Primeira câmara cível - Primeira câmara cível
Data de publicação | 03 Novembro 2022 |
Número da edição | 3211 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Regina Helena Ramos Reis
INTIMAÇÃO
8043491-37.2022.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Avelino Araujo E Silva
Advogado: Rudiney Rodrigues Santos (OAB:BA13310-A)
Embargante: Jessica Dos Santos
Advogado: Rudiney Rodrigues Santos (OAB:BA13310-A)
Embargado: Ecopower Automacao Residencial E Energia Renovavel Ltda - Me
Advogado: Arany Maria Scarpellini Priolli L Apiccirella (OAB:SP236729-A)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA
ATO ORDINATÓRIO
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) | ||
Processo nº: 8043491-37.2022.8.05.0000.1.EDCiv | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
EMBARGANTE: AVELINO ARAUJO E SILVA e outros | ||
Advogado(s): RUDINEY RODRIGUES SANTOS | ||
EMBARGADO: ECOPOWER AUTOMACAO RESIDENCIAL E ENERGIA RENOVAVEL LTDA - ME | ||
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ARANY MARIA SCARPELLINI PRIOLLI L APICCIRELLA |
||
Relator(a): Desa. Regina Helena Ramos Reis |
Certifico que o agravado não foi devidamente intimado do despacho (ID 36652260 ), em virtude de não ter sido cadastrado no Sistema.
Certifico ainda que, foi retificada a autuação, devolvendo os autos para ser republicado.
Salvador, 31 de outubro de 2022
Bela. Ana Cristina Santos Silva
Diretora de Secretaria
REPUBLICAÇÃO
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) | ||
Processo nº: 8043491-37.2022.8.05.0000.1.EDCiv | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
EMBARGANTE: AVELINO ARAUJO E SILVA e outros | ||
Advogado(s): RUDINEY RODRIGUES SANTOS | ||
EMBARGADO: ECOPOWER AUTOMACAO RESIDENCIAL E ENERGIA RENOVAVEL LTDA - ME | ||
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ARANY MARIA SCARPELLINI PRIOLLI L APICCIRELLA |
||
Relator(a): Desa. Regina Helena Ramos Reis |
DESPACHO |
AVELINO ARAUJO E SILVA e outros, opuseram embargos de declaração em face de decisão interlocutória proferida nos autos principais. Considerando o propósito de atribuição de efeitos modificativos, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/2015.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 27 de outubro de 2022.
Desa. Regina Helena Ramos Reis
Relator
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Regina Helena Ramos Reis
INTIMAÇÃO
8043491-37.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Avelino Araujo E Silva
Advogado: Rudiney Rodrigues Santos (OAB:BA13310-A)
Agravante: Jessica Dos Santos
Advogado: Rudiney Rodrigues Santos (OAB:BA13310-A)
Agravado: Ecopower Automacao Residencial E Energia Renovavel Ltda - Me
Advogado: Arany Maria Scarpellini Priolli L Apiccirella (OAB:SP236729-A)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA
ATO ORDINATÓRIO
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) | ||
Processo nº: 8043491-37.2022.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: AVELINO ARAUJO E SILVA e outros | ||
Advogado(s): RUDINEY RODRIGUES SANTOS | ||
AGRAVADO: ECOPOWER AUTOMACAO RESIDENCIAL E ENERGIA RENOVAVEL LTDA - ME | ||
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ARANY MARIA SCARPELLINI PRIOLLI L APICCIRELLA |
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Relator(a): Desa. Regina Helena Ramos Reis |
Certifico que o agravado não foi devidamente intimado da decisão (ID 35998281), em virtude de não ter sido cadastrado no Sistema.
Certifico ainda que, foi retificada a autuação encaminhando os autos para ser republicado no Diário de Justiça Eletrônico.
Salvador, 31 de outubro de 2022
Bela. Ana Cristina Santos Silva
Diretora de Secretaria
REPUBLICAÇÃO
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) | ||
Processo nº: 8043491-37.2022.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: AVELINO ARAUJO E SILVA e outros | ||
Advogado(s): RUDINEY RODRIGUES SANTOS | ||
AGRAVADO: ECOPOWER AUTOMACAO RESIDENCIAL E ENERGIA RENOVAVEL LTDA - ME | ||
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ARANY MARIA SCARPELLINI PRIOLLI L APICCIRELLA |
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Relator(a): Des. Rosalvo Augusto Vieira da Silva |
DECISÃO |
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AVELINO ARAUJO E SILVA e outros, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra a decisão do MM. Juiz da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Catu, que nos autos da ação ordinária nº 8001336-51.2022.8.05.0054, proposta pelos próprios recorrentes indeferiu a antecipação de tutela vindicada pelos ora recorrentes, consoante aos termos adiante transcritos:
Conforme se depreende a partir da leitura da norma, o deferimento da medida depende da presença concomitante dos requisitos de probabilidade do direito invocado e risco de ineficácia da medida na hipótese de aguardar-se manifestação final, ou de dano grave ao requerente.
Quanto ao perigo da demora do provimento jurisdicional, considero não ter sido devidamente demonstrado.
Isto porque as alegações da inicial quanto ao ponto se resumem à tese de que a instalação dos equipamentos importaria economia mensal quanto ao pagamento das faturas de energia do imóvel. Ocorre que o mero prejuízo patrimonial do retardamento do provimento jurisidicional não justifica a antecipação dos efeitos da tutela, mas o ressarcimento de tais custos seja pelo pedido indenizatório deduzido na peça, seja pela cobrança de juros de mora.
Por todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Tendo em vista que não consta da petição de interposição do recurso pedido de atribuição de efeito suspensivo, não havendo, ainda, fundamentação específica quanto ao seu cabimento, recebo o agravo de instrumento em seu efeito meramente devolutivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 18 de outubro de 2022.
Dr. Rosalvo Augusto Vieira da Silva
Juiz Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 2
DESPACHO
0067342-30.2011.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Francisco De Jesus
Apelante: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0067342-30.2011.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): | ||
APELADO: Francisco de Jesus | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos.
Considerando a ausência de representação legal do Apelado/Autor, a teor do quanto afirmado pelos patronos anteriores (ID35654478) que renunciaram ao encargo, determino seja o requerido FRANCISCO DE JESUS, pessoalmente intimado, no endereço constante dos autos (ID22445225), para que regularize sua representação processual, nomeando novo patrono. Prazo de dez dias.
À Secretaria da Primeira Câmara Cível, para que providencie os atos necessários à intimação, como determinado.
Transcorrido in albis, certifique-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.
Salvador, 31 de outubro de 2022.
JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO
SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU – RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 2
DESPACHO
0000559-33.2008.8.05.0269 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Geraldo Souza Silva
Advogado: Hermes Rodrigues De Melo (OAB:BA22281)
Apelante: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:SP128341-S)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000559-33.2008.8.05.0269 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A | ||
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:SP128341-S) | ||
APELADO: Geraldo Souza Silva | ||
Advogado(s): HERMES RODRIGUES DE MELO (OAB:BA22281) |
DESPACHO |
Vistos.
As partes, intimadas e com acesso aos autos, nada disseram acerca de possível desconformidade dos autos digitais.
Entretanto, permanecem as orientações acerca do sobrestamento do feito, conforme determinação do STF. Vejamos:
"Agravo regimental nos embargos de declaração na reclamação. 2. Direito Constitucional. 3. Alegado descumprimento à ADPF 165 não configurado. 4. Sobrestamento determinado com base nos REs 631.363 (tema 284), 632.212 (tema 285), 626.307 (tema 264) e 591.797 (tema 265), paradigmas da repercussão geral. Reclamação incabível. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental.
(Rcl 49556 ED-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 23-06-2022 PUBLIC 24-06-2022)
Ressalte-se que, a qualquer momento, os...
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