de posse, ato judicial contra o qual cabe a interposição de novo recurso de agravo de...

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