Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação21 Outubro 2022
Gazette Issue3203
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Pilar Célia Tobio de Claro
DECISÃO

8038841-78.2021.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Municipio De Eunapolis
Advogado: Michel Soares Reis (OAB:BA14620-A)
Advogado: Paulo De Tarso Brito Silva Peixoto (OAB:BA35692-A)
Advogado: Anna Maria Nabuco Peltier Cajueiro (OAB:BA40449-A)
Embargado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Decisão:

Considerando a informação nos autos da prolação de sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, foi determinada a manifestação do embargante Município de Eunápolis acerca do seu interesse no prosseguimento da presente demanda recursal (ID 35528860).

Ato contínuo, o ora embargante peticionou (ID 35820909), argumentando pela desnecessidade do seguimento dos aclaratórios interpostos, concordando com a sua extinção por perda superveniente do objeto.

Diante de tais circunstâncias, impõe-se a extinção da presente demanda recursal, diante da prejudicialidade do exame do mérito dos embargos de declaração, não havendo, portanto, mais o que ser discutido, visto que perdeu o seu objeto (Precedente STJ - AgInt no REsp 1794537/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado 30/03/2020, DJe 01/04/2020).

Por tais considerações, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, com esteio no art. 932, inciso III, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto.

Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, de de 2022.

Desa. Pilar Célia Tobio de Claro

Relatora


P06

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Pilar Célia Tobio de Claro
DECISÃO

8033856-66.2021.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Casseb Caixa De Assistencia Dos Empregados Do Baneb
Advogado: Tereza Cristina Guerra Doria (OAB:BA15959-A)
Embargante: Saude Casseb Assistencia Medica Ltda
Advogado: Marcio De Campos Campello Junior (OAB:MG114566-A)
Advogado: Filipe Jardim Garcia (OAB:MG192618)
Embargado: J. S. D. O.
Advogado: Romeu Sa Barreto De Oliveira (OAB:BA36635-A)
Embargado: Rafaela Sousa De Oliveira
Advogado: Romeu Sa Barreto De Oliveira (OAB:BA36635-A)

Decisão:


Do exame dos autos de origem, constatou-se que foi proferida sentença (ID 212066010), julgando-se procedente em parte a pretensão autoral, “para confirmar a liminar concedida e para determinar ao plano de saúde réu que autorize e custeie, no prazo de 5 (quinze) dias, todas as terapias prescritas pelo médico que acompanha o autor, excluindo-se os de psicomotricista, piscopedagoga e alfabetizadora, a serem realizados por profissionais de sua rede credenciada, ou mediante reembolso integral, quando não existente profissional especialista na rede credenciada, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais)”.

Diante de tais circunstâncias, impõe-se a extinção da presente demanda recursal, diante da prejudicialidade do exame do mérito dos embargos de declaração, não havendo, portanto, mais o que ser discutido, visto que perdeu o seu objeto (Precedente STJ - AgInt no REsp 1794537/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado 30/03/2020, DJe 01/04/2020).

Por tais considerações, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, com esteio no art. 932, inciso III, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto.

Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, de de 2022.

Desa. Pilar Célia Tobio de Claro

Relatora

06

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Pilar Célia Tobio de Claro
DESPACHO

0026433-36.2017.8.05.0000 Tutela Antecipada Antecedente
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerido: Prefeito Do Município De Guanambi
Requerido: Municipio De Guanambi
Requerente: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Ante o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Publique-se. Intime-se.

Salvador/BA, ____ de ________________ de 2022.

Desa. Pilar Célia Tobio de Claro

Relatora

1

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Pilar Célia Tobio de Claro
DECISÃO

8043979-89.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Creditas Sociedade De Credito Direto S.a.
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:SP247319-A)
Agravado: Ewerton Araujo De Almeida
Advogado: Julliana De Souza Silva (OAB:BA66648)

Decisão:


Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão do efeito suspensivo interposto por CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador, que nos autos da ação revisional de contrato (proc. nº. 8062025-26.2022.8.05.0001), ajuizada por EWERTON ARAUJO DE ALMEIDA em desfavor do ora agravante, deferiu em parte a tutela de urgência pleiteada, “para determinar que o acionado se abstenha em inscrever o nome do(a) requerente nos Órgãos de Proteção ao Crédito ou retire caso já tenha inserido, em relação ao contrato ora discutido, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento desta ordem judicial no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até ulterior deliberação deste juízo, em caso de descumprimento desta decisão. Autorizo a parte autora a efetuar os depósitos judiciais das parcelas em atraso até a presente data, sendo cada uma delas no valor do contrato, bem como deposite as vincendas nas datas dos seus respectivos vencimentos, sob pena de revogação desta medida judicial. Condiciono a manutenção da posse do veículo em favor da parte autora ao efetivo depósito judicial das parcelas do financiamento nos valores contratados, sob pena de revogação. Intime-se a parte autora por seu patrono desta decisão. Em vista da relação de consumo existente entre as partes, figurando o consumidor como parte hipossuficiente do contrato, na forma do art.6º, inciso VIII do CDC associado ao art. 373,§3º do CPC, defiro a inversão do ônus da prova, em favor da parte autora para determinar que o acionado apresente o contrato firmado pelas partes” - (ID 35879803).

Em suas razões (ID 27958528), sustentou o agravante que “não detém legitimidade para cumprir a obrigação que lhe foi imposta, de não incluir negativações decorrentes do contrato sub judice e não promover a retomada do veículo ofertado em garantia, medidas estas que só podem ser tomadas pelo atual credor do contrato – FIDC Tempus”.

Salientou que “a manutenção da r. decisão proferida não acarretaria prejuízos apenas à Agravante por ser inexequível, penalizando-a indevidamente com uma multa diária, mas também a Agravada, na medida em...

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