Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação15 Outubro 2020
Gazette Issue2719
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
DECISÃO

8029123-91.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Uidice Freitas Barros
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Agravado: Estado Da Bahia

Decisão:

O agravo de instrumento é interposto por UIDICE FRETIAS BARROS contra o pronunciamento judicial proferido pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação Ordinária (Proc. 8011122-12.2020.8.05.0080) aforada contra o Estado da Bahia.

Na decisão, o magistrado indeferiu a antecipação de tutela, que consistia na suspensão dos descontos realizados a título de contribuição ao FUNPREV do acionante em seus proventos de pensão, que é Policial Militar do Estado da Bahia aposentado desde 17.04.2018.

O magistrado lastreou sua decisão (Id. 72987360 dos autos de origem) em entendimento do STJ.

Na origem, o agravante ajuizou a ação com o objetivo de obter a cessação dos descontos referentes ao FUNPREV praticados pelo recorrido a partir de 2020, em valor superior a parcela que exceder o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Em sua minuta de agravo (Id. 10409619), o agravante alega, inicialmente, que os arts. 5º XXXV e 194, IV, da Constituição Federal de 1988, tornam inadmissível a imposição contida no Decreto-Lei 667/69, com redação dada pela Lei Estadual 13.954/2019, de contribuição social a servidores aposentados acima do teto Constitucional.

Frisa que “a contribuição previdenciária deve incidir somente sobre a parcela dos proventos dos inativos e pensionistas que exceder o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme artigo 40, §18 da CF”.

Cita precedentes de Primeiro Instância e do STJ.

Declara a existência dos pressupostos da tutela antecipada recursal e pede o provimento do recurso para que se promova a cessação dos descontos.

Distribuídos por sorteio, os autos vieram conclusos.

É o relatório.

DECIDO.

Analisando-se o pressupostos recursais, constata-se primeiramente que o recurso é próprio, porque seu cabimento está previsto no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil.

Também é tempestivo, porque da comparação da data da disponibilização da decisão no DJe (14.09.2020 conforme Id. 73527624 dos autos de origem), com a da interposição (07.10.2020, consoante Id. 10409616 dos autos do agravo) tem-se o manejo no termo ad quem, na forma como interpretada a contagem dos prazos pelo art. 224 do CPC.

Por fim, é regular, pois o agravante goza de gratuidade judiciária (concedida na decisão objurgada), inexistindo razões posteriores à concessão para sua revogação. A regularidade é constatada, ainda, por meio da dispensa de parte do instrumento, conferida pelo art. 1.017, § 5º, do CPC, por se tratar de processo eletrônico.

A ausência de comunicação ao Juízo de Primeiro Grau para o exercício do Juízo de Retratação (art. 1.018 e parágrafos) será suprida pelas conclusões da decisão abaixo.

Assim, presentes os pressupostos recursais, impõe-se o conhecimento.

Não se pode atender incontinenti o pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

O cerne da pretensão de urgência é a cessação dos descontos decorrentes de contribuição previdenciária da qual o agravante se diz parcialmente imune, em razão do quanto estabelecido pelo art. 40, § 18, da Constituição Federal.

Portanto, o enfrentamento do mérito perpassa por uma inconstitucionalidade incidental indiretamente arguida.

É importante que se fixe qual a discussão dos presentes autos.

Na cautelar deferida na Ação Cível Originária nº 3350/DF, o STF confere a prevalência das normas estaduais no que diz respeito à alíquota ser superior à fixada no art. 24-C do Decreto-lei 667/1969, com a redação dada pela Lei 13.895/2019.

Entretanto, aqui o debate diz respeito à base de cálculo adotada pelo ente estadual para fixar o montante da referida contribuição, sob a alegação de que esta se encontraria em desconformidade com a norma insculpida no art. 40, § 18, da Constituição Federal, a seguir reproduzida:


Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

(...)

§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos


Veja-se que, no inteiro teor da decisão da Corte Suprema, em momento algum, é dado tratamento ao tema da base de cálculo:


DECISÃO: Ementa: Direito Administrativo. Ação cível originária. Alíquota de contribuição para inatividade e pensão. Policiais e bombeiros militares estaduais. 1. Ação cível originária por meio da qual o Estado do Rio Grande do Sul pretende não ser sancionado caso aplique aos militares estaduais a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual (14%), em detrimento de lei federal que determinou que se aplicasse a essa categoria a mesma alíquota estabelecida para as Forças Armadas (atualmente, 9,5%). 2. Plausibilidade jurídica da tese de que a União, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais sobre “inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares” (art. 22, XI, da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019). 3. A interpretação sistemática da Constituição fortalece o argumento de que a alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais deve ser fixada por meio de lei estadual que considere as características dos regimes de cada um desses entes públicos (arts. 42, § 1º, 142, § 3º, X e 149, § 1º, da Constituição). 4. A edição de atos normativos cuja aplicação implicará a redução das alíquotas de contribuição praticadas pelo Estado revela comportamento contraditório da União – que, de um lado, exige dos demais entes públicos que assegurem o equilíbrio de seus regimes próprios de previdência, e de outro, restringe os meios para o alcance desse objetivo. 5. Existência de perigo na demora, já que o descumprimento da legislação federal sujeita o Estado à aplicação das consequências jurídicas previstas no art. 7º da Lei nº 9.717/1998 e à negativa de expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária, com prováveis prejuízos à execução de políticas públicas. 6. Medida cautelar deferida.


(...) 15. Por todo o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar que a União se abstenha de aplicar ao Estado do Rio Grande do Sul qualquer das providências previstas no art. 7º da Lei nº 9.717/1998 ou de negar-lhe a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária caso continue a aplicar aos policiais e bombeiros militares estaduais e seus pensionistas a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista em lei estadual, em detrimento que prevê o art. 24-C do Decreto Lei nº 667/1969, com a redação da Lei nº 13.954/2019. (...)

(ACO 3350 MC, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 19/02/2020, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 20/02/2020 PUBLIC 21/02/2020)


Com efeito, neste aspecto, há aparentes indícios de ofensa à norma constitucional da Lei Federal, aplicada ao caso concreto.

Considerando-se que a hipótese é de busca do afastamento/minoração dos descontos com base em inconstitucionalidade, não é possível a apreciação de plano da medida requerida, sob pena de violação a normas procedimentais indispensáveis, notadamente a Súmula Vinculante 10 e as regras do Regimento Interno deste Sodalício, a despeito de se anunciarem indícios da plausibilidade do Direito.

Deste modo, impõe-se a oitiva do Estado e do Ministério Público, a fim de que se dê prosseguimento à tramitação procedimentalmente escorreita do recurso.

Ex positis, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, para determinar a intimação do Estado da Bahia para que se pronuncie sobre a arguição de inconstitucionalidade do art. 24-C do Decreto-Lei 667/1969, com redação dada pela Lei 13.954/2019, lastreada no art. 40, § 18, da Constituição Federal.

Intime-se o agravante da decisão.

Após a manifestação do agravado, remetam-se os autos ao Ministério Público.

Comunique-se o juízo de origem.

Cópia desta decisão serve de ofício e mandado.

Salvador, 09 de outubro de 2020.




ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora



A6

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
DECISÃO

8028038-70.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Claudionor Cotias De Oliveira Junior
Advogado: Josinaldo Leal De Oliveira (OAB:2151400A/BA)
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