Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação21 Novembro 2022
Número da edição3220
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Pilar Célia Tobio de Claro
DECISÃO

8041486-42.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Maria Elisa Kruschwsky Coutinho
Agravado: Municipio De Salvador
Agravante: Espólio De Roisle Alaor Metzer Coutinho
Advogado: Daniel Ferreira Freire (OAB:BA50027-A)

Decisão:

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Espólio de Roisle Alaor Metzer Coutinho e Maria Elisa Kruschwsky Coutinho contra decisão proferida pelo juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador que, nos autos da execução fiscal nº 8041486-42.2022.8.05.0000, movida pelo Município de Salvador em face do espólio recorrente, rejeitou exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução fiscal.

Nas razões do agravo de instrumento (Id. 35401664), aduziu-se, em síntese:

(i) que a recorrente faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, por ser pessoa idosa com custos de elevados com prevenção e cuidados com a saúde, por viver apenas de pensão e por ter que arcar com os custos de diversas execuções fiscais ajuizadas de maneira indevida contra o espólio de seu falecido marido;

(ii) que a execução fiscal ajuizada pelo município de Salvador em primeiro grau, tem por intuito cobrar o valor originário de R$ 2.255.098,39 em decorrência do suposto inadimplemento do IPTU e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos;

(iii) que o imóvel objeto da execução fiscal tem como endereço Rua 16 de Agosto, nº 0, São Cristóvão, Salvador/Ba, CEP: 41.510-050;

(iv) que a representante do espólio apresentou exceção de pré-executividade, afirmando que o seu falecido marido não era proprietário ou possuidor do imóvel que originou o crédito exequendo;

(v) que, dentre outros documentos, apresentou “certidão do cartório de imóveis responsável pela circunscrição do imóvel e imagens de satélite do endereço do imóvel, comprovando que o referido imóvel na verdade é uma rua inteira, bem como, que o cartório de imóveis não concede certidão por endereço”;

(vi) que o juízo de origem rejeitou os argumentos da excipiente, sob o fundamento de que “poderia o Excipiente requerer ao Cartório a certidão negativa de propriedade apenas informando o nome do espólio, o que não o fez, sendo este documento idóneo para comprovar que o executado não é proprietário do nenhum imóvel situado naquela subscrição, poderia também realizar diligências perante ao Fisco para identificar o número da inscrição imobiliária perante o CRI e juntar a certidão de cadeia sucessória”;

(vii) que o entendimento do magistrado de primeiro grau foi equivocada, tendo em vista que a certidão cartorária apresentada informou que não realiza pesquisa por endereço, sendo necessário o nome completo do proprietário do imóvel ou sua matrícula, informações que não possui acesso;

(viii) que o decisum incorre em grave erro ao não extinguir a Execução e dizer que a Maria Amélia de Assis da Crua é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, vez que possui vínculo de propriedade com o imóvel objeto da lide;

(ix) que “o Agravado adentrou com inúmeras execuções fiscais em face da Agravada sempre com o mesmo cenário - sem comprovação de propriedade, sem números de matrícula, com títulos confusos, nos quais a inscrição imobiliária não corresponde ao endereço posto e com valores absurdos”;

(x) que a “Agravante, há muito e de forma tempestiva, já realizou o pagamento dos tributos ora cobrados, como fazem prova a certidão negativa de débitos tributários emitida pelo próprio Agravado (fls. 27). Dessa forma, não existe razão na inscrição do nome da Agravante no Cadastro de Dívida Ativa e, muito menos, na posterior elaboração das certidões exaradas”;

(xi) que “o Agravado não junta o número da matrícula cartorária, muito menos uma certidão de matrícula emitida pelo cartório responsável pela circunscrição do imóvel que comprove a propriedade da ora Agravante”, informações necessárias para se provar o fato gerador dos tributos;

Requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso e que, ao final, fosse o agravo de instrumento conhecido e provido para (i) que “seja reconhecida a ilegitimidade passiva da executada, a qual não é e nunca fora proprietária e/ou possuidora do imóvel objeto da execução”; (ii) que “seja reconhecida a nulidade dos títulos - certidões de débito (CDAs) nº 60.2014.001348.09222 (ex. 2014), nº 60.2015.001349.20423 (ex. 2015), nº 60.2016.001359.08812 (ex. 2016), nº 61.2014.001350.08177 (ex. 2014), nº 61.2015.001355.16844 (ex. 2015) e nº 61.2016.001363.16755 (ex. 2016) -, diante da ilegitimidade passiva e da impossibilidade de identificação do imóvel com os elementos apresentados pela Municipalidade e, por consequência, a extinção da pressente execução fiscal”; (iii) que “seja reconhecido a ofensa ao princípio do contraditório, sendo o Município obrigado a comprovar que o espólio é proprietário do imóvel em comento que ocasionou os tributos ora executados”.

O recurso fora distribuído à Primeira Câmara Cível, cabendo-me, por prevenção, exercer a relatoria (Id. 35425768).

Ante o pedido de concessão da gratuidade de justiça, em despacho de Id. 35587464, determinei a juntada de documentos atuais (declaração de imposto de renda, extratos bancários) comprobatórios e suficientes da arguída insuficiência. Ao Id. 36053976, a parte recorrente colacionou comprovante de declaração de impostos de renda referente ao exercício de 2021.

Diante do fato de que a agravante declarou à Receita Federal ter auferido rendimentos de aproximadamente R$ 172.000,00 (cento e setenta e dois mil reais) no ano-calendário de 2021 (entre rendimentos tributáveis e não tributáveis), o que representa cerca de R$ 14.000,00 (catorze mil reais) por mês, montante bem acima da média da população baiana, conclui pela possibilidade da parte recorrente, apesar de idosa, em arcar com o preparo recursal (Id. 36529638).

Comprovante de recolhimento do preparo recursal colacionado ao Id. 36937311 e 36937312).

É o que cumpre relatar.

O agravo de instrumento é cabível (art. 1.015, inciso V, do CPC/2015), o agravante possui legitimidade e interesse recursal, e não há fato aparente impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Constata-se também o recolhimento do preparo (Id. 36937311 e 36937312), a tempestividade e a regularidade formal da insurgência; de sorte que, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação da pretensão recursal exigem a demonstração da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação.

No caso sob análise, em juízo de cognição sumária e não exauriente, próprio das tutelas provisórias, não entrevejo elementos jurídicos suficientes para o acolhimento da medida de urgência liminarmente pleiteada neste agravo de instrumento pela ausência de ao menos um dos requisitos legais mencionados, qual seja, a probabilidade do direito.

Alegou a parte agravante que deve ser extinta a execução fiscal ajuizada pela municipalidade em razão do fato de que o espólio de seu falecido marido não é registrado como proprietário do imóvel que ensejou a cobrança do IPTU e da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos. Aduziu ainda que o juízo de origem desconsiderou certidão cartorária apresentada, que informou a impossibilidade de se realizar a pesquisa do imóvel pelo endereço, mas apenas pelo nome do proprietário ou da matrícula do imóvel. Como desconhece o efetivo proprietário do bem e a Certidão da Dívida Ativa não apresenta número da matricula ficou impossível proceder à comprovação de que o espólio não é proprietário do bem.

Contudo, em análise preliminar dos autos recursais e originários, parece-me que não lhe assiste razão. Afinal, como bem destacado pelo juízo a quo, haviam outras formas da parte recorrente diligenciar a comprovação de que seu falecido marido não era proprietário ou possuidor do imóvel em discussão, por exemplo, através da emissão de certidão negativa em nome do espólio.

Apesar de tal certidão não identificar quem é o suposto real proprietário do imóvel objeto da demanda, teria o condão de eximir o espólio excipiente da responsabilidade de adimplir o crédito fiscal, extinguindo a execução, caso comprovado que o imóvel não se encontrava registrado perante seu nome.

Portanto, caberia à parte recorrente ter diligenciado uma certidão negativa de propriedade em nome do espólio e não no endereço do imóvel cuja propriedade se quer afastar, o que não o fez.

Saliento a possibilidade dos recorrentes procederem à juntada nestes autos recursais da certidão negativa mencionada como forma de comprovar que o espólio não é proprietário do bem em destaque.

Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado. Ressalto, no entanto, a possibilidade de, quando da apreciação do mérito do presente recurso, venha a se entender de forma diversa ao quanto ora delineado.

Intime-se a parte agravante para, caso queira e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar certidão negativa de propriedade em nome do espólio executado.

Após, intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.

Cientifique-se o juízo a quo do inteiro teor da presente decisão.

Atribuo a esta decisão força de mandado.

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