Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação31 Outubro 2022
Número da edição3209
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
DECISÃO

8024294-96.2022.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Renova Energia S/a
Advogado: Lucas De Almeida Correa (OAB:SP285717)
Advogado: Rafael Bertachini Moreira Jacinto (OAB:SP235654-A)
Embargado: Celcina De Brito Lopes
Advogado: Lincon Jackson Fraga Azevedo (OAB:BA28731-A)
Embargado: Maria Helena De Brito Lopes
Advogado: Lincon Jackson Fraga Azevedo (OAB:BA28731-A)
Embargado: Landulfo De Brito Lopes
Advogado: Lincon Jackson Fraga Azevedo (OAB:BA28731-A)
Embargado: Ana Amelia De Brito Lopes
Advogado: Lincon Jackson Fraga Azevedo (OAB:BA28731-A)
Embargado: Roberto De Brito Lopes
Advogado: Lincon Jackson Fraga Azevedo (OAB:BA28731-A)

Decisão:

Trata-se de Embargos declaratórios opostos contra decisão de Id 30329934, que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto.

Em suas razões, o embargante aduz a existência de omissão no decisum no tocante a suposta ilegitimidade de parte e impossibilidade de cumprimento da decisão objeto do instrumento, pleiteando o acolhimento dos declaratórios.

Em contrarrazões, pugna a parte recorrida pelo improvimento do recurso.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Observa-se dos autos de origem que foi proferida sentença de parcial procedência da demanda de origem, razão pela qual a relatoria não conheceu do Agravo de Instrumento, restando, da mesma forma, prejudicados os presentes embargos declaratórios, por perda superveniente do objeto.

Por tais razões, JULGO PREJUDICADO O RECURSO, nos termos do art. 932, III, do NCPC.

Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.

Cópia desta servirá de mandado/ofício.

Salvador/BA, 27 de outubro de 2022.

Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif

Relatora

A3

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
DECISÃO

8024294-96.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Renova Energia S/a
Advogado: Lucas De Almeida Correa (OAB:SP285717)
Advogado: Rafael Bertachini Moreira Jacinto (OAB:SP235654-A)
Agravado: Celcina De Brito Lopes
Advogado: Lincon Jackson Fraga Azevedo (OAB:BA28731-A)
Agravado: Maria Helena De Brito Lopes
Advogado: Lincon Jackson Fraga Azevedo (OAB:BA28731-A)
Agravado: Landulfo De Brito Lopes
Advogado: Lincon Jackson Fraga Azevedo (OAB:BA28731-A)
Agravado: Ana Amelia De Brito Lopes
Advogado: Lincon Jackson Fraga Azevedo (OAB:BA28731-A)
Agravado: Roberto De Brito Lopes
Advogado: Lincon Jackson Fraga Azevedo (OAB:BA28731-A)

Decisão:

O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão prolatada pelo M.M. Juiz de Direito Substituto da Comarca de Igaporã/BA que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse (proc. n. 0000065-80.2014.8.05.0101) movida por CELCINA DE BRITO LOPES e outros contra RENOVA ENERGIA S/A, deferiu pedido liminar, determinando “a reintegração de posse do terreno para os requerentes, no prazo de 10 (dez) dias, ficando a requerida obrigada a paralisar as suas atividades econômicas naquela área, explorada através das torres de números DPT 10, 11 e 12. Acrescenta-se que não se trata de paralisação das atividades econômicas em sua totalidade, mas tão somente das áreas objeto do contrato inadimplido”, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitados a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de instauração de termo circunstanciado pela prática de crime de desobediência.

Em suas razões, afirma a agravante que, “o pedido inicial teve como única causa de pedir a invasão do imóvel após o suposto insucesso na tratativa negocial, de modo que a defesa da Agravante se limitou a impugnar a causa de pedir”, demonstrando “a licitude e legitimidade da posse que exerce sobre o bem dos Agravados, em razão do “Contrato de Arrendamento de Imóvel Rural – Contrato 1745/12/2013” (ids nºs. 19346062 e 19346096), celebrado com os Agravados em 22/02/2012”. Acrescentam que, em petição datada de 10.10.2021 (id nº. 148760311), os Agravados “decidiram alterar a causa de pedir e pedido da ação (...): (i) incluíram na ação as torres eólicas DPT10, DPT11 e DPT12, de propriedade da AES Tietê, terceira estranha à lide, e instaladas em terreno lindeiro ao imóvel objeto desta ação; e (ii) incluíram pedido de pagamento de indenização pela instalação dos aerogeradores”. Alega a nulidade do processo por cerceio de defesa e por falta de saneamento do processo, bem como que a decisão recorrida é extrapetita, tendo em vista que, sem que lhe fosse oportunizado o contraditório acerca do mencionado aditamento, em afronta ao art. 329, inciso II, 357 e 492, todos do CPC, “o juízo a quo designou audiência de instrução e julgamento (...) – decidiu promover inspeção judicial na área de localização das torres e, apesar dos esclarecimentos prestados pela Agravante e, em seguida, deferiu a reintegração de posse”. Ressalta que “a única forma de se comprovar de forma inequívoca a localização geográfica das torres e em qual propriedade elas estão instaladas é por meio da realização de perícia técnica de engenharia, sendo que, a alteração intempestiva (e, portanto ilegal) da causa de pedir e pedido iniciais e a condução, como todo o respeito, atabalhoada do processo pelo Juízo a quo impediram a Agravante de se manifestar sobre essas novas questão e de requerer e produzir prova técnica a seu respeito”. Ademais, sustentam a impossibilidade de cumprimento da liminar, “uma vez que os aerogeradores mencionados na ação de origem e nas outras demandas envolvendo as outras partes, são da AES Tietê e estão instalados fora da área arrendada pela Renova e objeto do contrato celebrado entre as partes”, salientando que “as torres eólicas DPT10, DPT11 e DPT12 NÃO estão instalados no imóvel” em questão e “são objeto do contrato de arrendamento vigente entre a AES Tietê e os titulares do imóvel em que se situam os aerogeradores – contrato esse originalmente firmado com a Renova e cedido à AES Tietê (ID nº 195412503)”. Pede concessão de efeito suspensivo e provimento ao recurso, visando a revogação da decisão recorrida ou, subsidiariamente, o afastamento da multa, ante da alegada impossibilidade de cumprimento da ordem judicial.

A relatoria indeferiu a suspensividade pleiteada, decisão de Id. 303229934.

Nas contrarrazões, os agravados pugnam pelo improvimento do recurso.

É o relatório. Decido.

Em consulta aos autos do processo originário, vê-se que foi proferida sentença, julgando procedente, em parte, a demanda, restando, pois, prejudicado o presente agravo de instrumento, por perda superveniente do objeto.

Por tais razões, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do art. 932, III, do NCPC.

Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, com as anotações e cautelas de praxe, dê-se baixa.

Salvador/BA, 27 de outubro de 2022.

Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif

Relatora

A3

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
DECISÃO

0503030-28.2017.8.05.0146 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Juazeiro
Apelado: Adelia Batista Dos Santos

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503030-28.2017.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s):
APELADO: ADELIA BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s):

DECISÃO

Vistos, etc.

Nos termos do art. 144, inciso VIII, do Código de Processo Civil, declaro o meu impedimento para funcionar no presente feito.

Devolvam-se os autos à Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, para os fins pertinentes.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, 27 de outubro de 2022.



Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif

Relatora

A

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT