Primeira câmara cível - Primeira câmara cível
Data de publicação | 27 Janeiro 2020 |
Número da edição | 2548 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Pilar Célia Tobio de Claro
DESPACHO
8001125-27.2018.8.05.0063 Embargos De Declaração (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Elizane Batista Oliveira
Advogado: Igor Oliveira Luna (OAB:5761500A/BA)
Embargante: Claro S.a.
Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:5146100A/BA)
Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:2867900A/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (CÍVEL) n. 8001125-27.2018.8.05.0063.1.ED | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
EMBARGANTE: CLARO S.A. | ||
Advogado(s): JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:2867900A/BA), AGATA AGUIAR DE SOUZA (OAB:5146100A/BA), AGATA AGUIAR DE SOUZA (OAB:5146100A/BA) | ||
EMBARGADO: ELIZANE BATISTA OLIVEIRA | ||
Advogado(s): IGOR OLIVEIRA LUNA (OAB:5761500A/BA) |
DESPACHO |
Claro S/A, entendendo haver vício no julgado, opõe os presentes Embargos de Declaração à decisão colegiada proferida nos autos da Apelação Cível nº 8001125-27.2018.8.05.0063. Pretende ver emprestado ao recurso efeito modificativo.
Assim, intime-se a parte embargada, Elizane Batista Oliveira, para que, no prazo de 05 (cinco) dias – artigo 1023, § 2º, do CPC/2015, apresente manifestação, querendo.
Após, com ou sem manifestação da parte embargada, devidamente certificada nos autos, à conclusão.
Salvador, de de 2020.
Desa. Pilar Célia Tobio de Claro
Relatora
(P5/6)
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação da Silva
DESPACHO
0000403-11.2011.8.05.0117 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Adenice Gomes Borba
Advogado: Paulo Gomes De Novaes (OAB:1494300A/BA)
Apelante: Harlon Gomes Borba
Advogado: Paulo Gomes De Novaes (OAB:1494300A/BA)
Advogado: Djan Castro Lessa De Moraes (OAB:0019028/BA)
Apelante: Ilona Gomes Borba
Advogado: Paulo Gomes De Novaes (OAB:1494300A/BA)
Apelante: Kênia Gomes Borba
Advogado: Paulo Gomes De Novaes (OAB:1494300A/BA)
Apelado: Municipio De Itagibá
Advogado: Gilceia De Fatima Rehem Eca Gomes (OAB:3502300A/BA)
Advogado: Luis Afonso Vieira Sousa (OAB:8115000A/BA)
Apelante: Municipio De Itagibá
Advogado: Gilceia De Fatima Rehem Eca Gomes (OAB:3502300A/BA)
Advogado: Luis Afonso Vieira Sousa (OAB:8115000A/BA)
Apelado: Adenice Gomes Borba
Advogado: Paulo Gomes De Novaes (OAB:1494300A/BA)
Apelado: Harlon Gomes Borba
Advogado: Djan Castro Lessa De Moraes (OAB:0019028/BA)
Advogado: Paulo Gomes De Novaes (OAB:1494300A/BA)
Apelado: Ilona Gomes Borba
Advogado: Paulo Gomes De Novaes (OAB:1494300A/BA)
Apelado: Kênia Gomes Borba
Advogado: Paulo Gomes De Novaes (OAB:1494300A/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0000403-11.2011.8.05.0117 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
APELANTE: ADENICE GOMES BORBA e outros (4) | ||
Advogado(s): PAULO GOMES DE NOVAES (OAB:1494300A/BA), DJAN CASTRO LESSA DE MORAES (OAB:0019028/BA), GILCEIA DE FATIMA REHEM ECA GOMES (OAB:3502300A/BA), LUIS AFONSO VIEIRA SOUSA (OAB:8115000A/BA) | ||
APELADO: MUNICIPIO DE ITAGIBÁ e outros (4) | ||
Advogado(s): LUIS AFONSO VIEIRA SOUSA (OAB:8115000A/BA), GILCEIA DE FATIMA REHEM ECA GOMES (OAB:3502300A/BA), DJAN CASTRO LESSA DE MORAES (OAB:0019028/BA), PAULO GOMES DE NOVAES (OAB:1494300A/BA) |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Determino o retorno dos autos à Diretoria de Distribuição de 2ª Grau para que providencie o correto cadastramento dos Embargos de Declaração, documento de ID 534884, realizando sua distribuição por prevenção para esta relatora.
Após, voltem-me conclusos.
P. I.
Salvador/BA, 22 de janeiro de 2020.
Desa. Maria da Purificação da Silva
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação da Silva
DECISÃO
8025324-74.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: E. B. D. J.
Advogado: Janaina Goncalves Santos Ramos (OAB:0031981/BA)
Agravado: L. L. S. B.
Advogado: Pollyanna Guimaraes Gomes (OAB:2195000A/BA)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025324-74.2019.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: EDUARDO BARBOSA DE JESUS | ||
Advogado(s): JANAINA GONCALVES SANTOS RAMOS (OAB:0031981/BA) | ||
AGRAVADO: LUAN LUCAS SAMPAIO BARBOSA | ||
Advogado(s): POLLYANNA GUIMARAES GOMES (OAB:2195000A/BA) |
DECISÃO |
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por EDUARDO BARBOSA DE JESUS nos autos da Ação de Alimentos de n. 8044782-74.2019.8.05.0001 , em face da decisão de arbitramento de alimentos provisórios em “25%(vinte e cinco) por cento dos vencimentos e vantagens recebidos pelo Alimentante, recaindo também sobre o 13º salário, abatidos os descontos legais do INSS e IRPF, e excluindo-se o abono de férias, FGTS e verbas rescisórias, mediante descontos mensais na folha de pagamento da empresa onde aquele trabalha, somados a ½ salários mínimo, em função do mesmo também laborar como motorista do aplicativo uber, em favor do filho” (ID 5415833).
O agravante insurge-se contra a decisão recorrida requerendo, inicialmente, a concessão da gratuidade judiciária por afirmada condição de hipossuficiência, aduzindo, no mérito, em síntese, ausência de proporcionalidade/razoabilidade da fixação da obrigação, bem assim que se encontra impossibilitado de exercer a atividade de motorista de aplicativo, em complementação da renda, por razões de saúde decorrentes de acidente alegado ocorrido em maio/2019. Requereu a concessão de efeito suspensivo à decisão, para afastar o pagamento de 50% do salário mínimo, auferido como motorista de “Uber”, bem assim a redução dos alimentos fixados para o percentual de 15% dos rendimentos, percebidos na função de cobrador de ônibus, tudo sem prejuízo do plano de saúde HAPVIDA mantido em favor do menor.
Juntada da decisão agravada (Id 5415833), em atendimento ao despacho de Id 5410931.
É o relatório.
De início, concedo a gratuidade judiciária requerida, para fins de isenção do preparo recursal, haja vista a ausência de elementos nos autos que infirme a alegação de hipossuficiência deduzida, bem assim diante dos documentos acostados com os Ids 5341577 a 5341648.
Sabe-se que a pretensão de obter a antecipação da tutela recursal submete-se às regras do art. 1.019, I, combinado com o art. 932, II, e parágrafo único do art. 995, todos do CPC, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação a que estaria sujeito o recorrente até o julgamento final do recurso e que resultaria na ineficácia da decisão atacada.
In casu, a pretensão do Agravante posta sob exame neste momento processual consiste na obtenção de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para fins de sustar a decisão combatida de fixação de alimentos provisórios.
Das sustentações recursais afere-se, em apertada síntese, que o recorrente alega irrazoabilidade da decisão impugnada.
Junta documentos, dentre os quais destaco os relativos a: aviso de crédito do mês de outubro/2019, que registra remuneração no importe de R$ 1.705,68 (ID 5341577); Boletim de Ocorrência e relatório médico relativos a lesão e necessidade de intervenção cirúrgica proveniente do aludido acidente automobilístico (ID 5341569 e 534617); documento relativo a contrato de compra e venda, com pagamento financiamento, de imóvel residencial.
Em que pesem as alegações expendidas pelo agravante, verifico que não avulta dos autos, de plano, a alegada desproporcionalidade ou falta de razoabilidade da decisão de fixação de alimentos provisórios, de modo a ser aferida, nessa cognição sumária, o preenchimento dos requisitos do efeito suspensivo requerido.
Com tais considerações, imperioso concluir, neste exame apriorístico, a necessidade de implementação do contraditório nesta instância, a fim de serem reunidos maiores elementos de convicção.
Do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal, mantendo a decisão agravada até ulterior julgamento do recurso.
Dê-se ciência do teor desta decisão ao juízo de origem, para que preste eventuais esclarecimentos que entenda necessários.
Em atenção à celeridade processual determino a intimação da agravada para, querendo, contrarrazoar o recurso, no prazo legal.
P. I.
ATRIBUI-SE À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Salvador/BA, 22 de janeiro de 2020.
Desa. Maria da Purificação da Silva
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação da Silva
DECISÃO
8000543-51.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: R. F. N. S. D. A.
Advogado: Lorena Campos Martins (OAB:0053006/BA)
Agravado: Bradesco Saude S/a
Representante: Renata Pedral Santana Da Anunciacao
Decisão: ...
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