Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação07 Novembro 2022
Número da edição3213
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
DECISÃO

8039694-53.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Fabio Frasato Caires (OAB:BA28478-A)
Agravado: Francisco Alves Santana

Decisão:

Vistos etc.



Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face da decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaparica. A aludida manifestação judicial, prolatada na ação de busca e apreensão nº 8004532-13.2022.8.05.0124, foi elaborada nos seguintes termos:



Considerando que a Lei 10.931/04 prevê que o bem apreendido será consolidado na posse do autor, no prazo de cinco dias após a apreensão, antes de vencer o prazo de contestação, entendo que seria medida drástica a concessão da liminar requerida, posto que a parte ré, não terá direito a ampla defesa,que é uma garantia constitucional,razão pela qual antes da apreciação do pedido de liminar determino a citação da parte suplicada para contestar o feito no prazo legal.(...)



Apesar de a parte autora manifestar desinteresse na realização de audiência (ID 231593264 pg.2,item “b”), esta somente não sera realizada se a parte acionada expressamente informar seu desinteresse na composição (CPC,art.334, § 4º, I),no prazo de 10 (dez) dias antes da data da audiência (CPC, art.334, §5º). (...)”



Irresignado, o executado agravou, alegando, em síntese, que: a) O Decreto-Lei 911/69 estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária, dispondo que a ação de busca e apreensão é medida que visa à retomada do bem alienado fiduciariamente, propiciando, ato contínuo, a sua venda, judicial ou extrajudicial, para pagar o saldo devedor decorrente da inadimplência.”; b) o §3º do art. do Decreto-Lei nº 911/69, com redação determinada pela Lei 10.931/2001, dispõe claramente sobre o tema, ou seja, a citação só deverá ser efetivada após o cumprimento da medida liminar e em nenhum momento prévio a apreensão do bem.; c) Assim, não há que se falar em determinação para citação do agravado antes do deferimento da medida liminar.



Pugnou, destarte, pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e, em sede principal, o provimento da insurgência, com a reforma da decisão vergastada, da seguinte maneira:



Presentes todos os pressupostos, a Autora Agravante espera seja o presente recurso recebido em seu efeito suspensivo a fim de AFASTAR A CITAÇÃO DO REQUERIDO ANTES DA EFETIVA EXECUÇÃO LIMINAR, bem como AFASTAR A DETERMINAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO JÁ AGENDADA.”




É o relatório.



Decido.



1. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.



2. Ao disciplinar o recurso de Agravo de Instrumento, o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, faculta ao Relator atribuir efeito suspensivo ao mesmo:



Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifo nosso)

II – ordenará a intimação do agravo pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;

III – determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, par que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.”



É cediço que a atribuição de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento, tal qual requerido pelo agravante, constitui medida excepcional, e, por isso, deve-se pautar pela existência concorrente dos pressupostos autorizadores de que trata o art. 995 do Código de Processo Civil, notadamente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso. In verbis:



"Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."



Dito isso, numa análise sumária dos autos, afere-se, ao menos a priori, a existência dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, sintetizados nos conceitos do fumus boni juris e do periculum in mora.



3. Em primeiro plano, observa-se que o Decreto-Lei nº 911/69, art.3º, determina:



Art. 3O O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)



§ 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.(Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)



§ 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)



§ 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.(Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)



§ 4o A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2o, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.(Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)



§ 5o Da sentença cabe apelação apenas no efeito devolutivo.(Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)



§ 6o Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)(...)



§ 15. As disposições deste artigo aplicam-se no caso de reintegração de posse de veículos referente às operações de arrendamento mercantil previstas na Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974.(Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)



Resta claro, portanto, da leitura do dispositivo legal, que, a liminar de busca e apreensão do veículo deve ser apreciada antes da citação do réu, inexistindo razão legal para a postergação da apreciação da tutela provisória se os requisitos para tal mister estiverem presentes na lide.



Deste modo, parece claro que a determinação do juiz a quo, determinando a citação do réu antes da apreciação do pleito liminar de busca e apreensão do automóvel, cristaliza error in procedendo patente, passível de correção nesta instância recursal.



A respeito do tema, a jurisprudência se manifesta:



AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO. PLEITO FORMULADO DIRETAMENTE AO TRIBUNAL. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE DE PEDIDO DE LIMINAR. POSTERGAÇÃO. CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RITO. DECRETO-LEI Nº 911/69. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não conhecido o pedido liminar de busca e apreensão formulado diretamente ao tribunal e não tendo a parte agravante apresentado recurso a tempo e modo (v.g. por meio de agravo interno), resta preclusa a referida decisão monocrática, razão pela qual não pode ser reapreciada. Manutenção da decisão de não conhecimento do pedido relativo à busca e apreensão do bem formulado diretamente ao tribunal. 2 - Ajuizada a ação de busca e apreensão com pedido liminar, deve o juízo aferir a existência de prova do inadimplemento contratual e da constituição da mora, por notificação extrajudicial ao devedor. Uma vez adimplidos tais requisitos, deve conceder o pleito liminar. Somente após o pagamento da integralidade da dívida pendente ou da execução da busca e apreensão é que se iniciará o prazo para oferecimento de defesa pelo devedor. 3 - A despeito da possibilidade de postergação da análise do pleito liminar quando se tratar de demanda sob o rito ordinário previsto no CPC, o procedimento a ser aplicado em ações de busca e apreensão de bem garantido por alienação fiduciária, por definição legal específica, somente admite a instauração do contraditório após a análise do pleito liminar (art. 3º, caput c/c § 3º, do Decreto-lei nº 911/69). 4 - Outrossim, o d. juízo a quo sequer indicou circunstância excepcional para o afastamento da aplicação dos mencionados dispositivos...

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