Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação20 Dezembro 2022
Número da edição3238
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação da Silva
DECISÃO

8000758-30.2022.8.05.0138 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Evaldo Pereira Serra
Advogado: Igor Borges Santos (OAB:BA63745-A)
Apelado: Municipio De Itirucu

Decisão:

Trata-se de Apelação Cível interposta por EDVALDO PEREIRA SERRA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA, que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face do MUNICÍPIO DE ITIRUÇU, indeferiu a petição inicial e, no mérito, julgou improcedente os pedidos incoativos em virtude da prescrição do direito de ação, nos seguintes termos:

[…]

EX POSITIS, portanto, o advento da prescrição, o que vem a fulminar o direito de ação da ora requerente, importando-se na improcedência do pedido, com o julgamento de mérito da questão. E, com fundamento nos artigos 487, I, e art. 332, §1º, ambos do Código Civil, indefiro a petição inicial e julgo, no mérito, IMPROCEDENTE os pedidos em tela, decretando a prescrição do direito de ação da parte autora.



Custas de lei, porém sem honorários advocatícios, pois não houve a citação da Ré. Na oportunidade, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita ante a profissão indicada na petição inicial.


Insatisfeita, a parte autora apelou, alegando merecer reforma a sentença.

Entende que a prescrição não fulmina o fundo do direito, mas tão somente as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, consoante inteligência do art. 3º do Decreto n. 20.910/32 e da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça.

Pediu pelo provimento do recurso.


Conforme certificado no documento constante do ID nº 35148757, o Município não apresentou contrarrazões.

É o que cumpre relatar.

Considerando o disposto no art. 932, incisos IV e V, do CPC, que permite ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa, garantindo-se a celeridade processual, aliado ao entendimento sumulado pelo STJ (nº 568), proceder-se-á o julgamento monocrático da presente demanda:

Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

Em suas razões, o autor afirma que através da Portaria n. 31 de janeiro de 2017, o Ministério da Educação promoveu o reajuste do valor do piso salarial do magistério público, fixando-o na forma prevista na Lei n. 11.738/2008.

Ocorre que o Município de Itiruçu não implementou o referido reajuste até maio daquele mesmo ano, tendo o servidor deixado de perceber a verba a que fazia jus durante cinco meses, razão pela qual entende fazer jus ao recebimento das verbas salariais inadimplidas na integralidade, bem assim na obrigação de indenizar os danos morais suportados no ensejo de fazer valer seu direito.

O juízo originário indeferiu liminarmente a petição inicial, sob o fundamento de que a pretensão estaria fulminada pela prescrição, uma vez que, levando-se em consideração o lapso prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, o prazo para cobrança judicial se findaria em 30 de dezembro de 2021, “ou seja, em até cinco anos em que Portaria nº 31, de 12 de janeiro de 2017, subscrita pelo então Ministro da Educação, Sr. Mendonça Filho, passou a produzir seus efeitos”.

A despeito de ter constado da peça vestibular informação no sentido de que o reajuste não havia sido implementado até maio de 2017, paira dúvida acerca da correção dessa alegação.

Justifica-se esta afirmativa pelo fato de que, do exame dos contracheques de daquele ano (ID nº 35148790), nota-se que em nenhum deles constou o mencionado reajuste. Além disso, consta como causa de pedir da indenização dos danos morais suposto esforço no ensejo de buscar a efetivação do piso da categoria “em tempos de pandemia”, o que denota aparente continuidade no cenário de descumprimento do piso salarial em consonância com a Lei Federal n. 11.738/08.

Ainda que o piso em questão tivesse sido, de fato, implementado em junho de 2017, remanesceria o direito de ação quanto às prestações concernentes ao quinquênio que antecede à propositura da ação (17 de março de 2022). É o que se infere da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula nº 85. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

Acompanha esse entendimento a jurisprudência deste TJBA:

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. PROFESSORA. APOSENTADA. MÉRITO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. NATUREZA GERAL E IRRESTRITA DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. EXTENSÃO DEVIDA AOS SERVIDORES INATIVOS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Preliminares de decadência e prescrição de fundo de direito rejeitadas. Em se tratando de ato omissivo, não havendo negativa expressa da administração pública, não há que se falar em decadência, tampouco em prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante teor da Súmula 85/STJ. 2. No que concerne ao mérito, trata-se de Ação Mandamental em que a parte Impetrante requer a concessão da segurança para que lhe seja assegurado o direito à percepção da verba “vencimento” no valor do Piso Nacional do Magistério e os reflexos nas demais parcelas remuneratórias que tenham como base de cálculo o valor da referida parcela. 3. Com efeito, o Piso Nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008 trata de vantagem de caráter geral e irrestrito, sendo concedido a todos os professores que estejam em atividade. 4. Destarte, sendo verba remuneratória de caráter geral, extensíveis aos servidores inativos e pensionistas, torna-se legítimo o pleito da impetrante. 5. À evidência, restou caracterizada a violação ao direito líquido e certo da parte, de implantação, na folha de pagamento, do piso salarial nacional do magistério público da educação básica e a sua incidência nas verbas reflexas. 6. Concessão da Segurança determinando a implementação da paridade dos vencimentos/subsídios da demandante com os servidores em atividade, garantindo-se a percepção dos seus proventos no valor do Piso Nacional do Magistério, nos termos da Lei n. 11.738/2008, além do consequente reajuste das parcelas reflexas (que têm o subsídio/vencimento como base de cálculo), bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, a teor da Súmula n. 271 do STF. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - MS: 80376639420218050000, Relator: MARCIA BORGES FARIA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 20/07/2022)


DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO E DECADÊNCIA REJEITADAS. PROFESSORA MUNICIPAL. PISO SALARIAL NACIONAL ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL 11.378/2008. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 4167. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Rejeita-se a prejudicial de mérito, em razão da prescrição, por tratar-se de obrigação de trato sucessivo, para as quais o prazo prescricional quinquenal renova-se mês a mês. 2. Pelo mesmo motivo, afasta-se a prejudicial de decadência, pois o não reajuste dos vencimentos da Impetrante ao piso salarial nacional configura-se como ato omissivo continuado, de trato sucessivo e, portanto, o prazo para impetração do mandamus renova-se mês a mês. [...] (TJ-BA - MS: 80011148520218050000, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/07/2021)

Assim, considerando a existência de crédito não fulminado pela prescrição, impõe-se a reforma da sentença para determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

Válido ressaltar o fato de que a parte ré não foi citada, não tendo sido exercido o seu direito de defesa, razão pela qual a causa não se encontra apta para a realização do julgamento do mérito nesta instância.


Diante das razões expostas, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para , nos termos do art. 932, inc. V, alínea “a”, do CPC, reformar a sentença para declarar prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para proceder ao regular andamento da demanda.


Salvador/BA,


Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
DECISÃO

0302085-84.2019.8.05.0039 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Espolio De Maria Esteva Das Chagas Bomfim
Advogado: Paulo Sergio Dias Nunes (OAB:BA31405-A)
Apelado: Espolio De Rufino Bonfim
Advogado: Paulo Sergio Dias Nunes (OAB:BA31405-A)
Apelado: Isabel Maria Bomfim
Advogado: Paulo Sergio Dias Nunes (OAB:BA31405-A)
Apelante: Eloisa Aparecida Visentainer
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