Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação12 Dezembro 2022
Número da edição3232
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
DESPACHO

0549785-65.2014.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Francesco Farruggia
Advogado: Teodomira Costa Menezes (OAB:BA10288-A)
Apelante: Luciana Garrido Fontenelle
Advogado: Ivan Brandi Da Silva (OAB:BA7941-A)
Apelado: Luciana Garrido Fontenelle
Advogado: Ivan Brandi Da Silva (OAB:BA7941-A)
Apelado: Francesco Farruggia
Advogado: Teodomira Costa Menezes (OAB:BA10288-A)

Despacho:

Diante da petição acostada no id n. 33958414, INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze dias).

Salvador/BA, 6 de dezembro de 2022.


Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif

Relatora

A1

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
DECISÃO

8028971-06.2021.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Priscila Silva Queiroz Da Conceicao
Advogado: Luciano Alves Soares (OAB:BA45865-A)
Advogado: Antonio Carlos De Santana (OAB:BA50525-A)
Advogado: Rodrigo Pinto Freitas (OAB:BA27249-A)
Apelado: Humberto Luiz Da Conceicao
Advogado: Luciano Alves Soares (OAB:BA45865-A)
Advogado: Antonio Carlos De Santana (OAB:BA50525-A)
Advogado: Rodrigo Pinto Freitas (OAB:BA27249-A)
Apelante: Pdg Realty S/a Empreendimentos E Participacoes
Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908-A)

Decisão:

Trata-se de apelação cível contra sentença (id n. 29307075), proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, Dr. Moacir Reis Fernandes Filho, que, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL ajuizada por PRISCILA SILVA QUEIROZ DA CONCEIÇÃO E OUTROS contra PDG REALTY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, JULGOU PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a rescisão do referido contrato e consequente devolução dos valores pagos pelo Acionante, os quais deverão ser corrigidos pelo IGPM, a partir do desembolso de cada parcela, e acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação, importe total a será apurado em liquidação de sentença; Tem-se, como termo da rescisão, a data do transito em julgado desta sentença; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que deverá ser acrescido de correção monetária (INPC/IBGE), calculada a partir da data desta sentença e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.

Na decisão de ID 33726440, a relatoria determinou, “com fundamento no art. 1.007, § 4º, do CPC, a intimação do apelante, para, querendo, sanar o vício concernente a falta de comprovação do pagamento do preparo recursal, com o recolhimento deste, em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo, por deserção”.

Neste contexto, consoante consignado, na hipótese de não comprovação do recolhimento de preparo, no ato de interposição do recurso, há uma única oportunidade de sanar o referido vício, com o recolhimento em dobro do valor integral do preparo, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, do CPC/15).

Frise-se que, nos termos do § 5º do citado art. 1.007, “É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o.”.

Nas palavras do jurista Daniel Amorim Assumpção Neves: "É preciso registrar que o art. 1.007, § 4º do Novo CPC, por ser norma específica, prefere à norma geral consagrada no art. 932, parágrafo único do Novo CPC, de forma que o saneamento do vício exige o recolhimento do preparo em dobro. Entendo que o dispositivo contempla duas situações distintas. A primeira decorre de uma interpretação literal do art. 1007, § 4º, do Novo CPC: o recorrente não recolheu qualquer preparo e interpôs o recurso. A segunda, embora não consagrada expressamente no texto legal, cuida do recorrente que recolheu o preparo e deixou de comprovar o recolhimento no ato de recorrer. Neste caso, não será necessário recolher o preparo em dobro, porque assim fazendo estaria recolhendo o preparo por três vezes. Basta, portanto, recolher mais uma vez o preparo e fazer a comprovação em 5 dias daquilo que já havia recolhido antes da interposição do recurso e da outra parcela recolhida após esse momento procedimental. (...) No recolhimento em dobro não será cabível a complementação, de forma que se o recorrente nessa oportunidade deixar de recolher o valor na íntegra terá o seu recurso inadmitido por deserção". (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador : Ed JusPodivm, 2016. 1ª Edição. p. 1.662).

Nesta senda, oportunizado o saneamento do vício consistente na falta de comprovação do preparo recursal, deixando o recorrente de comprovar o recolhimento do preparo em dobro, revela-se deserto o recurso, vedada a complementação (art. 1.007, § 5º, CPC).

Diante do exposto, com fundamento nos arts. 932, III do CPC/2015, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, por deserção.

Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.

Salvador/BA, 6 de dezembro de 2022.


Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif

Relatora

A1

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
DECISÃO

8050031-04.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: V. F. D.
Advogado: Rodrigo Damasceno Viana Silva (OAB:BA44013-A)
Agravado: A. P. A. D. S. M.
Advogado: Jarina Dos Santos Borges (OAB:BA5771200A)
Advogado: Matheus Maia Amorim (OAB:BA62280-A)
Agravante: M. F. F. D.
Advogado: Rodrigo Damasceno Viana Silva (OAB:BA44013-A)
Terceiro Interessado: E. D. H. R. S. D. O. R. C. C. H. R. S. D. O.

Decisão:

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA FERNANDA FERREIRA DALTRO, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Jacobina, Dr. Marley Cunha Medeiros, que, nos autos da AÇÃO DE INVENTÁRIO proposta por ANA PAULA ARAÚJO DA SILVA MEDEIROS, reconheceu a união estável entre o falecido e a sra. Ana Paula Araújo da Silva Medeiros desde a data de 08/05/2020. Consequentemente, deferiu o pedido de habilitação e nomeou inventariante a companheira acima reconhecida, nos termos do art. 617, I, do CPC.

Em suas razões recursais (id nº 38165878), alega a agravante, em síntese, que “a decisão agravada é, no mínimo precipitada, pois, reconhece, diante de frágeis imagens, telas print screen, escassos comprovantes de pagamento, a união estável entre o de cujus e a Agravada, o que, de plano, altera e suprime direitos da Agravante, menor impúbere e filha do de cujus”.

Afirma que “a dilação probatória seria capaz de trazer maior clareza aos autos, bem como de permitir a julgador uma análise mais justa do caso, para saber se o relacionamento do casal era um namoro, namoro qualificado (Pablo Stolze), união estável ou outra configuração que a modernidade e fluidez das relações permitem atualmente”.

Por último, alegam a existência dos requisitos da tutela antecipada, invocando a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.

Requerer que seja recebido este recurso na forma de instrumento, atribuindo-lhe efeito suspensivo e, no mérito, provimento do recurso.

É o relatório. Decido.

Permitem os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Novo Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que presentes os requisitos autorizadores, "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do...

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