Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação15 Dezembro 2022
Número da edição3235
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Regina Helena Ramos Reis
DECISÃO

8050679-81.2022.8.05.0000 Ação Rescisória
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Autor: Osvaldo Alves De Jesus Junior
Advogado: Maria Cristiane Da Silva Amorim (OAB:BA4882800A)
Reu: Antonia Almeida Silva

Decisão:

Trata-se de ação rescisória com pedido de antecipação de tutela proposta por Osvaldo Alves de Jesus Junior, em face do acórdão proferido no Recurso Inominado nº 003070-66.2020.8.05.0080.


Compulsando os autos, observa-se que a ação nº 003070-66.2020.8.05.0080 tramitou sob o rito dos juizados especiais, tendo a parte ré proposto ação rescisória em face do acórdão proferido no recurso inominado interposto.


Em que pese a inadmissibilidade de ação rescisória nos procedimentos que tramitam sob o rito da Lei 9.099/5 (art. 59), sendo a Turma Recursal competente para processar e julgar os recursos contra sentenças dos juizados (art. 41 da Lei 9.099/95 e art. 18 da Resolução 02/2021 do TJ-BA), a admissibilidade da presente ação deve ser por este órgão apreciado.


Isto posto, determino o retorno dos autos à Diretoria de Distribuição de Segundo Grau, para redistribuição a uma das turmas recursais deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Salvador, 13 de dezembro de 2022.


Desa. Regina Helena Ramos Reis

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
DECISÃO

8037265-16.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: A. M. F. V.
Advogado: Antonio Collins Do Nascimento (OAB:BA30122-A)
Agravado: N. D. O. S. V.
Advogado: Raimundo Barreto Filho (OAB:BA7822-A)

Decisão:

Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por ANTONIO MARLOS FRANÇA VIEIRA em face de decisão id, 215045514 e retiratificação em id.229729446, proferida pelo juízo da 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Alagoinhas que, nos autos da Ação de Execução de Alimentos nº8000607-83.2019.8.05.0004, ajuizada por NATHALIA DE OLIVEIRA SANTOS VIEIRA contra ANTONIO MARLOS FRANCA VIEIRA, determinou a prisão civil do réu/agravante, “pelo prazo máximo de 2 (dois) meses (art. 528, §3º do CPC), ou até a quitação do débito, considerando o valor de R$ 71.508,10, (setenta e um mil, quinhentos e oito reais, dez centavos), eis que minimamente efetuado o pagamento das prestações alimentícias vencidas e cobradas nos autos

Indeferido o efeito suspensivo.

Atravessada petição id.37374671, pelo agravante noticiando a perda de objeto do recurso e apresentando a sua desistência. Em id.38495817 pronunciamento da agravada anuindo com a desistência do recorrente. Retornaram-me os autos conclusos.

É o relatório.

DECIDO.

Como se verifica, a petição referida noticía ter sido sentenciado o processo de origem, assim sendo o pedido do agravo de instrumento perdeu o objeto, requerendo o recorrente, portanto, a desistência do recurso.

O pedido de desistência constitui ato processual autônomo, que prescinde inclusive da oitiva da parte contrária, como prevê o art. 998 do Código de Processo Civil.

Acerca da matéria, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam:

Desistência do recurso. É negócio jurídico unilateral não receptício, segundo o qual a parte que já interpôs recurso contra decisão judicial declara sua vontade em não dar prosseguimento ao procedimento recursal, que, em consequência da desistência, impõe-se seja extinto. Opera-se independentemente da concordância do recorrido, produzindo efeitos desde que é efetuada, sem necessidade de homologação (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2020).


Demais disso, a recorrida apresentou sua anuência em relação à desistência sendo, de rigor, a sua homologação.

Nesse passo, ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, I e 998, do CPC e art. 162, XXV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, HOMOLOGO a desistência do recurso.


Salvador, 13 de dezembro de 2022




DESA SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF

Relatora

A5

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
INTIMAÇÃO

8032006-40.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A)
Agravado: Rafael De Oliveira Pisapio
Advogado: Victor Rodrigues Ramos (OAB:BA25722-A)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA

Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Processo nº: 8032006-40.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
AGRAVADO: RAFAEL DE OLIVEIRA PISAPIO
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: VICTOR RODRIGUES RAMOS
Relator(a): Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

ATO ORDINATÓRIO

Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015; assim como com base nas Notas Explicativas da Tabela de Custas I, instituída pela Lei Estadual 12.373/2011, alterada pela Lei 14.025/2018 e atualizada pelo Decreto Judiciário Nº 803/2021, de 17/12/2021 - (Vigência: 01/01/2022), intimo o(a)o Agravante para, no prazo de 05(cinco) dias, recolher as custas pendentes referentes aos atos de Secretaria praticados no curso do processo, sob pena de certificação do inadimplemento e envio à Central de Custas Judiciais - CCJUD:


ENVIO ELETRÔNICO INTIMAÇÃO (código do ato 91017 - R$5,10) - decisão Interlocutória;

ENVIO ELETRÔNICO OFÍCIO (código do ato 91017 - R$5,10) - decisão Interlocutória;

ENVIO ELETRÔNICO INTIMAÇÃO (código do ato 91017 - R$5,10) - decisão Terminativa/Acórdão;

ENVIO ELETRÔNICO OFÍCIO (código do ato 91017 - R$5,10) - decisão Terminativa/Acórdão;

Salvador, 13 de dezembro de 2022


Ana Cristina Santos Silva

Diretora

(assinado digitalmente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
INTIMAÇÃO

8039626-40.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Manoel Fonseca Dias
Advogado: Alex Macedo Da Silva (OAB:BA62953-A)
Advogado: Denise Gonzaga Dos Santos Brito (OAB:BA45687-A)
Agravado: Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA

Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Processo nº: 8039626-40.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MANOEL FONSECA DIAS
Advogado(s): ALEX MACEDO DA SILVA, DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
Relator(a): Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif

ATO ORDINATÓRIO

Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015; assim como com base nas Notas Explicativas da Tabela de Custas I, instituída pela Lei Estadual 12.373/2011, alterada pela Lei 14.025/2018 e atualizada pelo Decreto Judiciário Nº 803/2021, de 17/12/2021 - (Vigência: 01/01/2022), intimo o(a)o Agravante para, no prazo de 05(cinco) dias, recolher as custas pendentes referentes aos atos de Secretaria praticados no curso do processo, sob pena de certificação do inadimplemento e envio à Central de Custas Judiciais - CCJUD:


PREPARO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ( código do ato 40035 - R$ 346,88)

ENVIO ELETRÔNICO INTIMAÇÃO (código do ato 91017 - R$5,10) - decisão Interlocutória;

ENVIO ELETRÔNICO OFÍCIO (código do ato 91017 - R$5,10) - decisão Interlocutória;

ENVIO ELETRÔNICO INTIMAÇÃO (código do ato 91017 - R$5,10) - decisão Terminativa/Acórdão;

ENVIO ELETRÔNICO OFÍCIO (código do ato 91017 - R$5,10) - decisão Terminativa/Acórdão;


Salvador, 13 de dezembro de 2022


Ana Cristina Santos Silva

Diretora

(assinado digitalmente)

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