Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação24 Outubro 2022
Gazette Issue3204
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Regina Helena Ramos Reis
DESPACHO

0330007-88.2017.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Ataide Vinicius Souza De Almeida
Advogado: Jackson Silva Barros Leal (OAB:BA42124-A)
Advogado: Matheus Ian Telles Freitas (OAB:BA42822-A)
Apelado: Ataide Vinicius Souza De Almeida
Advogado: Jackson Silva Barros Leal (OAB:BA42124-A)
Advogado: Matheus Ian Telles Freitas (OAB:BA42822-A)
Apelado: Facs Servicos Educacionais Ltda
Advogado: Robson Santana Dos Santos (OAB:BA17172-A)
Apelante: Facs Servicos Educacionais Ltda
Advogado: Robson Santana Dos Santos (OAB:BA17172-A)
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A)

Despacho:

Nos termos dos arts. 10, 437, §1º e 933 do CPC/15, intime-se a FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA para que, no prazo de quinze dias, se manifeste sobre documentos carreados ao id 32281292.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, 20 de outubro de 2022.


Dr. Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Juiz Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
DESPACHO

8014627-86.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: A. C. P. N.
Advogado: Eliomar Das Neves Santos (OAB:BA48229-A)
Impetrante: A. P. N.
Advogado: Eliomar Das Neves Santos (OAB:BA48229-A)
Impetrado: J. D. 1. V. D. S. O. I. D. C. D. S.
Interessado: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

A impetrante formulou requerimento (id. 31216723) para que fosse apreciada liminar e arguição de nulidade, sem aduzir, no entanto, qualquer tese a ser apreciada.

O requerimento não pode ser apurado por ofensa ao princípio da impugnação e ainda porque não se presta como remédio processual adequado à impugnação da decisão terminativa proferida.


Lado outro, a juntada a estes autos de decisão (id. 35361380) proferida por esta relatora em Incidente de Suspeição ajuizado pelo patrono da impetrante, em nada interfere no presente feito, visto que naquele caso, a autora estava impedida por ser a parte excepta.


INDEFIRO os requerimentos citados.


À laboriosa Secretaria para que apure a existência de custas processuais remanescentes, intimando a parte devedora para efetuar o pagamento, caso existam.

Nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos.


Salvador,



DESA SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF

Relatora



A6

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
DESPACHO

8021852-48.2021.8.05.0080 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Estado Da Bahia
Espólio: Maria De Fatima Santana Bispo
Advogado: Victor Cortes Macedo (OAB:BA39021-A)

Despacho:

INTIME-SE o(a) agravado(a) para oferecer contraminuta no prazo legal.


Salvador, 18 de outubro de 2022.





DESA SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF

Relatora




A6

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
DECISÃO

0001559-11.2010.8.05.0039 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Rilda Da Silva Fontes
Advogado: Jafeth Eustaquio Da Silva Junior (OAB:BA23261-A)
Apelante: Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RILDA DA SILVA contra acórdão do Id. 22181496 que deu provimento à Apelação Cível interposta pelo ora embargado.

Razões de recurso no Id. 22695864.

Arroga tempestividade, prequestiona matéria legal e aponta omissões e contradições no acórdão.

Pede acolhimento.

Impugnação aos Embargos no id. 31084444, com a qual, o embargado suscita preliminar de intempestividade e defende a manutenção do acórdão, pedindo o não conhecimento ou a rejeição.

É o relatório.



Como relatado, trata-se de Embargos Declaratórios opostos com o fim de sanar apontadas omissão e contradição existentes no acórdão dos da Apelação Cível.


O recurso não ultrapassa o juízo dos pressupostos processuais.

Deve-se acolher a preliminar de intempestividade.

A Secretaria da Câmara certificou (id. 22181497) a publicação do acórdão em 08.10.2021 e, por seu turno, a publicação do dia 02.12.2021 (id. 2266359) diz respeito ao Ato Ordinatório (id. 2235898) posteriormente praticado dando ciência às partes da Migração dos Autos ao PJe.

Logo, considerando o prazo legal aberto à apelante e o teor do Decreto Judiciário 035/2021, a embargante teria somente até 20.10.2021 para opor os embargos de declaração.

Como somente opôs os embargos de declaração em 09.12.2021, estes se mostram intempestivos.

Do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.

Salvador, 18 de outubro de 2022.


DESA SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF

Relatora


A6

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
DECISÃO

8041933-30.2022.8.05.0000 Pedido De Efeito Suspensivo À Apelação
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerido: Rosimeire Da Silva De Souza
Advogado: Artur Ricardo Rabelo Lopes (OAB:BA40029-A)
Advogado: Janderson Cesar De Oliveira Teles (OAB:BA37310-A)
Requerente: Municipio De Camacari

Decisão:

Cuida-se de requerimento autônomo de efeito suspensivo, formulado por MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, visando a antecipação da tutela recursal da apelação interposta contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0504820-77.2017.8.05.0039, pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari, Bel. César Augusto Borges de Andrade,.

A decisão (id. 35536673) concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora procedesse à nomeação e posse do requerido a cargo público no Município requerente.

A ação foi ajuizada com o objetivo de impugnar o ato consistente na contratação de terceirizados para a realização de serviços inerentes ao cargo (Agente Comunitário de Saúde, Nova Vitória I, classificado em 3º lugar).

Em suas razões (Id. 35536670), aduz que o cumprimento da sentença somente pode se dar após esta se tornar definitiva, pois a inclusão no quadro do serviço público da servidora enseja ônus e obrigações ao erário, revestindo-se de irreversibilidade.

Argumenta que “O Município de Camaçari já se encontra acima do limite de alerta definido pelo art. 59, §1º, inciso II, da LC 101/00 – LRF, e ao se aplicar o intransponível crescimento vegetativo sobre a folha já se tem ultrapassado o LIMITE MÁXIMO definido no art. 20, inciso III,...

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