Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação17 Outubro 2022
Número da edição3199
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
DESPACHO

8039714-44.2022.8.05.0000 Tutela Provisória
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerente: Moacir Da Costa Simplicio Filho
Advogado: Sergio Egidio Tiago Pereira (OAB:BA35219-A)
Requerido: Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

Traga o requerente aos autos prova de que preenche os requisitos exigidos para nomeação no cargos de agente/escrivão da Policia Civil referentes ao Concurso Público SAEB nº0001-97, nos exatos termos da sentença transitada em julgado:

"Isto posto, e por tudo mais do que dos autos constam JULGO PROCEDENTE, os pedidos, e determino ao Réu a obrigação de fazer, qual seja na nomeação de todos os 398 aprovados no curso de formação, que preencham os requisitos exigidos para nomeação nos cargos de agente e escrivão da Policia Civil. Determino, ainda, a imposição da obrigação de não fazer, referente a nomeação de aprovados em eventual concurso público que venha a ser para os cargos de agente e escrivão da Polícia Civil, enquanto existirem candidatos aprovados no concurso público SAEB nº 0001-97."

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se.

Intime-se.

Salvador/BA, 6 de outubro de 2022.


Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif

Relator

A5

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação da Silva
INTIMAÇÃO

0501583-35.2017.8.05.0039 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Gamesa Eolica Brasil Ltda.
Advogado: Andre Farhat Pires (OAB:SP164817-A)
Embargado: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Da Industria - Exodus I
Advogado: Rogerio Lovizetto Goncalves Leite (OAB:SP315768-A)
Embargado: Gatron Inovacao Em Compositos S.a
Advogado: Adilmar Gagliano Vianna (OAB:RJ37099-A)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA

ATO ORDINATÓRIO

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Processo nº: 0501583-35.2017.8.05.0039.2.EDCiv
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: GAMESA EOLICA BRASIL LTDA.
Advogado(s): ANDRE FARHAT PIRES
EMBARGADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA - EXODUS I e outros
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: RAFAEL VILELA BORGES, ANDRE FARHAT PIRES, ROGERIO LOVIZETTO GONCALVES LEITE, ADILMAR GAGLIANO VIANNA
Relator(a): Desa. Maria da Purificação da Silva

Certifico que os Embargados não foram devidamente intimados do despacho (Id 34546246 ), em virtude de não terem sido cadastrados no Sistema.

Certifico, ainda, que foi retificada a autuação, encaminhando os autos para ser republicado no Diário de Justiça Eletrônico.

Salvador, 13 de outubro de 2022


Ana Cristina Santos Silva

Diretora de Secretaria

REPUBLICAÇÃO

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Processo nº: 0501583-35.2017.8.05.0039.2.EDCiv
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: GAMESA EOLICA BRASIL LTDA.
Advogado(s): ANDRE FARHAT PIRES (OAB:SP164817-A)
EMBARGADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA - EXODUS I e outros
Advogado(s):RAFAEL VILELA BORGES (OAB:SP153893-A), ANDRE FARHAT PIRES (OAB:SP164817-A), ROGERIO LOVIZETTO GONCALVES LEITE (OAB:SP315768-A), ADILMAR GAGLIANO VIANNA (OAB:RJ37099-A)
Relator(a): Desa. Maria da Purificação da Silva

Intimem-se os Embargados para, querendo, apresentarem contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.

Após, retornem os autos conclusos para deliberação.

Publique-se. Intime-se.

Salvador,

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
DECISÃO

8041441-38.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:PE12450-A)
Agravado: Tiago Cerqueira Santos
Advogado: Themys De Oliveira Brito (OAB:BA36627-A)

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO ITAUCARD S.A., contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação Revisional n° 8020837-10.2022.8.05.0080, ajuizada por TIAGO CERQUEIRA SANTOS, dispôs:

POSTO ISSO, nos termos do art. 300 do CPC/2015, defiro parcialmente o pedido de tutela provisória, devendo a parte autora concedendo o pedido de manutenção de posse do veículo dado em garantia fiduciária, bem como para consignar em pagamento o valor referente as parcelas em atraso e das parcelas vincendas nas respectivas data de vencimento na forma do contrato (R$ 660,91 - ID 218292043), ao passo que determino que a reclamada se abstenha ou exclua o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, cuja negativação tenha por fundamento o contrato objeto da presente ação.

Reconheço a relação de consumo, na espécie, e inverto o ônus da prova em favor da parte autora, na forma do art. 6º, VIII, do CDC”.

Sustentou a ausência dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência, pois não se comprovou a abusividade dos encargos.

Alegou que, nos termos da Súmula nº 380, do STJ, o depósito do valor incontroverso em Juízo não impede a caracterização da mora

Concluiu, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo; no mérito, buscou a reforma do decisum, para que o Agravado continue a pagar as parcelas no tempo e modo contratado.

É o relatório. Decido.

O inconformismo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade necessários ao seu recebimento, consoante preconiza o art. 1.015, I, do NCPC, pois, no caso sob descortino, a decisão hostilizada fora prolatada em sede de tutela provisória, tendo este Instrumental sido interposto já na vigência da nova legislação adjetiva civil (Lei nº 13.105/2015), e sob a qual ocorrerá o julgamento nos termos art. 1.046 do mesmo regramento.

No caso sub oculi, constata-se que a relação contratual entabulada entre as partes é de empréstimo, razão pela qual merece ser analisada à luz da regra contida no art. 330, § 2º, do NCPC (antigo art. 285-B/CPC/73), que determina, in verbis:

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

I - for inepta;

II - a parte for manifestamente ilegítima;

III - o autor carecer de interesse processual;

IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

§ 1º. Considera-se inepta a petição inicial quando:

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

§ 2º. Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

§ 3º. Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

Cumpre observar que a normativa em comento foi estatuída não para chancelar o pagamento integral do valor contratado diretamente à instituição financeira, mas para destinar à credora a fração sobre a qual não paira qualquer controvérsia.

A locução quantificar o valor incontroverso, constante do referido dispositivo legal, pressupõe uma verba específica, traduzida em quantum, para que não subsista quaisquer dúvidas acerca do valor questionado e, por sua vez, controverso para as partes.

Em sendo assim, cumpridos os requisitos legais, deve o Julgador, em antecipação da tutela, vedar a inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito e permiti-lo na manutenção da posse do bem objeto do contrato, condicionando a sua vigência ao pagamento, diretamente ao credor, das parcelas na quantia indicada como incontroversa, amortizando a dívida e elidindo a mora.

Logo, cabe, ao Agravante, o acesso imediato à parte que admite como devida, podendo o Mutuário proceder ao depósito, em Juízo, do montante que entende exceder a legalidade.

Ex positis, nesta fase de cognição sumária, DEFIRO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO, para...

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