Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação10 Março 2020
Número da edição2574
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lícia de Castro L. Carvalho
DESPACHO

8012946-23.2018.8.05.0000 Agravo Interno
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Estado Da Bahia
Espólio: Anatalicio Brito De Almeida
Advogado: Elido Ernesto Reyes Junior (OAB:1550600A/BA)
Espólio: Ford Motor Company Brasil Ltda
Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:1384360A/SP)

Despacho:


Vistos estes autos.

Consoante Código de Processo Civil vigente, art. 1.021,§ 2º, "in verbis":

"Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. [...]"

Intime-se a parte Agravada ANATALICIO BRITO DE ALMEIDA para, querendo, oferecer resposta. Prazo de lei.

Decorrido o prazo legal voltem-me os autos conclusos.

Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se formalidades legais.

DÁ-SE AO ATO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.

Salvador/BA, 5 de março de 2020.


Desa. Lícia de Castro L. Carvalho

Relatora

L1 Agravo Interno no Agravo de Instrumento, nº 8012946-23.2018.8.05.0000.2.AG

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Lícia de Castro L. Carvalho
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0780542-58.2014.8.05.0001 Apelação
Apelante : Município de Salvador
Proc. Munícipio : Cristiane Nolasco Monteiro do Rego
Proc. Munícipio : Geórgia Teixeira Jezler Campello
Apelada : Luiza Pereira R dos Reis

Vistos estes autos após outros julgamentos. MUNICÍPIO DO SALVADOR, representado, interpõe recurso de apelação, fls. 37/46, independendo de preparo, visando reforma da sentença que julga extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, processo concernente a ação de execução fiscal movida em face de LUZIA PEREIRA R. DOS REIS ao fundamento de falta de interesse processual da municipalidade em ajuizar ação de execução fiscal de valor inferior a R$ 1.000,00 (hum mil reais) sem prévia e expressa autorização do Procurador Geral do Município. A inocorrência de integração da recorrida à lide torna desnecessária sua intimação para oferecer resposta. Recurso distribuído para a Primeira Câmara Cível cabendo-me, por sorteio, a função de relatora. É o relatório. A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso impõe seu conhecimento. O art. 932, V, do Código de Processo Civil, depois de facultada a apresentação de contrarrazões permite ao relator proferir decisão monocrática dando provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: "a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência"; dispensando a manifestação do Órgão Colegiado. É a hipótese dos autos em que a questão sub examine encontra-se em consonância com entendimento firmado em resolução de demandas repetitivas. Admissível conhecimento de recurso de apelação interposto de sentença proferida em ação de execução fiscal cujo valor consolidado é superior ao valor atualizado de alçada à data da propositura da ação. Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada em outubro de 2014 visando recebimento de crédito tributário correspondente a Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU e Taxa de Limpeza Pública, cujo valor consolidado corresponde a R$ 850,85 (oitocentos e cinquenta reais e oitenta e cinco centavos) superior, portanto, ao valor atualizado de alçada à data da propositura da ação (R$ 779,89) e inferior ao piso de R$ 1.000,00 (hum mil reais). O parágrafo único do art. 276 da Lei Municipal nº 7.186/2006 veda a cobrança de débitos tributários ou não, de valores consolidados iguais ou inferiores a R$1.000,00 (mil reais), ressalvando no inciso III a possibilidade de propositura de ação a critério do Procurador Geral do Município. A sentença de piso, proferida sem fundamentação adequada, embasada na ausência de prévia e expressa autorização do Procurador Geral do Município e falta de interesse processual da municipalidade julga extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, dando interpretação equivocada à referida norma. Efetivamente o Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador não determina que a autorização para ajuizamento de execuções fiscais abaixo ou igual ao piso deva ser expressa, individualizada, e acostada a cada demanda. O juízo de conveniência e oportunidade a esse respeito, conforme texto expresso da lei cabe ao Procurador Geral, sendo vedado ao Poder Judiciário apreciar a questão, de ofício. Nestes termos, aliás, é o teor do enunciado nº. 452 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável por analogia tanto a Administração Pública Estadual quanto à Municipal: "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício". Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NA LEI 9.469/97. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. FACULDADE DO ENTE CREDOR. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A previsão contida no art. 1º da Lei 9.469/97, que possibilita ao Advogado Geral da União e aos dirigentes máximos da Administração Indireta desistirem ou não de proporem execução de crédito de valor inferior a R$ 1.000,00, é uma faculdade, e não uma imposição, que a entidade credora dispõe para, a seu critério, desistir de seus créditos, quando inferiores a tal limite. Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental improvido". (AgRg no Ag 1156347/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2009, DJe 01/02/2010). Ademais a questão em comento foi objeto de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (Tema 8)tendo as Sessões Cíveis Reunidas deste Egrégio Tribunal de Justiça adotado a seguinte tese: TEMA 8 -"O ajuizamento de ações de execução fiscal voltadas à cobrança de créditos de pequeno valor é faculdade da Fazenda Pública Municipal de Salvador, sendo vedado ao Poder Judiciário, de ofício ou após provocação do executado, extingui-las sem resolução de mérito, por suposta ausência de interesse processual, inclusive mediante o indeferimento das respectivas petições iniciais; (ii) a quantia prevista no parágrafo único (atual § 1º) do art. 276 da Lei nº 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador), inserido pela Lei nº 7.611/2008 e sucessivamente modificado pelas Leis nº 8.421/2013, 9.226/2017 e 9.279/2017, não constitui um "piso" abaixo do qual seria vedada a propositura de ações de execução fiscal (R$ 400,00 na vigência da Lei nº 7.611/2008; R$ 1.000,00 a partir da entrada em vigor da Leis nº 8.421/2013); (iii) o dispositivo confere ao Procurador Geral do Município de Salvador, mediante juízo discricionário de conveniência e oportunidade, a faculdade de editar ato normativo voltado aos demais membros do órgão de representação judicial do ente público, no sentido de autorizar o não ajuizamento de ações judiciais voltadas à cobrança de créditos inferiores à quantia prevista; (iv) o referido ato normativo editado pelo Procurador Geral do Município de Salvador não é documento essencial à propositura de ações de execução fiscal, independentemente do valor do crédito exigido" Por tais razões dá-se provimento ao recurso a anular a sentença possibilitando tramitação regular do processo e novo julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se formalidades legais. DÁ-SE AO ATO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.

Salvador, 9 de março de 2020
Lícia de Castro L. Carvalho

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Lícia de Castro L. Carvalho
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0754846-88.2012.8.05.0001 Apelação
Apelante : Municipio do Salvador
Proc. Munícipio : Cristiane Nolasco
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT