Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação23 Julho 2020
Número da edição2661
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lícia de Castro L. Carvalho
DESPACHO

8005418-64.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado: Moises Batista De Souza (OAB:1740000A/BA)
Advogado: Fernando Luz Pereira (OAB:2914800S/BA)
Advogado: Edney Martins Guilherme (OAB:2915100A/BA)
Agravado: Erivaldo Da Silva

Despacho:

Processo:AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 8005418-64.2020.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

AGRAVANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): EDNEY MARTINS GUILHERME, FERNANDO LUZ PEREIRA, MOISES BATISTA DE SOUZA

AGRAVADO: ERIVALDO DA SILVA

Advogado(s):

Relator(a): Desa. Lícia de Castro L. Carvalho


DESPACHO


Vistos estes autos.

Converto o julgamento em diligência possibilitando intimação de B.V. FINANCEIRA S/A – C.F.I, representada para manifestar interesse no prosseguimento do recurso, prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do procedimento recursal em obediência à lei processual civil, considerando elementos carreados para autos e decisão proferida por MM Juiz da causa no processo originário, id n.º 47953407.

Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se formalidades legais.

DÁ-SE AO ATO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.


Salvador, 18 de julho de 2020.


Desa. Lícia de Castro L. Carvalho

Relatora

LE

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
DESPACHO

8003068-40.2019.8.05.0000 Embargos De Declaração (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Helio Santos Menezes Junior
Advogado: Nelma Oliveira Calmon De Bittencourt (OAB:6967000A/BA)
Advogado: Silvia Cristina Miranda Santos (OAB:7141000A/BA)
Advogado: Helio Santos Menezes Junior (OAB:7339000A/BA)
Embargante: Silvia Cristina Miranda Santos
Advogado: Nelma Oliveira Calmon De Bittencourt (OAB:6967000A/BA)
Advogado: Silvia Cristina Miranda Santos (OAB:7141000A/BA)
Advogado: Helio Santos Menezes Junior (OAB:7339000A/BA)
Embargante: Nelma Oliveira Calmon De Bittencourt
Advogado: Nelma Oliveira Calmon De Bittencourt (OAB:6967000A/BA)
Advogado: Silvia Cristina Miranda Santos (OAB:7141000A/BA)
Advogado: Helio Santos Menezes Junior (OAB:7339000A/BA)
Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa
Advogado: Ricardo Jose Martins (OAB:7270000A/BA)
Advogado: Valternan Pinheiro Prates (OAB:0014040/BA)

Despacho:

Vistos, etc.

Da análise dos autos, constata-se que o agravado opôs Embargos de Declaração contra o Acórdão – ID 6063534.

Ocorre, porém, que o cadastramento deste recurso não foi realizado de modo correto, vez que o embargante, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., consta como embargado e os embargados constam como embargantes.

Desta forma, encaminhem-se os autos ao SECOMGE para que promova as devidas retificações e correções no cadastramento dos Embargos de Declaração opostos (ID 6223904).

Cumpra-se.

Após, voltem os autos conclusos.


Salvador/BA, 22 de julho de 2020.

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
INTIMAÇÃO

8004795-34.2019.8.05.0000 Embargos De Declaração (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Municipio De Camacari
Advogado: Renan Machado Lima (OAB:2480100A/BA)
Embargado: Silvano Lima De Almeida
Advogado: Josimario De Almeida Santos (OAB:4072100A/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (CÍVEL) n. 8004795-34.2019.8.05.0000.2.ED
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): RENAN MACHADO LIMA, RENAN MACHADO LIMA
EMBARGADO: SILVANO LIMA DE ALMEIDA
Advogado(s):JOSIMARIO DE ALMEIDA SANTOS

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I - É inviável o acolhimento de embargos declaratórios, quando não existe omissão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, erro material na decisão embargada.

II – Os fundamentos necessários à formação do convencimento da manutenção da decisão que negou provimento ao recurso foram devidamente destacados.

III – Patenteada a ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Diploma Processual Civil, impõe-se a rejeição dos embargos aclaratórios.

IV – Embargos de declaração não acolhidos.

VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração 8004795-34-2019-805-0000, sendo Embargante MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e Embargado SILVANO LIMA DE ALMEIDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, pelas razões ora esposadas.

Sala de Sessões, de de 2019.

Presidente

Dr. Manuel Bahia- Juiz Substituto de 2º Grau

Relator

Procurador(a) de Justiça

A1

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lícia de Castro L. Carvalho
DESPACHO

8019258-44.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Maria Da Gloria Pinho
Advogado: Alberto Carvalho Silva (OAB:2059100A/BA)
Agravado: Banco Bradesco Sa
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco (OAB:1678000A/BA)

Despacho:

Vistos estes autos.

Reservo-me para decidir oportunamente sobre a suspensividade pleiteada.

Requisitem-se informações ao MM Juízo da causa acerca da existência de fatos novos influenciáveis no julgamento do recurso.

Intime-se a parte agravada para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe exibição de peças pertinentes, conforme art.1019, II CPC vigente.

Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se formalidades legais.

Oportunamente retornem-me os autos conclusos.

DÁ-SE AO ATO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.


Salvador/BA, de julho de 2020.

Desa. Lícia de Castro L. Carvalho

Relatora

L2

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lícia de Castro L. Carvalho
DESPACHO

8019452-44.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: J. C. D. S. G.
Advogado: Erica Silva Carneiro (OAB:0031035/BA)
Agravado: M. D. M. D. S.
Advogado: Feliciano Lopes Da Silva Filho (OAB:0002020/BA)

Despacho:

Vistos estes autos.

JOÃO CARLOS DE SOUZA GUIMARÃES, representado, interpõe recurso de agravo de instrumento preparado, ID 8386406, visando reforma da decisão proferida nos autos da “Ação de exoneração de pensão alimentícia, processo nº. 8005809-50.2019.8.05.0001” em que contende com seu filho maior GABRIEL DE SANTANA GUIMARAES e sua ex-esposa MARIA DAS MERCES DE SANTANA, ora agravados, em trâmite na 7ª Vara de Família de Salvador, consistente no deferimento, em parte, de pedido de tutela de urgência, ID 8386586, in verbis: “(...)”Contudo, no que tange a ex-consorte, Maria das Mercês de Santana, o feito deve ser instruído para melhor convencimento deste Juízo, acerca da exoneração pleiteada, já que não há elementos nos autos que comprovem o alegado. DETERMINO a suspensão da prestação dos alimentos pagos...

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