Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação13 Outubro 2022
Número da edição3197
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
INTIMAÇÃO

8036303-90.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Detalhes Comercio De Bijuterias E Acessorios Ltda
Advogado: Fernando De Cassia Meira Oliveira (OAB:BA29816-A)
Agravante: Jose Alves Fagundes
Advogado: Fernando De Cassia Meira Oliveira (OAB:BA29816-A)
Agravante: Maria Nice Oliveira Fagundes
Advogado: Fernando De Cassia Meira Oliveira (OAB:BA29816-A)
Agravado: Cooperativa De Credito Sicredi Regiao Sul Da Bahia - Sicredi Regiao Sul Da Bahia
Advogado: Fernanda Viana Lima (OAB:BA12146-A)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA

Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Processo nº: 8036303-90.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DETALHES COMERCIO DE BIJUTERIAS E ACESSORIOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): FERNANDO DE CASSIA MEIRA OLIVEIRA
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI REGIAO SUL DA BAHIA - SICREDI REGIAO SUL DA BAHIA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FERNANDA VIANA LIMA
Relator(a): Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto

ATO ORDINATÓRIO

Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015; assim como com base nas Notas Explicativas da Tabela de Custas I, instituída pela Lei Estadual 12.373/2011, alterada pela Lei 14.025/2018 e atualizada pelo Decreto Judiciário Nº 803/2021, de 17/12/2021 - (Vigência: 01/01/2022), intimo o(a)o Agravante para, no prazo de 05(cinco) dias, recolher as custas pendentes referentes aos atos de Secretaria praticados no curso do processo, sob pena de certificação do inadimplemento e envio à Central de Custas Judiciais - CCJUD:


ENVIO ELETRÔNICO OFÍCIO (código do ato 91017 - R$5,10) - decisão Interlocutória;

ENVIO ELETRÔNICO OFÍCIO (código do ato 91017 - R$5,10) - Acórdão;


Salvador, 11 de outubro de 2022


Maria Conceição B. S. Magalhães

Secretária adjunta

(assinado digitalmente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
DECISÃO

8041683-94.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Sandro Borges Costa
Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921-A)
Agravado: Leonardo Vital Gonzaga Moreira
Agravado: Joao Paulo De Aquino Lima

Decisão:

O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador que, nos autos da AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO c/c PRESTAÇÃO DE CONTAS e LEVANTAMENTO DE HAVERES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR, nº8145943-25.2022.8.05.0001,movida por SANDRO BORGES COSTA em face de LEONARDO VITAL GONZAGA MOREIRA e outros, indeferiu o pleito de assistência judiciária gratuita, determinando o recolhimento do preparo em 5 (cinco) dias.

Aponta inicialmente que deixou de recolher o preparo em razão de que a gratuidade de justiça diz respeito ao próprio objeto do Agravo de Instrumento.

Aduzindo a falta de fundamento na decisão agravada a embasar a negativa do benefício da gratuidade de justiça apontando não ter condições de suportar as custas já que o manejo da presente ação deveu-se à conduta dos agravados em tentar excluí-lo da sociedade empresária, negando-se a pagar pro labore, lucros ou dividendos, suas únicas fontes de renda.

Alega a necessidade de concessão do efeito suspensivo ao recurso, dando prosseguimento ao feito, requer o provimento do Agravo de Instrumento para deferir a gratuidade da justiça, nos termos dos requeridos.

É o relatório. Decido.

Permitem os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, se da imediata produção dos efeitos da decisão agravada "houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".

Pois bem, no caso a assistência judiciária foi negada sem que fosse oportunizada comprovação da alegada hipossuficiência (art. 99, §2º, do CPC) nos autos de origem.

É que, o princípio geral que rege a questão da isenção de despesas judiciais ao necessitado está previsto na Lei no 1.060/50, a qual, em seu art. 4o, estabelece que a presunção de pobreza é juris tantum, podendo ser examinada pelo juiz quando houver fundado receio de que a parte pode arcar com as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

No caso sob exame, o juiz a quo, sem oportunizar à parte a comprovação da alegada hipossuficiência, indeferiu a assistência gratuita, ante a existência de elementos que evidenciem a situação da agravante, sendo indispensável, in casu, oportunizar à parte o direito de demonstrar a alegada hipossuficiência.

Nesse cenário, a priori, entendendo que a despeito de não se vislumbrar de logo a alegada hipossuficiência e/ou impossibilidade da parte de arcar com as despesas iniciais do processo nos moldes determinados na decisão agravada, considerando que o objeto da ação na origem refere-se à suposta negativa de pagamento de única fonte de renda do agravante, mostrando-se possível, à luz dos elementos probatórios, o parcelamento das custas iniciais e, sendo evidente o risco grave decorrente de eventual cancelamento da distribuição até o julgamento do recurso, impõe-se, por hora, a postergação do recolhimento do preparo, bem como a impressão da suspensividade ao recurso para sustar a decisão de indeferimento da assistência pleiteada, até o julgamento do presente agravo, sendo oportunizado ao agravante a comprovação do quanto alegado.

Ante o exposto, atribuo o efeito suspensivo ao agravo, sobrestando os efeitos da decisão agravada até ulterior deliberação, obstada, nesse ínterim, a extinção do feito por falta de recolhimento das custas iniciais, na forma do §1º do art. 101 do CPC. Intime-se o agravante a apresentar cópia dos últimos IRPF, contracheques, carteira de trabalho, extratos bancários e outros documentos que entender passíveis de corroborar as suas informações.

Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão juízo a quo.

Dispensada a intimação da parte agravada, nos termos do Enunciado 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.

Publique-se. Intimem-se. Cópia desta servirá como mandado e ofício.

Salvador/BA, 10 de outubro de 2022

Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif

Relatora

A5

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Regina Helena Ramos Reis
EMENTA

0961724-90.2015.8.05.0146 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Valle Card Distribuidora De Cartao De Telefone Ltda
Advogado: Geraldo Simoes Fortuna Junior (OAB:BA18735-A)
Advogado: Kamerino Thadeu Lino Araujo (OAB:BA720-A)
Apelado: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Eduardo Matzenbacher Zarpelon (OAB:SP335279-S)
Advogado: Felipe Esbroglio De Barros Lima (OAB:SP310300-A)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0961724-90.2015.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALLE CARD DISTRIBUIDORA DE CARTAO DE TELEFONE LTDA
Advogado(s): KAMERINO THADEU LINO ARAUJO, GERALDO SIMOES FORTUNA JUNIOR
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s):EDUARDO MATZENBACHER ZARPELON, FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA

ACORDÃO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. EMPRESA DISTRIBUIDORA DE CHIPS DE CARTÕES TELEFÔNICOS. INCIDÊNCIA CDC. IMPOSSIBILIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA EXPLORADA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA NÃO DEMONSTRADA. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PEDIDOS DE ESTORNOS ATENDIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO À HONRA OBJETIVA DA EMPRESA. RECURSO IMPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0961724-90.2015.8.05.0146, em que figuram como apelante VALLE CARD DISTRIBUIDORA DE CARTAO DE TELEFONE LTDA e como apelada TELEFONICA BRASIL S.A..


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora.

Salvador/BA, ___ de ______________ de 2022.

Presidente

Desa. Regina Helena Ramos Reis

Relatora

Procurador(a) de Justiça

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