Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação16 Dezembro 2022
Número da edição3236
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Regina Helena Ramos Reis
INTIMAÇÃO

8048786-55.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Caio Reboucas Da Silva
Advogado: Joao Francisco Liberato De Mattos Carvalho Filho (OAB:BA41403-A)
Agravado: Mariana Lauria Bordin Camargo
Advogado: Mariana Lauria Bordin Camargo (OAB:RJ133205-A)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA

ATO ORDINATÓRIO

Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Processo nº: 8048786-55.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIO REBOUCAS DA SILVA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO LIBERATO DE MATTOS CARVALHO FILHO (OAB:BA41403-A)
AGRAVADO: MARIANA LAURIA BORDIN CAMARGO
Advogado(s):MARIANA LAURIA BORDIN CAMARGO (OAB:RJ133205-A)
Relator(a): Desa. Regina Helena Ramos Reis

Certifico que o agravado não foi devidamente intimado da decisão (ID38548928 ), em virtude de não ter sido cadastrado no Sistema.

Certifico ainda que, foi retificada a autuação, encaminhando os autos para ser republicado.

Salvador, 14 de dezembro de 2022

Bela. Ana Cristina Santos Silva

Diretora de Secretaria

REPUBLICAÇÃO
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Processo nº: 8048786-55.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIO REBOUCAS DA SILVA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO LIBERATO DE MATTOS CARVALHO FILHO (OAB:BA41403-A)
AGRAVADO: MARIANA LAURIA BORDIN CAMARGO
Advogado(s):MARIANA LAURIA BORDIN CAMARGO (OAB:RJ133205-A)
Relator(a): Desa. Regina Helena Ramos Reis

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAIO REBOUÇAS DA SILVA contra decisão da 2ª Vara Cível e Comercial de Salvador, nos autos da ação de imissão de posse n.º 8155166-02.2022.8.05.0001, proposta em desfavor de MARIANA LAURIA BORDIN CAMARGO, que indeferiu a medida liminar pleiteada.

O agravante narra ser proprietário de imóvel identificado como "apartamento 1902, Salvador Business e Flat, 440, Rua Alceu Amoroso Lima, Caminho das Árvores, Salvador/Ba". Afirma que a agravada recusa-se a deixar o bem alegando possuir a posse legítima em razão de suposto acordo informal realizado com o antigo proprietário. Aponta ter encaminhado notificação extrajudicial à ré, entendendo ser injusta a posse desta.

Requer o deferimento de tutela provisória recursal para determinar a imediata imissão na posse do imóvel ao agravante. Ao final, pleiteia o acolhimento do recurso com reforma da decisão para admitir a imissão na posse.

É o breve relatório. Decido.

Para que seja deferido o efeito suspensivo pleiteado, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do CPC/2015, mister se faz a demonstração cabal de prejuízo grave e de difícil reparação que a decisão hostilizada tem causado à parte ou poderá ainda causar, caso não seja suspensa, bem como a probabilidade de provimento do recurso.

Entendo não estarem preenchidos os requisitos para antecipação da tutela recursal.

O agravante adquiriu a propriedade do bem litigioso em 24/07/2019, através de escritura pública de venda e compra, registrada no 3º Registro de Imóveis de Salvador em 07 de agosto de 2019 (id. 37745782).

Tendo a aquisição sido realizada há mais de três anos, não identifico a urgência necessária para deferimento da desocupação liminar do bem, devendo ser melhor esclarecida a natureza da posse da agravada.

Conclusão

Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.


Comunique-se ao juízo de primeiro grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-se-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1019, I, CPC).

Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do diploma processual, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, 13 de dezembro de 2022.

Desa. Regina Helena Ramos Reis

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação da Silva
DECISÃO

8000194-89.2015.8.05.0237 Agravo Regimental Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Jose Mario Pires
Advogado: Luiz Sergio Oliveira D Afonseca (OAB:BA7217-A)
Agravante: Municipio De Sao Goncalo Dos Campos
Advogado: Carlos Augusto Santos Medrado (OAB:BA19545-A)
Advogado: Lais Gomes De Aragao Pontes (OAB:BA22105-A)

Decisão:

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS contra acórdão de id.35051102, que negou provimento ao Agravo Interno interposto em face de JOSÉ MARIO PIRES, para manter a decisão monocrática terminativa proferida no julgamento do recurso de Apelação.

Haja vista a oposição do presente recurso no bojo do Agravo Interno nº. 8000194-89.2015.8.05.0237.1.AgRCiv, por meio do despacho de id.36529292, determinou-se a intimação do patrono do Embargante para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a sua autuação em apartado, sob pena de não conhecimento do recurso. No entanto, este manteve-se inerte, conforme certificado no id.38437501.

É o que importa relatar.

Decido.

Cediço que o juízo de admissibilidade recursal é o exame sobre a aptidão de um recurso ter o seu mérito (objeto litigioso) examinado. Neste ponto, consoante a doutrina e jurisprudência mais balizada, deve-se perquirir se houve o preenchimento dos requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do direito de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer), pela parte Recorrente. Assim, desde que presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso será conhecido.

No caso em tela, a hipótese é de não conhecimento dos Embargos de Declaração, em virtude da manifesta ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, a saber, a regularidade formal.

Com efeito, oportuno ressaltar que, em observância à decisão do Corregedor Nacional de Justiça proferida no Pedido de Providências nº 0001915-16.2020.2.00.0000 – autorizando o retorno da tramitação de Agravo Interno e Embargos de Declaração com numeração própria (acrescida do “.1”, “.2”, etc) –, este Tribunal de Justiça orientou os patronos acerca da realização do protocolo dos referidos recursos como “novo recurso interno”, consoante Manual de Peticionamento disponibilizado no portal eletrônico (http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/09/Peticionamento-de-recurso-interno.pdf).

Diante disso, no caso tela, identificado que os Embargos de Declaração foram opostos equivocadamente no bojo do Agravo Interno nº. 8000194-89.2015.8.05.0237.1.AgRCiv, fora proferido despacho determinando a sua autuação em apartado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso (id. 36529292). No entanto, o Recorrente manteve-se inerte, conforme certificado no id. 38437501, vez que não promoveu a retificação do peticionamento.

Destarte, em virtude de se tratar de requisito de regularidade formal, e ter sido expressamente fixada uma penalidade para o caso de não observância do prazo concedido para a autuação em apartado dos presentes Aclaratórios, o qual não foi cumprido, tem incidência na hipótese a norma prevista no art. 932, III, do CPC, que impede o conhecimento do recurso, senão vejamos:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração, com fulcro no art. 932, III, do CPC, nos termos da fundamentação acima.

Publique-se. Intime-se.

Salvador,

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação da Silva
DECISÃO

0003283-08.2010.8.05.0150 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Germer Porcelanas Finas S.a.
Advogado: Angelo Ramos Pereira (OAB:BA9375-A)
Advogado: Juarez Xavier Kuster (OAB:PR8241-A)
Apelado: W Z Y Comercio De Utilidades Para O Lar Ltda.
Advogado: Jose Augusto Costa Sobrinho (OAB:BA55337-A)

Decisão:

GERMER PORCELANAS FINAS S.A., protocolizou petição de embargos de declaração de ID 32976372 como...

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