Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação25 Outubro 2022
Número da edição3205
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
DESPACHO

8005186-80.2021.8.05.0141 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Maranubia Bernardino Nunes
Advogado: Alcione Sousa Barbosa (OAB:BA44551-A)
Apelado: Municipio De Jequie

Despacho:

Cuida-se de Apelação interposta por MARANUBIA BERNADINO NUNES, contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Jequié, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Preceito Cominatório nº 8005186-80.2021.8.05.0141, movida em desfavor do MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, que dispôs:

Por tudo acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, condenando o Município de Jequié/BA para que efetue o pagamento retroativo de todos os valores eventualmente não pagos referentes ao piso salarial dos agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias no ano de 2020, sob pena de multa diária que fixo, desde logo, em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de majoração, em caso de descumprimento reiterado, conforme permissão do § 1º do Art. 537, do CPC, ao passo que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC.

Consigno que os efeitos patrimoniais perquiridos pela parte autora, no que diz respeito à integralização do piso salarial ao salário-base do(a) servidor(a), já foram devidamente cumpridos pelo ente municipal, restando pendente de cumprimento o pagamento retroativo dos valores por ventura não solvidos, referentes ao piso nacional dos Agentes Comunitários de Combate a Endemias, fixado pela Lei Federal n. 12.994/2014 (atualizada pela Portaria n. 3.270/2019) e Lei n. 13.708/2018.

Firmo como termo inicial para apuração de saldo retroativo, o mês de Janeiro de 2020, a fim de que se proceda a devida atualização nos termos da sentença, e posterior pagamento das diferenças salariais que eventualmente não foram incorporadas, respeitando a especificidade de cada servidor.

Condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no inc. I do § 3º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC.

Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios (art. 85, §3°, I, do CPC), estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor dado à causa, suspenso, porém, em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3°, do CPC).

Após o trânsito em julgado da ação, deve a parte autora propor cumprimento definitivo de sentença para apurar a quantia retroativa não paga pelo ente municipal, orientado(a) pelo regramento imposto à Fazenda Pública em relação a condenações de servidores públicos (juros atualizados pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo índice IPCA-E – STF. Plenário. RE 870947/SE (repercussão geral) e STJ no REsp 1495146-MG), para que proceda a devida atualização e, após impugnação do ente, se submeta ao regramento de expedição de Requisição de Pequeno Valor ou Precatório, a depender do valor calculado em favor da parte, conforme sistemática do art. 100, da CF, devendo ser advertida sobre o ônus de eventual sucumbência.”

Sem custas ao Município sucumbente, em decorrência do art. 4º, da Lei nº 9.289/96.

Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, em observância ao regramento previsto no artigo 496 do Código de Processo Civil.

Em caso de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para que apresente contrarrazões no prazo legal. Acaso opostos embargos de declaração, intime-se o(a) embargado(a) para que apresente contrarrazões no prazo legal. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para ulterior apreciação.

Após o trânsito em julgado e cumprido os expedientes necessários arquivem-se os presentes autos, com baixa no sistema.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se.”

Examinando-se os fólios, constata-se que a peça recursal impugna, a todo tempo, suposta "sentença que julgou os Embargos de Declaração” opostos pelo Acionado, não sendo esta, todavia, a realidade evidenciada no caderno processual, haja vista que, da análise respectiva, não se verifica qualquer inconformismo por parte daquele, em face do comando sentencial de id. 34952030.

Lado outro, do exame detido, dessume-se que a Insurgente não combateu, de forma direta e fundamentada, o pronunciamento judicial sub examine, o que, a priori, configura violação ao princípio da dialeticidade, acarretando o não conhecimento desta irresignação.

Destarte, a fim de obstar eventual arguição de nulidade, e considerando o disposto no art. 10 do CPC/2015, converto o julgamento em diligência, determinando a intimação da Apelante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do aludido vício.

Após, retornem-me os autos conclusos.

P.I.C.


Salvador/BA, 21 de outubro de 2022.

Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
DECISÃO

8044002-35.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Yolanda Noronha Diniz Goncalves
Advogado: Renata Baqueiro Monteiro (OAB:BA39271-A)
Agravado: Luiz Eduardo Diniz Goncalves
Advogado: Renata Baqueiro Monteiro (OAB:BA39271-A)
Agravado: Carlos Alberto Diniz Goncalves
Agravado: Virginia Diniz Goncalves Dantas
Advogado: Renata Baqueiro Monteiro (OAB:BA39271-A)
Agravante: Pedro Antonio Souza Mello Saback D Oliveira
Advogado: Antonio Renato Sampaio Mendonca (OAB:BA10674-A)
Advogado: Renato De Souza Mendonca Neto (OAB:BA50182)
Advogado: Pedro Antonio Souza Mello Saback D Oliveira (OAB:BA58862-A)

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PEDRO ANTÔNIO SOUZA MELLO SABACK D´ OLIVEIRA, contra a decisão prolatada pelo Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaparica, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n° 8001483-37.2017.8.05.0124, ajuizada por LUIS EDUARDO DINIZ GONÇALVES e OUTROS, deferiu o pedido liminar de reintegração da fração de terras da Fazenda Congo, bem como que os Réus se abstivessem de adentrar com maquinários, pessoas ou qualquer equipamento, cessando a situação de esbulho, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao importe de R$ 50.000,00.

Ao arrazoar (id. 35887181), informou que, em 29.09.2017, os Agravados aforaram Ação de Manutenção de Posse, alegando que eram legítimos possuidores da Fazenda denominada Congo, localizada no Distrito de Mar Grande, Vera Cruz.

Explicou, contudo, que não consta dos fólios qualquer prova fotográfica ou documental de que os Agravados tenham realizado serviço de terraplanagem ou qualquer construção na área descrita e que foram acolhidas, na decisão ora recorrida, simples alegações da ocorrência de esbulho.

Sustentou que é co-proprietário da citada Fazenda, tendo herdado a posse e a propriedade da mesma do acervo patrimonial de seu genitor, José Antônio Cruz Saback D´Oliveira, e, por isso, possui uma porção de terra correspondente a ¼ do referido imóvel, que faz limite com a área pertencente aos Agravados, seus primos. Contudo, em momento algum foi realizado serviço na área.

Ressaltou que, na hipótese, estão ausentes os requisitos do art. 561 do CPC.

Destacou que o boletim de ocorrência, juntado como prova para o deferimento da medida liminar, foi registrado, por um terceiro estranho à lide, no dia 24/10/2017, ou seja, quase um mês após a propositura da lide de reintegração de posse.

Concluiu pugnando pela concessão de efeito suspensivo, e, posteriormente, pelo provimento do inconformismo.

Colacionou aos fólios os documentos de id´s. 35887186 a 35887210.

É o relatório. Decido.

Exsurgem as condições necessárias ao recebimento do instrumento, consoante preceitua o art. 1.015 do Código de Processo Civil.

Preparo devidamente recolhido.

É cediço que o Agravo, via de regra, não possui efeito suspensivo, e, excepcionalmente, para a sua concessão, exige-se a observância ao art. 1.019, I, do CPC/15, além de dois requisitos, a saber: o periculum in mora e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações).

Nessa esteira, dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC:

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. ...

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