Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação17 Março 2020
Número da edição2579

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Lícia de Castro L. Carvalho
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0783449-06.2014.8.05.0001 Apelação
Apelante : Município do Salvador
Proc. Munícipio : Cristiane Nolasco Monteiro do Rego
Proc. Munícipio : Georgia Teixeira Jezler Campello
Apelado : Acivaldo Ferreira da Cruz

Vistos estes autos após outros julgamentos. MUNICÍPIO DO SALVADOR, representado, interpõe recurso de apelação, fls. 15/23, independendo de preparo visando reforma da sentença proferida nos autos da Ação de Execução Fiscal movida em face de ACIVALDO FERREIRA DA CRUZ julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, então vigente, concluindo por falta de interesse processual da municipalidade em ajuizar ação de execução fiscal de valor inferior a R$ 1.000,00 (hum mil reais) sem a prévia e expressa autorização do Procurador Geral do Município. A inocorrência de integração do recorrido à lide torna desnecessária sua intimação para oferecer resposta. Recurso distribuído para a Primeira Câmara Cível cabendo-me, por sorteio, a função de relatora. É o relatório. A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso impõe seu conhecimento. O art. 932, V, do Código de Processo Civil, após facultada a apresentação de contrarrazões, também permite ao relator proferir decisão monocrática dando provimento ao recurso se a decisão guerreada for contrária a: "a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência"; dispensando a manifestação do Órgão Colegiado. É o caso dos autos em que a questão sub examine encontra-se em consonância com entendimento firmado em resolução de demandas repetitivas. Admissível conhecimento de recurso de apelação interposto de sentença proferida em ação de execução fiscal cujo valor consolidado é superior ao valor atualizado de alçada à data da propositura da ação. Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada em outubro de 2014 visando recebimento de crédito tributário correspondente a Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, cujo valor consolidado corresponde a R$ 882,34 (oitocentos e oitenta e dois reais e trinta e quatro centavos) superior, portanto, ao valor atualizado de alçada à data da propositura da ação (R$ 779,89) e inferior ao piso de R$ 1.000,00 (hum mil reais). O parágrafo único do art. 276 da Lei Municipal nº 7.186/2006 veda a cobrança de débitos tributários ou não, de valores consolidados iguais ou inferiores a R$1.000,00 (mil reais), ressalvando no inciso III a possibilidade de propositura de ação a critério do Procurador Geral do Município. A sentença de piso, proferida sem fundamentação adequada, embasada na ausência de prévia e expressa autorização do Procurador Geral do Município ao fundamento de falta de interesse processual da municipalidade julga extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, dando interpretação equivocada à referida norma. Efetivamente, em momento algum, estabelece o Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador a necessidade de que a autorização para o ajuizamento de execuções fiscais abaixo ou igual ao piso deva ser expressa, individualizada, e acostada a cada demanda. O juízo de conveniência e oportunidade a esse respeito, conforme texto expresso da lei cabe ao Procurador Geral, sendo vedado ao Poder Judiciário apreciar a questão, de ofício. Nestes termos, aliás, é o teor do enunciado nº. 452 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável por analogia tanto a Administração Pública Estadual quanto à Municipal: "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício". Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NA LEI 9.469/97. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. FACULDADE DO ENTE CREDOR. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A previsão contida no art. 1º da Lei 9.469/97, que possibilita ao Advogado Geral da União e aos dirigentes máximos da Administração Indireta desistirem ou não de proporem execução de crédito de valor inferior a R$ 1.000,00, é uma faculdade, e não uma imposição, que a entidade credora dispõe para, a seu critério, desistir de seus créditos, quando inferiores a tal limite. Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental improvido". (AgRg no Ag 1156347/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2009, DJe 01/02/2010). Ademais a questão em comento foi objeto de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (Tema 8) tendo as Sessões Cíveis Reunidas deste Egrégio Tribunal de Justiça adotado a seguinte tese: TEMA 8 -"O ajuizamento de ações de execução fiscal voltadas à cobrança de créditos de pequeno valor é faculdade da Fazenda Pública Municipal de Salvador, sendo vedado ao Poder Judiciário, de ofício ou após provocação do executado, extingui-las sem resolução de mérito, por suposta ausência de interesse processual, inclusive mediante o indeferimento das respectivas petições iniciais; (ii) a quantia prevista no parágrafo único (atual § 1º) do art. 276 da Lei nº 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador), inserido pela Lei nº 7.611/2008 e sucessivamente modificado pelas Leis nº 8.421/2013, 9.226/2017 e 9.279/2017, não constitui um "piso" abaixo do qual seria vedada a propositura de ações de execução fiscal (R$ 400,00 na vigência da Lei nº 7.611/2008; R$ 1.000,00 a partir da entrada em vigor da Lei nº 8.421/2013); (iii) o dispositivo confere ao Procurador Geral do Município de Salvador, mediante juízo discricionário de conveniência e oportunidade, a faculdade de editar ato normativo voltado aos demais membros do órgão de representação judicial do ente público, no sentido de autorizar o não ajuizamento de ações judiciais voltadas à cobrança de créditos inferiores à quantia prevista; (iv) o referido ato normativo editado pelo Procurador Geral do Município de Salvador não é documento essencial à propositura de ações de execução fiscal, independentemente do valor do crédito exigido" Por tais razões dá-se provimento ao recurso a anular a sentença possibilitando tramitação regular do processo e novo julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se formalidades legais. DÁ-SE AO ATO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.

Salvador, 16 de março de 2020
Lícia de Castro L. Carvalho
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
PROCESSOS JULGADOS NA SESSÃO DE 9 de Março de 2020

0964355-09.2015.8.05.0113/50000 Agravo
Comarca: Salvador
Agravante: Cássio Roberto Santos Caldas
Advogado: Cassio Roberto Santos Caldas (OAB : 36685/BA)
Agravado: Cooperativa Regional dos Proprietários dos Veículos Alugados
Advogado: Odneide Gonsalves de Assis (OAB : 35565/BA)
Relator: Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Decisão: Recurso prejudicado. Unânime.
Ementa: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR TRANSAÇÃO HOMOLOGADA ENTRE OS LITIGANTES. OAB INTERVINDO NA CONDIÇÃO DE AMICUS CURIAE. DEFERIMENTO. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES REJEITADA. ADVOGADO DESTITUÍDO QUE PLEITEIA VERBA SUCUMBENCIAL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS NÃO FIXADOS NA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. ARBITRAMENTO NA FORMA PROPORCIONAL. FIXAÇÃO EM 5% SOBRE O VALOR DO CRÉDITO ACORDADO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. APELAÇÃO CÍVEL. INGRESSO DA OAB COMO AMICUS CURIAE. DEFERIMENTO. EXECUÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA SEM A ANUÊNCIA DO ADVOGADO. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PRESERVADOS ART. 24, §4.º DO EOAB. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO QUE FOI NÃO FOI INTERPOSTO PELA PARTE APELADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. Considerando tratar-se de violação a direito autônomo do advogado a seus honorários, consoante art. 85, §14, do CPC e arts. 23 e 24 do da Lei n.º 8.906/94 – Estatuto da Advocacia, resta por deferido o pedido de ingresso da OAB na condição de amicus curiae. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que os honorários advocatícios de sucumbência pertencem ao patrono e são devidos mesmo que a parte firme um acordo extrajudicial, sem a participação de seu advogado. 3. Nos termos do art. 24, § 4.º do EOAB "o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença". 4. De acordo com a regra do Novo Código de Processo Civil, inserida no art. 85, com arrimo no § 11, os honorários deverão ser majorados pelo Tribunal, apenas quando a instância recursal é provocada pela parte vencida, na hipótese dos autos não houve interposição de recurso pela parte recorrida.

0964355-09.2015.8.05.0113 Apelação
Comarca: Salvador
Apelante: Cássio Roberto Santos Caldas
Advogado: Cassio Roberto Santos Caldas (OAB...

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