Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação16 Novembro 2022
Número da edição3217
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação da Silva
DESPACHO

0000420-27.2014.8.05.0025 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Anilson Jesus Dos Santos
Advogado: Rogerio Teixeira Quadros (OAB:BA25330-A)
Advogado: Igor Rocha Passos (OAB:BA32462-A)
Apelante: Municipio De Boa Nova
Advogado: Lucas Santos Nunes (OAB:BA36480-A)

Despacho:

Vistos, etc.

Devidamente intimado para falar sobre a preliminar aduzida em contrarrazões, o apelante juntou recurso de agravo em recurso especial, ID 32643267.

Desta feita, converto o feito em diligência para determinar que a Secretaria certifique se houve o pronunciamento sobre a preliminar aduzida, como determinado.

Ainda, que a Secretaria exclua a peça anexada, ID 32643267, destes autos, bem como a intimação do apelante para que tome conhecimento e colacione, querendo, o recurso de agravo em recurso especial, nos autos correspondentes.

Certificações necessárias.

Diligências cumpridas, voltem-me conclusos.

P.I.

Salvador,

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação da Silva
DECISÃO

8039865-10.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Matheus Nogueira Molina
Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325-A)
Agravado: Fundacao Bahiana Para Desenvolvimento Das Ciencias

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra pronunciamento judicial proferido pelo Juízo da 18ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada pelo agravante, indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos:

[…]

Assim, havendo regramento específico sobre a matéria e não sendo este abusivo, o que verifico nos autos, entendo pela impertinência do requerimento autoral de reserva de vaga, o que consubstanciaria em criação de regra de exceção, a candidato que não cumpriu, no prazo estabelecido, todos os requisitos para ingresso no curso.

Nestes termos e em face do exposto, indefiro o requerimento de tutela provisória, por entender ausentes os requisitos autorizadores para concessão da medida.


Em suas razões, o agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão, bem como a atribuição de efeito suspensivo.

Defendeu a necessidade de ser reservada a sua vaga no curso de Odontologia, tendo em vista que o agravante fora aprovado no processo seletivo 2022.

Informou que a instituição agravada divulgou em seu site que todas as inscrições NÃO seriam presenciais e que os candidatos aprovados deveriam efetuar as inscrições de forma eletrônica.

Ao receber a relação da documentação necessária, constatou que um destes documentos, que seria a conclusão do curso, que foi emitido pela escola MARSHFIELD HIGH SCHOOL, no estado do Wisconsin, nos Estados Unidos, onde terminou o segundo grau, poderia não ser aceito, e por conta disso fez a solicitação de documentos complementares da referida escola americana.

Os referidos documentos foram postados no dia 07 de julho de 2022, sendo que o PRAZO para a matricula terminou dia 28 de julho de 2022. Matricula essa já realizada conforme boleto e comprovante de pagamento anexo nos autos do 1° grau.

Afirma que o deferimento do pleito não traria prejuízo algum para ambas as partes, visto que o agravante honraria com os compromissos, e não perderia o semestre vigente e nem sua vaga no tão desejado curso.

Entende não ser justo que o agravante precise esperar que os documentos sejam averbados na Secretaria de Educação, tendo em vista que o procedimento poderá demorar até 90 dias. Informou já ter sido feito o protocolo do requerimento junto a Secretaria de Educação do Estado.

Conclui que o único documento pendente é apenas uma burocracia da Secretaria Estadual de Educação, já que o aluno concluir o ensino do segundo grau, o que torna o agravante apto na regra do Edital.

Pediu pelo provimento do agravo.


É o relatório.


Sendo próprio e tempestivo, conheço do Recurso.



Inicialmente, presentes os requisitos da concessão considerada a demonstração da recorrente da dimensão dos seus vencimentos, defiro os benefícios da gratuidade judiciária para efeito de interposição deste recurso.



Permitem os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Novo Código de Processo Civil, em vigor desde 18.03.2016, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que presentes os requisitos autorizadores, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.



No caso dos autos, entendo que as razões tecidas pela Agravante não são hábeis a demonstrar o preenchimento dos requisitos legais indispensáveis à concessão do efeito suspensivo pleiteado (existência de risco de lesão grave ou de difícil reparação a que estaria sujeito até o julgamento final do recurso e que resultaria na ineficácia da decisão atacada).



Justifica-se esta afirmativa pelo fato de que a parte informou em suas razões que a matrícula foi encerrada em 28/07/2022 e praticamente dois meses depois ingressou com o presente agravo.



Em que pese evidenciar a probabilidade de que o agravante preenche os requisitos necessários para ingressar no curso de ensino superior, fato é que a demora no ajuizamento da demanda, em que pese não impeça o reconhecimento do seu direito à matrícula, afasta o risco de lesão grave atual, apto a autorizar a concessão do efeito suspensivo, especialmente porque o semestre letivo já atingiu a metade do tempo de duração.



Não fosse apenas isso, há ainda que se ponderar o fato de que a exigência de prova de equivalência fornecida pela Secretaria de Educação, não se trata de mera burocracia, na medida em que integra a legislação de regência pátria.



Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.



À Secretaria da Câmara, para intimar a parte agravada desta decisão, e para que ofereça contrarrazões, no prazo legal.



Com as contrarrazões, retornem-me os autos conclusos.




Publique-se. Intimem-se. Comunique-se.


Salvador/BA,


Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação da Silva
DECISÃO

0000381-11.2009.8.05.0088 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Estado Da Bahia
Embargado: Trevo Transportes S/a

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0000381-11.2009.8.05.0088.1.EDCiv
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO: TREVO TRANSPORTES S/A
Advogado(s):

DECISÃO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática terminativa que, no bojo da Execução Fiscal ajuizada em face da TREVO TRANSPORTES S/A, deu parcial provimento ao apelo para reconhecer a prescrição direta do crédito de ICMS referente ao exercício de 1994, e afastar a declaração de prescrição intercorrente referente aos demais, anulando a sentença, neste ponto, e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal.

Nas suas razões recursais, o Embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em omissão ao manter a declaração de prescrição direta de parte do crédito tributário objeto da execução, sustentando que no “lançamento tributário referente a este processo, PAF 000028.2705/50-3, houve apresentação de DEFESA ADMINISTRATIVA e julgamento encerrado somente em 1997”, o que culminou na suspensão da exigibilidade do tributo e na interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 151, III c/c art. 174, do Código Tributário Nacional.

Ao final, requer sejam os Aclaratórios acolhidos para que sejam sanados os pontos indicados e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, seja reforma a decisão monocrática recorrida. Pleiteia, ainda, bem como sejam prequestionadas as questões suscitadas.

Devidamente intimada, a Embargada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certificado no id.37192516.

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