Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação12 Março 2020
Gazette Issue2576
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lícia de Castro L. Carvalho
DESPACHO

8023127-49.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Celina Rodrigues Soares
Advogado: Jardel Ferreira Santana (OAB:0062770/BA)
Agravado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:1566400A/BA)

Despacho:

Vistos estes autos.

Converto o julgamento em diligência possibilitando intimação da parte agravante CELINA RODRIGUES SOARES para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do recurso, ante constatação de sua manifestação de desistência da ação em primeira instância, em consulta processual em Primeiro Grau, ensejando extinção do procedimento recursal. (Id. 40981064).

Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se formalidades legais.

DÁ-SE AO ATO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.


Salvador/BA, 9 de março de 2020.


Desa. Lícia de Castro L. Carvalho

Relatora

LM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lícia de Castro L. Carvalho
DECISÃO

8022379-17.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Gerson Monteiro Gomes
Advogado: Maiara Santos Correia (OAB:5899200A/BA)
Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:4344700A/BA)
Agravado: Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos estes autos.

GERSON MONTEIRO GOMES, representado, interpõe recurso de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo (id. 4969668), sem efetivação de preparo, visando reforma da decisão indeferitória de seu pedido de assistência judiciária gratuita (id. 96508962), formulado nos autos da "AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO nº 0504864-45.2019.8.05.0001”, proposta em face de COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA e ESTADO DA BAHIA relativa à reclassificação do Autor, para 1° Tenente PM e passando a receber proventos correspondentes ao posto de Capitão PM”. Alega, em síntese, inadmissibilidade da decisão objurgada, proferida em confronto com o art. 5º, incisos XXXV e LXXIV da Constituição Federal de 1988, c/c a Lei nº 1.060/50 e art.98 e seguintes do Código de Processo Civil, dissonante da realidade dos fatos eis que, mesmo diante da declaração expressa de que não tem condições de pagar as custas processuais por insuficiência de recursossem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, fora indeferida ao recorrente, policial militar reformado, a concessão da gratuidade de justiça ou mesmo a postergação do pagamento para o final do processo. Requer, ao final, provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada concedendo-lhe direito à gratuidade da justiça.

Recurso distribuído para a Primeira Câmara Cível cabendo-me, por sorteio, a relatoria.

ESTADO DA BAHIA, representado, responde pugnando por improvimento do recurso. Id. 5687674.

É o relatório.

A Lei 13.105/2015 prevê em seus artigos 98 a 102 o novo regramento do Instituto da Justiça Gratuita, revogando, em seu art. 1072, expressamente, vários artigos da Lei 1060/50, adaptando-a às exigências hodiernas.

Art.1072: Revogam-se:

(...)

III – os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei 1.160 de 5 de fevereiro de 1950;

O Novo Código de Processo Civil, ao disciplinar as regras da gratuidade de justiça manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural.

Art. 98, caput. “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”

Art. 99. “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.

§3º. “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

Contudo, o juízo não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção. A alegação de insuficiência de recursos por parte do interessado constitui presunção iures tantum, o que significa dizer que, se as provas trazidas aos autos se opuserem à informação de incapacidade financeira declarada pela parte, não é defeso ao juízo indeferir o pedido da gratuidade pretendida.

A concessão indevida dos benefícios da gratuidade da justiça a quem deles não faz jus proporciona evasão fiscal, fere a Lei 1.060/50 e os artigos do Código de Processo Civil de 2015 regulamentadores da gratuidade de justiça, e, por conseguinte, impede a justiça social. Neste contexto, não basta a simples declaração de falta de condições do postulante para arcar com o pagamento das custas, das despesas e dos honorários advocatícios do processo, sendo imprescindível a demonstração da impossibilidade de suportar tais encargos para que se lhe conceda o benefício pleiteado, hipótese não evidenciada nos autos. O referido diploma legal não desobriga o pleiteante de demonstrar de forma convincente sua incapacidade econômica para suportar o pagamento de custas processuais.

A jurisprudência não discrepa do entendimento do STJ que alterou substancialmente o regime legal da concessão da gratuidade da justiça diante da afirmação de que a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade.

Nesse sentido:

"O acórdão proferido pelo TJES está assim ementado (e-STJ fl. 83/84):

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA - ART. 557 CPC - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DECLARAÇÃO DE POBREZA PRESUNÇÃO JÚRIS TANTUM AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE AMPARAR A PRETENSÃO - DECISÃO MANTIDA.

1 - A declaração de pobreza apresentada pela parte com o fim de obter a assistência judiciária gratuita goza, em regra, de presunção júris tantum.2 - "O indeferimento do pedido de assistência judiciária não constitui transgressão ao direito constitucionalmente assegurado pelo art. 5º, XXXV da CF, de livre acesso ao Poder Judiciário, na medida em que a teor do proprio dispositivo invocado, compete à parte suplicante o ônus de comprovar a alegada insuficiência de recursos. De sorte que, não tendo a parte produzido prova nesse sentido, é de rigor seja mantido o indeferimento dos beneficios postulados". (TJES. Agravo Regimental no AI 0031520-44.2014.8.08.0048. Relator Desembargador Jorge do Nascimento Viana. Data do Julgamento: 23/03/2015).3 - Em sede de agravo interno não há razão para alterar o entendimento adotado, mesmo com a juntada tardia unicamente da cópia da carteira de trabalho da agravante. 4 - Recurso conhecido e desprovido." (AG no RESP Nº 1.012.713 - ES (2016/0294250-5), RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado 20 de setembro de 2017).

A parte agravante não demonstrou parca situação econômica a inviabilizar pagamento das despesas processuais sem comprometer sustento próprio ou de sua família. Não merece reforma a decisão hostilizada refletida em id. 96508962 (processo principal), proferida em consonância com elementos carreados para os autos e legislação em vigor, com fundamentação suficiente, nos seguintes termos: “(…)Como já havia sido indicado, os vencimentos da parte autora não permitem que seja ela enquadrada como miserável, especialmente tendo em vista que percebe vencimentos bruto de valor superior a 3 salários mínimos, na forma de jurisprudência que fora destacada ali. As considerações feitas na petição retro não refutam as conclusões acima expostas. Não foi provado que o autor está doente ou que têm despesas necessárias à sobrevivência que impeça o pagamento da despesa acima referida. O fato do mesmo pagar despesas não a impede de arcar com a sua parte das custas, na proporção do que pode pagar. Se fosse assim, ninguém pagaria custas, eis que boa parte da população ativa tem essas mesmas despesas para pagar. Assim sendo, não entendo que o fato da autora pagar despesas triviais seja motivo para que a mesma seja dispensada do recolhimento das custas. Torna-se importante frisar que a arrecadação de valores é necessária até mesmo para manutenção e funcionamento do Poder Judiciário. Pelas razões acima manifestadas, nego o pedido de assistência judiciária integral da autora, reiterando que ela deve custear o pagamento da taxa judiciária com desconto de 50% (cinquenta) por cento parcelado em até 3 vezes, sem o que haverá a extinção do feito sem julgamento do mérito(...)”.

O juízo não está submisso à declaração de hipossuficiência da parte, tendo o poder-dever de analisar casuisticamente a pretensão de cada indivíduo de acordo com o quanto revelado nos autos e,...

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