Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação30 Novembro 2022
Número da edição3226
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação da Silva
DECISÃO

8048029-61.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Ficsa S/a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766-A)
Agravado: Almir Silva Damasceno
Advogado: Matheus Alves Torres (OAB:BA36282-A)

Decisão:

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra decisão proferida nos autos da declaratória de inexistência de débito n. 8154904-52.2022.8.05.0001 ajuizada pela parte agravada deferiu a tutela provisória, nos seguintes termos:

“Isto posto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, para que a parte ré PROCEDA À SUSPENSÃO DOS DESCONTOS MENSAIS DE R$ 424,20 (-) INCIDENTE SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Ressalte-se que o cumprimento da liminar ora deferida fica CONDICIONADO AO DEPÓSITO EM JUÍZO do valor recebido pela parte autora na sua conta bancária, qual seja, R$ 15.468,27 (quinze mil e quatrocentos e sessenta e oito reais e vinte e sete centavos), no prazo de 05 (cinco) dias.. (Id 278645101 dos autos de origem)

Irresignado, o Banco Agravante insurge-se, arguindo a inexistência dos requisitos do art. 300 CPC para concessão da tutela provisória. Defende a legitimidade da contratação voluntariamente efetuada e correlata cobrança. Afirma, ainda, a irrazoabilidade e desproporcionalidade da multa correlata ao descumprimento, bem assim a periodicidade das aludidas astreintes.

Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo para cassação dos efeitos da decisão agravada, com expurgação da multa ou, acaso mantida, que o seu valor não ultrapasse R$ 50,00 (cinquenta reais), bem como que sua incidência passe a ser mensal .

É o relatório. Passo a decidir.

Os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC permitem a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que presentes os requisitos autorizadores, "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".

A ação ordinária discute a própria existência da operação bancária a legitimar os descontos efetuados em conta corrente da parte autora, aposentado e recebe seus proventos por meio de sua conta corrente mantida junto ao Bradesco. Alegou, o autor, ter constatado em sua conta o depósito no valor de R$ 15.468,27 (quinze mil e quatrocentos e sessenta e oito reais e vinte e sete centavos), depósito este realizado pela parte ré, concedido como empréstimo consignado não solicitado nem contratado entre as partes, parcelado em 84 vezes de R$ 424,20 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), mensal.

Conferem-se, ainda, que o Julgador, após exame da documentação, notadamente Boletim de Ocorrência Policial registrado pela autora (Id 27110156 ), bem assim por se tratar de descontos consignados em conta de benefício previdenciário, entendeu presentes os requisitos da tutela de urgência requerida com fulcro no art. 300 do CPC.

Adianto que das alegações recursais não exsurge, de plano, a probabilidade do direito discutido pelo recorrente, tampouco o risco de dano de difícil reparação justificador do efeito suspensivo postulado, ao contrário, o que se depreende dos autos é o perigo de dano que milita em favor do recorrido, diante da discutida legitimidade da cobrança incidente de forma continuada e mensal sobre sua conta-corrente.

Impõe-se, assim, a manutenção da decisão, até o julgamento do recurso, após a implementação do contraditório nesta instância.

Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.

Intime-se o Agravado para oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias.

Publique-se.Intime-se.


Salvador/BA, 23 de novembro de 2022.


Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação da Silva
DECISÃO

8048363-95.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Ederson Rocha Almeida
Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121-A)
Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726-A)
Agravado: Banco Pan S.a.

Decisão:

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo EDERSON ROCHA ALMEIDA, em face do pronunciamento judicial proferido na ação de revisão contratual de autos n. 8002545-77.2022.8.05.0176 , nos seguintes termos:

“Dessa feita, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, demonstrar que não tem condições de arcar com as despesas processuais (art. 98, § 2º, do CPC), mesmo que de forma reduzida e parcelada (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC), sem prejuízo de seu sustento e de sua família, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. ” (Id 272095915)

Irresignados, a recorrente agrava de instrumento, requerendo a concessão de gratuidade para isenção do preparo recursal e reforma da decisão vergastada, arguindo a inobservância do preenchimento dos requisitos da benefício requerido na origem. Requer o provimento do recurso para reforma da decisão agravada.

É o relatório. Decido.

Defiro a gratuidade exclusivamente para o fim de isenção do preparo do recurso sob exame, porquanto ausente elementos nos presentes autos de recurso que infirme a alegação de hipossuficiência.

De logo, impende concluir que o recurso não reúne as condições de admissibilidade autorizadoras do seu conhecimento.

Em análise dos autos, confere-se que o recorrente insurge-se contra pronunciamento judicial no qual o magistrado, determina a intimação do autor para,, no prazo de 15 dias, “demonstrar que não tem condições de arcar com as despesas processuais (art. 98, § 2º, do CPC)” (Id 272095915).

Vê-se, de logo, que o comando judicial combatido carece de conteúdo decisório recorrível, não se cogitando, ainda, do indeferimento da inicial ou de exame do benefício postulado.

Nessa linha, conclui-se que o agravante manejou irresignação recursal desmerecedora de conhecimento, posto que manifestamente inadmissível, nos termos do inciso III do art. 932 do CPC, segundo o qual “incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

Do exposto, não conheço do recurso, com fulcro no art. 932, III, do CPC.

Publique-se. Intime-se.



Salvador/BA, 23 de novembro de 2022.


Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação da Silva
DESPACHO

8048609-91.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Bilton Cunha Moura
Advogado: Jessica De Araujo Sousa (OAB:BA53406-A)
Agravado: Municipio De Salvador

Despacho:

Em aplicação do art. 99, § 2º do CPC, determino que o requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a juntada de comprovantes, que ilustrem a condição financeira e hipossuficiência genericamente deduzida na exordial, a fim de demonstrar o preenchimento dos requisitos do benefício postulado nesta instância.

Na eventual impossibilidade de comprovação da alegada hipossuficiência, no prazo assinado de 05 (cinco) dias, determino, desde já, o recolhimento das custas.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se.



Salvador/BA, 23 de novembro de 2022.


Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação da Silva
DESPACHO

8000008-10.2021.8.05.0123 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Iromar Pereira Dos Santos
Advogado: Ana Patricia...

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