Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação27 Fevereiro 2020
Número da edição2566
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
DECISÃO

8003613-76.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:1155200A/BA)
Agravado: Adson Barbosa Alves
Advogado: Abelardo Pereira Melo Junior (OAB:0053881/BA)
Advogado: Gabriela Gleizer Camoes Melo (OAB:3762400A/BA)

Decisão:

Vistos etc.



Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela BANCO BRADESCARD S.A, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 02ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica C/C Pedido de Tutela Antecipada, proposta por ADSON BARBOSA ALVES, proferiu a seguinte decisão:



[...]Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, defiro a(s) medida(s) DE URGÊNCIA pleiteada(s), com suporte nos arts. 300 do CPC/2015, c/c os arts. 4º, 6º e 84, §§ 3º e 4º do CDC, para: i) determinar à instituição demandada que realize a exclusão, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, do nome e dados pessoais da parte autora de qualquer cadastro de negativação, principalmente SPC, SERASA, BACEN, CADIN, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao valor da causa; ii) apresentar em audiência de conciliação, instrução e julgamento, documento que comprove a origem do débito cobrado indevidamente, com assinatura e/ou aval da autora. Ressaltando a possibilidade de adoção de medidas outras típicas ou atípicas para garantia de eficácia do decisum e plena concretização da tutela específica. Para maior efetividade desta decisão e obedecendo-se ao princípio da cooperação, oficiem-se os órgãos responsáveis pelos cadastros de restrição ao crédito para, imediata, exclusão dos dados pessoais do acionante. Destacando-se que tal postura não exime a instituição ré do cumprimento do quanto aqui determinado e dos efeitos de eventual inércia/inadimplemento (v.g. multa coercitiva). DEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA, porquanto presentes os requisitos autorizadores consoante art. 98 e 99 do CPC, medida essa que se adota com o escopo de efetivar a garantia do acesso à jurisdição e evitar o perecimento do direito. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Preconiza o legislador constituinte que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social observado dentre outros princípios o concernente a defesa do consumidor. Assim como estabelece na lex legum entre os direitos e garantias fundamentais, vide Art. 5º, Inc. XXXII, que o estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. O ordenamento pátrio tem a disciplinar as questões que envolvem a relação de consumo a Lei 8078/90, denominada Código de defesa do Consumidor. Disciplina a norma infraconstitucional mencionada ser direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (Art. 6º, VIII, CDC). Dessuma aplicável neste procedimento o comando normativa protetivo do consumidor, visto que evidente a hipossuficiência técnica, assim como está presente a verossimilhança da alegação a luz dos documentos acostados. Portanto, FICA DETERMINADA A INVERSÃO DO ONUS PROBANDI. [...]”



O Agravante afirma que de forma equivocada o juiz a quo inverteu por completo o ônus probatório de maneira não fundamentada.



Sustenta que “que inexiste a verossimilhança necessária para a concessão da medida liminar, por óbvio, não há que se falar em existência deste requisito para a determinação da inversão do ônus da prova. ”



Deste modo, requer a concessão do efeito suspensivo. Pleiteia, ao final, pelo provimento do recurso.



Examinados, passo a decidir.

1. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.



2. Ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, faculta ao Relator atribuir efeito suspensivo ao mesmo:



Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

II – ordenará a intimação do agravo pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;

III – determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, par que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.”



Para que seja possível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela o legislador estabeleceu que devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC de 2015:



Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”



3. A controvérsia cinge-se no acerto da decisão que determinou a inversão do ônus da prova em desfavor do Agravante.



Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica C/C Pedido de Tutela Antecipada, promovida pela parte autora/agravada - ADSON BARBOSA ALVES perante a parte ré/agravante - BANCO BRADESCARD S.A.



O Juízo a quo deferiu a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII do CDC, considerando caracterizada a relação de consumo existente entre as partes, bem como a hipossuficiência econômica do autor.



Como cediço, ao juiz é permitido distribuir o ônus da prova de forma a impô-lo àquele que melhores condições tiver de produzi-las. No caso de defeito/vício de produto e/ou serviço, parece lógico recair sobre o próprio fornecedor/ produtor.



"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.”



4. Em que pesem as razões recursais, não se verifica argumento capaz de inverter a conclusão a que chegou o Magistrado primevo, porque, na hipótese de relação de consumo, presentes os requisitos estabelecidos no CDC, a regra é a da inversão do ônus da prova.



Sobre o tema, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça que, “No processo civil, a técnica do ônus dinâmico da prova concretiza e aglutina os cânones da solidariedade, da facilitação do acesso à Justiça, da efetividade da prestação jurisdicional e do combate às desigualdades, bem como expressa um renovado due process, tudo a exigir uma genuína e sincera cooperação entre os sujeitos na demanda” (REsp 883.656/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 28/02/2012).



Além disso, enquadrando-se a relação estabelecida entre as partes nas hipóteses dos artigos e do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova tem lugar quando verificada a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.



E, levando em consideração os termos em que postulada a ação, inviável afastar, por ora, as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor, porquanto está fundamentada na existência da relação de consumo entre as partes.



Demais disso, a análise do contexto fático-probatório evidencia verossimilhança nas alegações do recorrido e as circunstâncias do caso denota sua hipossuficiência técnica para produzir as provas necessárias a fundamentar a pretensão.



Com essas considerações, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe



Por derradeiro, importante esclarecer que a presente decisão é ato superficial e de caráter transitório, podendo ser revista a qualquer tempo, após regular instrução do feito e desde que venham aos autos elementos de convicção que autorizem nova decisão.



Ante o exposto, no primeiro momento, NEGA-SE O EFEITO SUSPENSIVO requerido, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.



No presente situação, importante a requisição de informações ao digno Juiz de Direito prolator da decisão guerreada, sobre a ocorrência de fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenha repercussão no seu deslinde (art. 1.018, §1º, do CPC/2015).



Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1019, I, do CPC/2015).



Intime-se o Agravado, por meio de seu patrono, para responder no prazo de quinze (15) dias, conforme norma contida no art. 1.019, inciso II, do CPC/2015.



Publique-se.



Salvador, 18 de fevereiro de 2020.





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