Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação18 Novembro 2022
Número da edição3219
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior
EMENTA

0506032-24.2015.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a
Advogado: Aline Barbagelata Drummond Oliveira (OAB:BA24017-A)
Advogado: Marcos Imbassahy Guimaraes Moreira (OAB:BA17831-A)
Advogado: Camila Brandi Schlaepfer Sales (OAB:BA24737-A)
Apelado: Romildo Bispo Dos Santos
Interessado: R Bispo Dos Santos De Itabuna

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506032-24.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES, MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA, ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA
APELADO: ROMILDO BISPO DOS SANTOS
Advogado(s):

ACORDÃO

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL CITADO POR EDITAL. VÍCIO DE CITAÇÃO “DA PESSOA JURÍDICA” ALEGADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA NA CONDIÇÃO DE CURADORA ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE PERSONALIDADES JURÍDICAS DISTINTAS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O registro comercial do empresário individual do qual resulta a inscrição no CNPJ não dá ensejo à criação de uma pessoa jurídica com personalidade própria, tratando-se de mera fixação jurídica para tentar estabelecer uma mínima distinção entre as atividades empresariais exercidas e os atos não empresariais realizados, o que não prejudica a responsabilidade pessoal do indivíduo que explora atividade empresária.

2. Na espécie, a contrato que lastreia a monitória foi realizado por Romildo Bispo dos Santos utilizando-se da sua firma individual R Bispo dos Santos de Itabuna – ME, que não é uma pessoa jurídica com personalidade própria. Tendo havido citação do empresário individual não se cogita a necessidade de citação “da pessoa jurídica”, como insiste a curadora especial apelante, porque sequer existe pessoa jurídica a ser citada. Trata-se de tese grosseiramente equivocada.

3. Recurso não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0506032-24.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A e como apelada ROMILDO BISPO DOS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Pilar Célia Tobio de Claro
EMENTA

8039992-45.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617-A)
Agravado: Luis Claudio Santos Sales

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039992-45.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: LUIS CLAUDIO SANTOS SALES
Advogado(s):

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE AO DEVEDOR. DEVOLUÇÃO PELOS CORREIOS PELO MOTIVO “ENDEREÇO SEM DISTRIBUIÇÃO DOMICILIAR”. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. REQUISITO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO PREJUDICADO.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo de instrumento n. 8039992-45.2022.8.05.0000, oriundo da comarca de Rio Real, em que figuram, como agravante, Banco Itaucard S/A, e, como agravada, Luis Claudio Santos Sales.

A C O R D A M os Senhores Desembargadores da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em EXTINGUIR DE OFÍCIO a busca e apreensão, ficando PREJUDICADO o agravo de instrumento, pelas razões contidas no voto condutor.

Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2022.

Presidente

Desa. Pilar Célia Tobio de Claro

Relatora

Procurador(a) de Justiça

1

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior
EMENTA

0500679-03.2014.8.05.0271 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Moises Macedo De Jesus
Advogado: Flavio Batista De Rezende Neto (OAB:BA27143-A)
Advogado: Renata Rosa Da Silva (OAB:BA36187-A)
Apelado: Banco Bradesco Sa

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500679-03.2014.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MOISES MACEDO DE JESUS
Advogado(s): RENATA ROSA DA SILVA, FLAVIO BATISTA DE REZENDE NETO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):

ACORDÃO

APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. AUTOR QUE NÃO APRESENTA EXTRATO DA CONTA MAS APRESENTA NA INICIAL CÁLCULOS COM BASE EM QUANTIAS QUE DIZ TER COLHIDO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A caracterização da relação como de consumo não é capaz de ensejar a inversão automática do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A medida pressupõe a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência probatória. Especificamente nas ações de expurgos, a inversão pode ser implementada desde que o autor demonstre a plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação (Tema repetitivo 411 do STJ).

2. No presente caso o autor da ação apresentou, já na inicial, o cálculo do valor que seria devido a partir do extrato da conta, tendo inclusive declinado qual seria o saldo existente em janeiro de 1989, evidenciando que teve acesso a este documento. Contudo, não apresentou o extrato com a inicial e nem após provocação do juízo. Nesse contexto não se verifica hipossuficiência do consumidor na perspectiva probatória, já que ele mesmo afirmou na inicial que o valor supostamente devido foi apontado com base em dados da conta que ele afirmou conhecer, sendo no mínimo curioso o fato não de não ter apresentado os extratos ou qualquer indício de que esta conta de fato exista.

3. Se o próprio autor afirma na inicial que sabe o valor devido por ter tido acesso ao extrato da conta, é dever seu apresentá-lo com a inicial (art. 320), sendo impertinente invocar a inversão do ônus da prova como justificativa para a reforma da sentença que extingue o processo em razão da não apresentação desta documentação pelo autor.

4. Recurso não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500679-03.2014.8.05.0271, em que figuram como apelante MOISES MACEDO DE JESUS e como apelada BANCO BRADESCO SA.


ACORDAM os magistrados integrantes da
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em negar provimento ao recurso nos termos do voto do relator.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior
EMENTA

8003725-22.2015.8.05.0032 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Banco Do Brasil
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S)
Apelado: Marcondes Rodrigues Abreu
Advogado: Flavio De Oliveira Tinoco (OAB:BA12591-A)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003725-22.2015.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: MARCONDES RODRIGUES ABREU
Advogado(s):FLAVIO DE OLIVEIRA TINOCO

ACORDÃO

PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA NÃO VERIFICADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVIDO O PAGAMENTO DOS EXPURGOS EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE INCIDÊNCIA DO IPC NOS MESES JUNHO DE 1987, FEVEREIRO DE 1989, ABRIL DE 1990 E MARÇO DE 1991. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ. DIREITO À CORREÇÃO APENAS DAS CONTAS COM ANIVERSÁRIO NA PRIMEIRA QUINZENA DO MÊS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO TOCANTE AOS JUROS REMUNERATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DO ART. 85, §2º DO NCPC. PROVIMENTO EM PARTE.

O Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que "a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; ...". (STJ - REsp: 1107201 DF 2008/0283178-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Segunda...

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