Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação30 Março 2020
Número da edição2588
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação da Silva
DESPACHO

8001502-22.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado: Gustavo Pasquali Parise (OAB:4422900A/BA)
Advogado: Alexandre Pasquali Parise (OAB:1124090A/SP)
Advogado: Hudson Jose Ribeiro (OAB:1500600A/SP)
Agravado: Marcos Alves De Souza
Advogado: Joel Batista Gama Neto (OAB:4456700A/BA)

Despacho:


Analisando os autos, verifico que não constou na decisão de ID 5931019 ordem de intimação do Agravado nos termos do art. 1019, II, do CPC.


Assim, a fim de evitar eventual arguição de nulidade, determino, nesta oportunidade, a intimação do Agravado para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias.


P.I.


Salvador/BA, 26 de março de 2020.


Gustavo Silva Pequeno

Juiz Susbtituto de 2º Grau - Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
DECISÃO

8012785-76.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: C. F. D. A. F.
Advogado: Juliana Vilas Boas Midlej (OAB:2031800A/BA)
Agravado: T. D. W.
Advogado: Roberto Soares Marinho (OAB:0012047/BA)
Advogado: Jamile Afonso Bezerra (OAB:4035700A/BA)
Advogado: Laryssa Vilaronga Marinho (OAB:0050373/BA)

Decisão:

Vistos etc.

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CARLOS FERNANDO DE ANDRADE FREY contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 2º Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Ilhéus. A aludida manifestação judicial, prolatada nos autos da ação de reconhecimento e união estável tombada sob o nº 0504222-91.2018.8.05.0103, denegou a tutela de urgência requerida na contestação, nestes termos:

“Pelo disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo," podendo ser de natureza satisfativa ou cautelar. Os dois primeiros requisitos se amoldam à verossimilhança da alegação ("fumus boni iuris") e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ("periculum in mora").

Ocorre que tais requisitos essenciais não se encontram presentes no caso em tela, de modo que não merece acolhimento a tutela pretendida.

Confira-se que em sede de cognição sumária não existem elementos para se concluir que eventual modificação de domicílio da genitora em companhia do menor, possa colocá-lo em situação de risco ou impedir o seu regular desenvolvimento, mesmo diante das necessidades especiais apontadas. Ademais, ambos os genitores detêm poder familiar e a proposta da guarda compartilhada visa justamente contar com a participação de ambos na criação do filho, ainda que, em decorrência da dinâmica da vida, venham a residir em domicílios distintos. Portanto, ausente o perigo de dano ou de circunstância que evidencie prejuízo ao melhor interesse do infante.

Isto posto, com fulcro no artigo 300 e seguintes do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.”

Irresignado, o réu ingressou com o presente agravo, alegando, em síntese, que: a) da união com a agravada nasceu, em 09/05/2013, o menor F.W.F., atualmente submetido à guarda compartilhada dos pais, no Município de Ilhéus; b) a recorrida pretende mudar sua residência, juntamente com a criança, para a cidade de Tubarão/SC; c) esta possível mudança só deve ocorrer com autorização do acionado, de modo a garantir a efetivação da guarda compartilhada do infante, nos termos do art. 1.634 e 1.583, § 3º, do Código Civil; d) a providência descrita visa garantir o melhor interesse do menor, que já se encontra adaptado ao município baiano.

A decisão monocrática de fls.14 (Id nº 3816823) concedeu, em parte, o efeito suspensivo ativo.

Em seguida, foi noticiado nos autos a perda do objeto do recurso, ante a celebração de acordo na ação originária, devidamente homologado pela sentença de fls.29/31 (Ids 6015885 a 6015890).

Diante de tais informações, o provimento jurisdicional perseguido perde a sua utilidade, devendo o presente recurso ser extinto por perda do objeto.

ANTE O EXPOSTO, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, em razão da perda do seu objeto.

Publique-se.

Salvador/BA, 20 de março de 2020.


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
DECISÃO

8012831-02.2018.8.05.0000 Agravo Interno
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Condominio Jardim Imperial
Advogado: Sindy Mayanna Mascarenhas De Carvalho (OAB:5791900A/BA)
Advogado: Rafael Brito Silva (OAB:4805900A/BA)
Agravado: Vicente Ferrer Incorporadora Ltda
Agravado: Pdg Construtora Ltda

Decisão:

Vistos, etc.

Da análise dos autos, constata-se que o Condomínio Jardim Imperial requereu a devolução de prazo no tocante ao julgamento colegiado (acórdão) que negou provimento a este agravo interno (fls.26 – Id nº 5791038), mantendo a decisão monocrática que julgou prejudicado o agravo de instrumento interposto.

Ocorre que o acionante/recorrente desistiu, posteriormente, da demanda originária, sendo tal ato de vontade homologado através de sentença (fls.55 - Id nº 101668603 dos autos originários).

Ante o exposto, resta prejudicada a análise do petitório apresentado pelo agravante.

Publique-se.

Intime-se.

Arquive-se.

Salvador/BA, 23 de março de 2020.


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
DECISÃO

8027854-51.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Agropewa Industria Comercio E Exportacao Ltda
Advogado: Mateus Lima Da Rocha (OAB:0020390/CE)
Agravado: Banco Bradesco Sa
Advogado: Charles Mateus Scalabrini (OAB:0034480/BA)
Advogado: Fabio De Souza Goncalves (OAB:2038600S/BA)

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de agravo de instrumento, interposto por AGROPEWA INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTAÇÃO LTDA, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Comarca de Feira de Santana, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida pelo BANCO BRADESCO S/A, ordenou a intimação da parte autora para impulsionar o feito em 30 (trinta) dias.

Irresignada a agravante sustenta a ocorrência da prescrição intercorrente no juízo de origem, porquanto configurada a desídia do banco autor.

Ao final, pugna pela antecipação da tutela recursal, no sentido de que fossem suspensos os efeitos da decisão proferida em primeiro grau. Do Colegiado, requer o provimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

Da análise dos autos, constata-se óbice intransponível ao conhecimento do recurso, consoante explanado nos parágrafos seguintes.

Em caráter inicial, a parte...

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